TJPA - 0830010-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:27
Juntada de Carta
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07/08/2025 12:22
Juntada de Carta
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04/08/2025 21:38
Juntada de Carta
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22/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LYGIA FERNANDEZ em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LYGIA FERNANDEZ em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830010-26.2025.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HOTEL SAO BRAZ LTDA - EPP REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LYGIA FERNANDEZ Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LYGIA FERNANDEZ Endereço: Avenida Nazaré, 1341, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Cuida-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por HOTEL SÃO BRAZ LTDA-EPP em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LYGIA FERNANDEZ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte requerente objetiva a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel de sua propriedade, unidade 902, situado no edifício do condomínio requerido, com o escopo de verificar a existência e a origem de infiltrações que vêm causando prejuízos materiais à unidade, bem como o risco de agravamento da situação estrutural e elétrica da edificação.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação do imóvel com terceiro, sendo que a atual ocupante tem relatado a ocorrência de infiltrações graves no teto do apartamento, culminando em danos relevantes a móveis e à estrutura do imóvel.
Diante da ausência de providências eficazes por parte do condomínio, mesmo após o envio de notificação extrajudicial, a parte requerente postula a antecipação da produção da prova pericial como medida urgente e necessária à preservação do direito e à instrução de eventual ação futura, seja de reparação por danos materiais e morais, seja de natureza diversa.
O pedido encontra amparo no artigo 381 do Código de Processo Civil, o qual admite a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na ação principal; quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição; ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso concreto, verifica-se que a prova técnica pleiteada é não apenas pertinente como também essencial à elucidação dos fatos, considerando que se busca constatar, com base em critérios objetivos e imparciais, a existência de vícios estruturais que podem decorrer de falha na manutenção predial ou de anomalias provenientes de áreas comuns do edifício, cuja responsabilização recairia, em tese, sobre o condomínio réu.
Há urgência na medida, evidenciada pelo potencial deterioração progressiva dos danos e pelo risco à segurança e salubridade da unidade.
Ressalte-se que a produção da prova de forma antecipada não afronta o contraditório, na medida em que o requerido será devidamente intimado para, querendo, acompanhar o ato pericial, formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos da lei processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 381, inciso I e II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas formulado por HOTEL SÃO BRAZ LTDA-EPP.
Nomeio para realizar a perícia o Sr.
JOSÉ ROBERTO BARROS CONDE, com endereço na PASSAGEM SÃO JORGE (ROD DO COQUEIRO) - ATÉ 44/45, nº 8, Complemento: CONDOMÍNIO ILHAQS DO CARIBE, BLOCO B, AP.304 Bairro: COQUEIRO CEP: 67113-245 Cidade: ANANINDEUA Estado: PA, seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se o perito, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo, indicando o valor de seus honorários periciais. b) Deve o Sr.
Perito apresentar currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; c) Após o aceite do perito, intime-se a parte autora para dar ciência do valor, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. d) Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; e) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; g) O pagamento dos honorários deverá ser pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; h) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Cite-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042416175508300000132030754 Procuração Hotel São Brás Instrumento de Procuração 25042416175545100000132030768 Atos Constitutivos Hotel São Braz Documento de Identificação 25042416175581300000132030769 Notificação Edifício Lígia Fernandes Documento de Comprovação 25042416175698000000132030770 Depoimento-Locadora-2025-04-10-at-14.09.42 Documento de Comprovação 25042416175731500000132030771 Imagens da Infiltração Documento de Comprovação 25042416175812200000132030772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042514174547000000132112362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042514174547000000132112362 Petição Petição 25042917360844100000132327000 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042917360874900000132327003 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042917360904100000132327004 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042917360932800000132327005 Certidão Certidão 25052111241377600000133682956 contaProcesso (3) Documento de Comprovação 25052111241394700000133682957 -
02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: REQUERENTE: HOTEL SAO BRAZ LTDA - EPP Em observância ao art. 10 da lei 8328, de 29 de dezembro de 2015, fica intimada a parte autora para que proceda, no prazo de 5 dias, a regularizar o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), ficando ciente que o relatório de conta do processo é documento imprescindível para averiguação do recolhimento das custas em conformidade com o valor da causa e migração das custas para o sistema PJE, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) PRAZO PARA MANIFESTAR: 05 dias úteis.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
Belém (PA), 22 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE 2ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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