TJPA - 0838189-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838189-22.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838189-22.2020.8.14.0301 Autor: MARIA LUÍZA CARVALHO NOGUEIRA Réu: LACA ENGENHARIA LTDA EPP E M.
REAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA LUÍZA CARVALHO NOGUEIRA em face de LACA ENGENHARIA LTDA EPP E M.
REAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA EPP, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora narra que é proprietária e reside no imóvel localizado à Avenida Duque de Caxias, n. 1456, alameda Dona Izabel, casa 28, bairro do Marco, e no ano de 2019 seu vizinho iniciou uma construção de um prédio localizado ao lado da residência da autora, que lhe causaram diversos danos, e, em consequência da demolição e escavações, toda a instalação hidráulica da parede limite e do pátio da residência da autora foram danificados, obrigando a requerente a improvisar tubulação de água externa, que modificou sua parede.
Além disso, os operários passaram a utilizar o telhado da residência da autora como andaime, deixando cair entulho e tijolos no telhado e pátio, causando insegurança aos moradores do imóvel, que são idosos.
O pátio e a residência da autora, passaram a sofrer alagamentos.
Requer a condenação das rés em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Foi deferida tutela antecipada, determinando que a requerida colocasse bandejas e telas de proteção, a fim de evitar a queda de objetos na residência da autora.
As rés apresentaram contestação.
Em sede de contestação aduziram ausência de nexo causal, inexistência de culpa, ausência do dever de indenizar, bem como ausência de comprovação dos danos, impugnando o orçamento apresentado, aduzindo ainda a necessidade de produção de prova.
Requerem a improcedência da demanda.
Juntaram documentos.
A autora impugnou a contestação.
Este juízo saneou o feito, fixando como incontroversa a realização da obra.
Os pontos controvertidos são os seguintes: a) Dano sofrido pela autora em seu imóvel; b) Se a construção realizada pela requerida é a causadora do dano; c) ato ilícito praticado pela requerida; d) nexo de causalidade; e) Valor do dano material sofrido pela autora; f) Dano moral sofrido pela autora. g) Regularidade da obra realizada pela requerida.
A autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das rés e prova pericial.
As rés requereram produção de prova pericial.
Foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal.
Este juízo nomeou perito o engenheiro civil HIAGO AYRES DA SILVA DUARTE, sem oposição das partes.
Foi realizada prova pericial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
Os pontos controversos são os seguintes: a) Dano sofrido pela autora em seu imóvel; b) Se a construção realizada pela requerida é a causadora do dano; c) ato ilícito praticado pela requerida; d) nexo de causalidade; e) Valor do dano material sofrido pela autora; f) Dano moral sofrido pela autora. g) Regularidade da obra realizada pela requerida.
A prova pericial produzida e juntada no ID 84988350, esclareceu todos os pontos controvertidos, senão vejamos.
Foram detectados todos os danos sofridos no imóvel, conforme consta na ANÁLISE DAS OCORRÊNCIAS ENCONTRADAS DURANTE A VISTORIA, onde se analisou todos os compartimentos da residência da autora.
Na garagem do imóvel, a conclusão do laudo foi a seguinte: Infiltrações na parede da lateral direita decorrente de impermeabilização ausente ou deficiente na face interna da parede do imóvel da lateral direita.
Trincas e infiltrações nas bases das paredes internas por umidade ascendente, trincas e fissuras nas paredes e acima da janela decorrentes de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel da Autora.
Infiltração no fundo da calha decorrente impermeabilização ausente ou deficiente.
Na sala de jantar, a conclusão foi: Trincas e infiltração ascendente nas bases das paredes internas, trincas nas paredes e na diagonal da porta decorrentes de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel da Autora.
Infiltração na laje do teto decorrente dos danos causados na calha pela Requerida.
No banheiro: As manchas de respingos de argamassa são decorrentes da ausência de obras acautelatórias na execução da estrutura, alvenaria e principalmente do serviço de reboco da parede externa do imóvel das Requeridas, de responsabilidade das Requeridas.
