TJPA - 0802307-65.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 00:11
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 0802307-65.2021.8.14.0009 ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA-PA APELANTE: MARCOS FELIPE RODRIGUES DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA: MARIA CLARA HAGE PEREIRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, I E ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado tentado e consumado, buscando a absolvição por insuficiência de provas e o Redimensionamento da pena aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do réu, considerando a alegação de insuficiência de provas apresentada pela defesa. 3.
Analisar se a fração de 1/6 (um sexto) utilizada na causa de diminuição (tentativa) se mostra adequada e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, bem como pela prova oral colhida, notadamente a palavra das vítimas, que descreveram com clareza e riqueza de detalhes a ação criminosa. 5.
Nos crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos. 6.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e convergente no sentido da condenação, não havendo dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva. 7.
No caso vertente, considero que a conduta operada pelo apelante não se aproximou da consumação, uma vez que a vítima WILLIME reagiu imediatamente e tomou de volta seu cordão, o que obstou que a consumação fosse configurada, tendo sido inidônea a fixação do patamar de 1/3 (um terço), que ora faço a devida correção para 2/3 (dois terços).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente, mantendo-se a condenação imposta na sentença, alterando apenas a pena de multa aplicada.
TESE DE JULGAMENTO: Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese de insuficiência de provas.
Dispositivos legais relevantes: Art. 157, §2º, II, art. 14, I e II do Código Penal.
Jurisprudência relevante: STJ - AgRg no AREsp 1577702 DF 2019/0268246-6 TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 21707620148110064 MT TJ/PA – APL: 0016512-88.2014.8.14.0006 ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 24 de abril de 2025.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARCOS FELIPE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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