Na circulação interna: Infiltração na base das paredes por umidade ascendente e trincas e fissuras nas paredes da fachada da edificação decorrentes de vício construtivo, de responsabilidade do Construtor do imóvel da Autora.
Infiltração e manchas na pintura da parede da fachada decorrente de manutenção ausente ou deficiente.
Infiltrações ao longo do muro e em paredes internas decorrentes da ausência de impermeabilização entre os dois imóveis.
Respingos de pintura e argamassa no piso e na fachada, danos em instalação hidráulica, abertura de acesso ao telhado da Autora decorrentes da ausência de obras acautelatórias pela Requerida ao executar serviços sobre o telhado da Autora. Área de serviço: Trincas e fissuras nas paredes são decorrentes de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel da Autora.
Manchas de infiltração no teto e nas paredes podem ser decorrentes da intervenção realizada pelas Requeridas sobre o telhado da Autora.
Dormitório e banheiro de serviço: A ocorrência de infiltração na base da parede por umidade ascendente, as trincas e fissuras nas paredes e a trinca na diagonal a partir da janela e contínua ao teto são decorrentes de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel da Autora.
As manchas de infiltração no teto e nas paredes podem ser decorrentes da intervenção realizada pelas Requeridas por cima do telhado da Autora.
Telhado: As ocorrências de respingos de argamassa e pintura nos rufos, no muro, nas telhas e no interior da calha são decorrentes da ausência de obras acautelatórias, de responsabilidade das Requeridas.
A ausência de impermeabilização entre os dois imóveis pode ser a origem das manchas de infiltrações nas paredes da lateral esquerda do imóvel da Autora, de responsabilidade das Requerida.
Deposito e mezanino: As manchas de infiltrações nas paredes podem ter sido causadas pelas intervenções das Requeridas por cima do telhado do imóvel da Autora.
Quintal: As manchas de infiltrações nas paredes e as ocorrências de fissuras encontradas são decorrentes de vício construtivo, de responsabilidade do Construtor.
Mancha de infiltração no fundo da calha por ter sido causado pelas intervenções da Requerida no telhado da Autora.
Sala de tv: As manchas de infiltração no teto e nas são decorrentes da calha, devido à ausência ou deficiência de manutenção ou impermeabilização, de responsabilidade da Autora.
Sala de estar: As ocorrências constatadas na Sala de Estar são decorrentes de vício construtivo, de responsabilidade da Construtora do imóvel da Autora.
Conclui, finalmente, que os danos de responsabilidade das requeridas são os seguintes: - Sala de Jantar: Infiltração na laje do teto. - Banheiro Social: Respingos de tinta e de argamassa. - Circulação Interna: Infiltração na laje do teto. - Banheiro da Suíte: Infiltração na laje do teto e respingos de tinta e de argamassa. - Cozinha: Infiltração no teto. - Circulação Externa: Infiltrações no muro e paredes internas; manchas de respingos de tinta e argamassa no piso; abertura de vão de acesso para o imóvel da Autora; instalações hidráulicas; respingos de argamassa na parede da edificação. - Área de Serviço: Infiltrações na parede da lateral esquerda e no teto. - Dormitório de Serviço: Infiltrações nas paredes e no teto. - Telhado: respingos de tinta e argamassa em cima do muro, no interior das calhas, nos rufos e nas telhas; impermeabilização entre os dois imóveis ausente. - Depósito/Mezanino: manchas de infiltração na parede da lateral esquerda, da frente e dos fundos e danos no telhado. - Quintal: Mancha de infiltração no fundo da calha.
Além disso, consta no laudo que o imóvel construído pelas requeridas não possuía alvará de licença, culminando com o embargo e interdição da obra.
Conclui o perito que para solução dos danos ocasionados no imóvel da autora pelas rés, é necessário o dispêndio de R$ 38.959,54 (trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
O fato de o imóvel da autora já padecer de alguns vícios, não desconstitui a robustez do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, posto que detalhou de forma precisa e específica quais os danos advindos da construção das rés, bem como os provenientes da construção da autora.
A autora e as rés refutaram o laudo em alguns pontos, que foram devidamente esclarecidos pelo perito, nos seguintes termos: “Portanto, de acordo com o que foi constatado durante a Vistoria Pericial, com os documentos presentes nos autos e nos documentos enviados diretamente à perícia, ratifica-se a informação de que a obra das Requeridas é diretamente responsável pelos danos causados no imóvel da Autora, que estão concentrados na lateral esquerda da edificação, e resumidos Subitem “a” do Item 9 deste Laudo Pericial.
Os demais danos constatados durante a Vistoria Pericial são classificados como vício construtivo, não possuindo correlação direta com a obra das Requeridas.
Cabe ressaltar que a Requerida realizou intervenções no imóvel da Autora, mas que não foram suficientes para correção e extinção total dos danos existentes.” Assim, este juízo não encontra elementos para julgamento do processo, senão baseado no laudo pericial.
O laudo comprova os danos sofridos pela autora, advindos da construção das rés, esclarecendo o nexo causal entre a ação das rés e os danos.
Constatou-se a prática de ato ilícito por desrespeito às normas de construção, fato que ocasionou até mesmo a interdição da obra, por irregularidade.
Não há outros elementos nos autos capazes de desconstituírem as conclusões do laudo pericial, inclusive quanto à fixação dos danos materiais.
Quanto aos danos morais, estão claramente configurados no sofrimento e abalo psicológico advindos das irregularidades da construção, que vinham causando o risco á incolumidade dos moradores, tendo sido até mesmo deferida medida liminar a fim de impedir os danos.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO - DONO DA OBRA - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONSTATADOS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - A coproprietária do imóvel é parte legítima para exigir a paralisação da obra e os reparos do imóvel causados pelo vizinho - Tendo a decisão se limitado a determinar o embargo da obra enquanto não cessados os riscos ao imóvel vizinho, tal como pedido, inexiste violação ao princípio da adstrição - O dono da obra é responsável pelos danos causados por sua edificação ao imóvel vizinho, devendo suportar os danos materiais decorrentes da má execução do serviço - Configuram-se os danos morais ao proprietário do imóvel, o fato de o vizinho, durante a execução da obra, causar danos ao bem daquele, além de colocar sua incolumidade física em risco, em razão de frequentes quedas de materiais - Fixado o valor compensatório de forma adequada, deve ser mantida a sentença de primeiro grau - Preliminares rejeitadas.
Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10000170974505002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO.
DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 647835 SP 2014/0346111-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Direito de vizinhança.
Ação de nunciação de obra nova c.c. indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Sentença de procedência.
Danos causados no imóvel da autora decorrente da obra no terreno vizinho do réu (demolição e início de nova construção).
Laudo pericial conclusivo.
Nexo de causalidade entre as avarias constatadas no imóvel da autora e a movimentação do solo provocada pela obra no terreno vizinho.
Interdição do prédio afetado, necessidade de reparos e perda de rendimentos decorrentes de locação.
Danos emergentes.
Prejuízos evidentes.
Lucros cessantes comprovados.
Indenização devida.
Recurso desprovido, com observação.
O laudo pericial realizado foi conclusivo, tendo a perita judicial vistoriado o imóvel da autora, constatando várias trincas e fissuras e concluindo pela existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos no imóvel da recorrida e a escavação na obra no terreno do réu, a ensejar o dever de indenizar.
A perícia apontou as obras de recuperação do imóvel da autora, estimando o custo em R$ 9.366,15, para recomposição do patrimônio da autora, fixando em tal valor a condenação em danos emergentes, não tendo sido impugnado especificamente o montante pelo recorrente. (...) (TJ-SP - AC: 00351724320128260564 SP 0035172-43.2012.8.26.0564, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 12/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito, confirmando a tutela antecipada concedida, condenando as rés a indenizarem os danos materiais sofridos pela autora no importe de R$ 38.959,54 (trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e pelos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valores que devem ser atualizados pelo INPC, contados da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários pelas rés, fixando os últimos em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido).
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838189-22.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que as partes não celebraram acordo, anuncio o julgamento do feito.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 8 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838189-22.2020.8.14.0301 DESPACHO INTME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a contraproposta formulada no Id num. 97751036.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Certifique-se o que ocorrer.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838189-22.2020.8.14.0301 DESPACHO Face a manifestação de id 96575326, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto a proposta de acordo apresentada.
PRIC.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL Nos termos do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, e em cumprimento a parte final do despacho de ID 92635478, INTIMO as partes Litigantes, por intermédio de seus respectivos representantes legais para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL juntado aos autos no ID 93346890.
Belém, 25 de maio de 2023 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
25/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838189-22.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA REU: M.
REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP REQUERIDO: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Nome: M.
REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, SALA 503, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Vila dos Bancários, 19, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 DESPACHO Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao quesito complementar formulado pela requerida no Id. 87444359.
Após, juntado o laudo complementar, INTIMEM-SE para apresentar manifestação em 15 (quinze) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071309250343300000017289873 PETIÇÃO INICIAL Petição 20071309250355000000017289876 PROCURAÇÃO Procuração 20071309250373200000017289877 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 20071309250406800000017289878 TERMO DE VERACIDADE Documento de Comprovação 20071309250422500000017290879 RG e CPF Maria Luiza Carvalho Nogueira Documento de Identificação 20071309250454600000017290880 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 20071309250472000000017290881 doc.01 Documento de Comprovação 20071309250501600000017290882 doc.02 ptotocolo SEURB Documento de Comprovação 20071309250524500000017290883 doc.03 Documento de Comprovação 20071309250545800000017290884 doc.04 Documento de Comprovação 20071309250592100000017290885 doc.05 Documento de Comprovação 20071309250616000000017290886 doc.06 Documento de Comprovação 20071309250630100000017290887 doc.07 Documento de Comprovação 20071309250687600000017290888 doc.08 Documento de Comprovação 20071309250695400000017290889 Despacho Despacho 20071316474270500000017334388 Despacho Despacho 20071316474270500000017334388 Petição Petição 20072916445551700000017655139 Emenda a inicial Petição 20072916445566800000017655149 Certidão Certidão 20072917242988700000017655878 Decisão Decisão 20072920575255600000017660385 Decisão Decisão 20072920575255600000017660385 Certidão Certidão 20073111143887100000017697274 Citação Citação 20072920575255600000017660385 Petição Petição 20082719195198500000018247194 Pedido de Citação Petição 20082719195225800000018247195 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20090708480408800000018422633 Petição Petição 20092514313521300000018829026 Petição de Aditamento Petição 20092514313541300000018829027 Despacho Despacho 20102307520361400000019251469 Despacho Despacho 20102307520361400000019251469 Citação Citação 20102307520361400000019251469 Citação Citação 20102307520361400000019251469 Certidão Certidão 20102710050764800000019522103 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20110915092466500000019802756 043 6A - 0838189-22.2020.814.0301 - CERTIDÃO Certidão 20110915092476400000019802757 043 6A - 0838189-22.2020.814.0301 - COMPROVANTE Devolução de Mandado 20110915092481300000019802758 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20112018532176800000020122070 Mandado Cumprido M Real Devolução de Mandado 20112018532180800000020122073 Habilitação em processo Petição 20113009450388900000020316804 pet liminar Petição 20113009450403600000020316811 CNPJ Documento de Identificação 20113009450424000000020316817 CONTRATO SOCIAL LACA Documento de Identificação 20113009450446900000020316818 Ultima Alteracao do Contrato Social da Laca Engenharia Documento de Identificação 20113009450539800000020316819 PROCURACAO - SB - 2020 Procuração 20113009450629900000020316821 TERMO DE ENCERRAMENTO - RELATORIO FOTOGRAFICO Documento de Comprovação 20113009450656400000020316823 Certidão Certidão 20120109125748700000020353426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120109201308700000020354641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120109201308700000020354641 Certidão Certidão 20120312053619500000020435491 Certidão Certidão 20120312053619500000020435491 CONTESTAÇÃO Petição 20121322201571400000020651029 contestacao laca x maria luiza Contestação 20121322201580400000020651030 Procuracao M Real Procuração 20121322201591200000020651032 M.
REAL - Constituicao Documento de Identificação 20121322201599900000020651033 TERMO DE ENCERRAMENTO - RELATORIO FOTOGRAFICO Documento de Comprovação 20121322201615000000020651031 Certidão Certidão 21020511024717400000021562859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020511141663900000021711243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020511191187500000021711257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020511191187500000021711257 Réplica a Contestação Petição 21030304440250100000022464196 Réplica Maria Luiza x LACA ENGENHARIA E OUTRAS Petição 21030304440257000000022464197 Imagens que comprovam a queda de objetos e a falta de equipamentos de proteção tanto para os operári Documento de Comprovação 21030304440263900000022464198 REQUERIMENTO (1) Documento de Comprovação 21030304440270600000022464199 Laudo Técnico- casa 28- resid.
Dona Izabel 1456 Documento de Comprovação 21030304440303900000022464200 Planilha-orçamento Imóvel Maria Luiza Documento de Comprovação 21030304440342100000022464201 folha assinada Documento de Comprovação 21030304440350500000022464202 Boleto Imposto Laudo Técnico(3) Documento de Comprovação 21030304440361600000022464203 Processos CREA_reduce Documento de Comprovação 21030304440371800000022464208 PROCESSO SEURB_reduce Documento de Comprovação 21030304440387100000022464209 PROCESSO1_SEURB_reduce Documento de Comprovação 21030304440400200000022464210 FOTOS_ DANOS CONSTRUÇÃO DAS RÉS_reduce Documento de Comprovação 21030304440412600000022464211 Certidão Certidão 21032210095815700000023136867 Decisão Decisão 21032314001964400000023196328 Decisão Decisão 21032314001964400000023196328 Petição Petição 21040516135303500000023604564 Petição de especificação de provas Petição 21040516135321400000023604565 Especif provas Petição 21040518015557600000023610708 especif provas Petição 21040518020003800000023610709 Decisão Decisão 21062910055843400000026936463 Decisão Decisão 21062910055843400000026936463 Decisão Decisão 21062910055843400000026936463 Habilitação em processo Petição 21071510573531900000027738994 Indicando assistente técnico e quesitos Petição 21071511023674400000027739002 Peticao Indicando Assistente e Quesitos Petição 21071511023681000000027739011 Quesitos para perícia Petição 21071511023688500000027739017 Indicação de Assistente Técnico e Quesitos Petição 21071916544621500000027913900 Petição - indicação de Assistente Técnico e Quesitos.
Petição 21071916544627500000027913908 QUESITOS - PERÍCIA TÉCNICA Petição 21071916544634600000027914768 REGISTRO PROFISSIONAL - CREA Documento de Identificação 21071916544641000000027914769 Decisão Decisão 21081108541311300000029346178 Decisão Decisão 21081108541311300000029346178 Petição Petição 21081816183420200000030068892 Petição Petição 21090317365966700000031666226 Petição de Indicação de Assistente Técnico 1 Petição 21090317365973900000031668332 Petição Petição 21090615585466300000031808556 Certidão Certidão 21090912511454800000032023293 Comprovando recolhimento honorários e ratificando indicação de assistente e quesitos.
Petição 21090914102041300000032034342 Petição Ratificando Assistente, Quesitos e comprovado pagamento de honorários.
Petição 21090914102048500000032034353 Boleto Depósito Judicial Documento de Comprovação 21090914102066500000032034356 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21090914102074000000032034358 Decisão Decisão 21091320243906800000032341290 Decisão Decisão 21091320243906800000032341290 Certidão Certidão 21091710463906800000032748652 0838189-22.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21091710463917300000032748655 Petição Petição 21100809333073300000035013742 pet pgto perito2 Petição 21100809333082000000035013753 2a parcela perito Documento de Comprovação 21100809333135600000035013757 boleto2 Documento de Comprovação 21100809333151500000035013759 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 21101808321436900000035875002 EXTRATO DA SUBCONTA 0838189222020 Extrato de subcontas 21101808321451900000035875004 Certidão Certidão 21101808405413500000035877381 Decisão Decisão 21101809190419200000035882581 Decisão Decisão 21101809190419200000035882581 intimação de perito designado MANDADO 22010711010495900000044258020 intimação de perito designado MANDADO 22010711010495900000044258020 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22031422552837300000051313652 Petição Petição 22041209071106800000054756366 SUBSTABELECIMENTO Murielly Substabelecimento 22041209071124900000054756369 Certidão Certidão 22050408450710500000057099776 Despacho Despacho 22050523282426400000057336614 Despacho Despacho 22050523282426400000057336614 envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 22052410164120700000059537344 envio de email ao perito Documento de Comprovação 22052410164137400000059537345 termo de ciência Petição 22053110151375100000060530852 Proposta Honorários Laudo Pericial 22053117192469200000060624922 PROPOSTA DE HONORÁRIOS - Perícia 0838189-22.2020.8.14.0301 Laudo Pericial 22053117192486400000060627687 Despacho Despacho 22062111565339200000063530367 Despacho Despacho 22062111565339200000063530367 TERMO DE CIÊNCIA Petição 22070618313189800000065490760 Certidão Certidão 22080110303699800000069570635 Despacho Despacho 22080111374041000000069582590 Despacho Despacho 22080111374041000000069582590 termo de ciência Petição 22082310293186500000071786354 Comprovando complementação de Honorários Periciais Petição 22082611360089500000072158771 COMPROVANTE T J PA HONORARIOS PERITO Documento de Comprovação 22082611360116900000072158774 Certidão Certidão 22082612165548400000072168893 Decisão Decisão 22082619342911200000072175089 Decisão Decisão 22082619342911200000072175089 Decisão Decisão 22082619342911200000072175089 Termo de ciência Petição 22091408414100700000073577944 Marcação da Data de Início da Perícia Laudo Pericial 22100310521118800000074939944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101312354793900000075529585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101312354793900000075529585 JUDICIAL Alvará 22102012071551300000076040252 Alvara_2021019165401215 08381892220208140301 Alvará 22102012071567700000076040255 Laudo Pericial Laudo Pericial 23011810483254400000080789879 Laudo Pericial Laudo Pericial 23011812014460800000080796612 Laudo Pericial - 0838189-22.2020.8.14.0301-1 Laudo Pericial 23011812014475200000080796619 Laudo Pericial - 0838189-22.2020.8.14.0301-3 Laudo Pericial 23011812014526100000080802476 Laudo Pericial - 0838189-22.2020.8.14.0301-4 Laudo Pericial 23011812014603900000080797879 Laudo Pericial - 0838189-22.2020.8.14.0301-5 Laudo Pericial 23011812014659200000080796623 Laudo Pericial - 0838189-22.2020.8.14.0301-6 Laudo Pericial 23011812014709600000080796626 Email Autora - Solicitação de Documentos à Perícia Laudo Pericial 23011812014738000000080804979 Email Requeridas - Solicitação de Documentos à Perícia Laudo Pericial 23011812014770800000080804980 Lista de presença Laudo Pericial 23011812014807400000080804982 Laudo Pericial Laudo Pericial 23012009301067700000080918952 Laudo Pericial - 0838189-22.2020.8.14.0301-2 Laudo Pericial 23012009301761600000080918958 Decisão Decisão 23012410421593500000081062636 Decisão Decisão 23012410421593500000081062636 Certidão Certidão 23020211550537200000081622986 Extrato_2021019165_02-02-2023 Documento de Comprovação 23020211550551300000081622991 Alvará Alvará 23020910361222000000082019069 Manifestação ao laudo pericial Petição 23022812055109200000083001623 Parecer tecnico Documento de Comprovação 23022812055156700000083001627 Petição Petição 23030217484226800000083205612 Paracer do Assistente Técnico da perícia técnica- casa 28- resid.
Dona Izabel 1456 Documento de Comprovação 23030217484269000000083205616 Certidão Certidão 23051112491280300000087694849 -
22/05/2023 20:58
Juntada de Laudo Pericial
-
22/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 10:36
Juntada de Alvará
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0838189-22.2020.8.14.0301 DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se ao laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477 § 1º do CPC.
DEFIRO de imediato, e independente do trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito para que levante o valor remanescente dos seus honorários, na forma indicada no Id. 84978327.
Belém, 24 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:30
Juntada de Laudo Pericial
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18/01/2023 12:01
Juntada de Laudo Pericial
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:07
Juntada de Alvará
-
17/10/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 04:14
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:14
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:06
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:39
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:38
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:19
Decorrido prazo de HIAGO AYRES DA SILVA NUNES em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0838189-22.2020.8.14.0301 Autor: MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA Réu: M.
REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, SALA 503, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Vila dos Bancários, 19, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO No ID. 31344698 deferida a prova pericial, sendo designado o perito HIAGO AYRES DA SILVA NUNES, para a realização da mesma, fixando-se, na oportunidade, os honorários periciais em R$ 2.500,00.
Assim, pagos os honorários (Id. 38032802), INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo e caso positivo, para que informe ao juízo DATA, LOCAL e HORA, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da designação informada.
O laudo deverá ser elaborado pelo perito, contendo todos os requisitos do art. 473 do CPC, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelas partes no Id. 29822907 e Id. 29633394, cujas cópias deverão acompanhar a intimação do perito.
Intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém, 18 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:19
Nomeado perito
-
18/10/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:16
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Apesar da produção da prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, assim como existir previsão legal, que na espécie, os honorários do perito judicial deveria ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC), contudo a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, de forma que se encontra isenta de tal obrigação nos termos do art. 82 do CPC.
Em razão disso que os honorários do perito foi arbitrado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à parte da requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido ID 32098805.
Intime a requerida para proceder a complementação do depósito dos honorários do perito, em 15 dias.
Belém (Pa)., 13 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0838189-22.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da necessidade de se verificar a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta das requeridas, bem como mensurar eventual extensão do dano, DEFIRO O PEDIDO de produção de prova pericial.
Assim, DESIGNO O PERITO engenheiro civil HIAGO AYRES DA SILVA NUNES, inscrito no CREA/PA sob o n. 1516388488, com endereço à Travessa Timbó, ed.
Aruãs 1960, apartamento 1302, e telefone (91) 980722717 para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a ser pago pela requerida.
INTIME-SE a requerida por meio de publicação via DJE nos termos do Art. 346 do CPC/15 para que promova o depósito judicial do valor dos honorários do perito no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da presente decisão.
Fica a ré advertida que, findo o prazo e constatada a ausência de recolhimento dos honorários periciais presumir-se-á que lesão que acometeu a parte autora é total e não parcial, voltando os autos conclusos para sentença.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 465 do CPC/1, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; Findo o prazo de 15 dias úteis contatos a partir da publicação da presente decisão, CERTIFIQUE-SE se houve o recolhimento dos honorários periciais e anexe ao presente processo o extrato da subconta e voltem os autos para decisão.
Belém, 11 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:43
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 29/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 27/01/2021 23:59.
-
03/03/2021 04:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/12/2020 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 00:14
Decorrido prazo de M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 30/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:15
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 19/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA em 24/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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