TJPA - 0801951-71.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 03:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 22:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 21:28 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 21:28 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 16:59 Juntada de mandado 
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                                            29/04/2025 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 16:36 Juntada de mandado 
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                                            27/04/2025 15:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/04/2025 02:49 Publicado Decisão em 16/04/2025. 
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                                            19/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025 
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                                            15/04/2025 09:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/04/2025 09:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801951-71.2024.8.14.0104 Requerente Nome: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Endereço: 0, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido Nome: RICHARD SANTOS NEVES Endereço: frança, 29, continental, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de MPU apresentado por RICHARD SANTOS NEVES, em face a medida cautelar aplicada em seu desfavor, por este juízo, em 29.12.24.
 
 Em suma, alega que as medidas não se sustentam, pois a requerente não apresentou provas mínimas que embasem suas alegações.
 
 Juntou documentos.
 
 Vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 De antemão, destaco que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é garantir a proteção da mulher, vítima de violência doméstica, prevenindo a perpetuação das agressões e resguardando sua integridade física, psicológica e emocional.
 
 Assim, a revogação das medidas depende de manifestação da vítima nesse sentido, sendo imprescindível que esta demonstre sua vontade de forma clara e inequívoca, considerando que tais medidas têm como finalidade principal a preservação de sua integridade física e psíquica.
 
 Nesse ponto, observo que não há quaisquer indícios ou elementos probatórios que evidenciem a intenção da vítima de pleitear a revogação das medidas impostas.
 
 Consequentemente, não se justifica fundamento para revogação da medida.
 
 Assinalo, que, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância.
 
 Este valor probatório justifica-se ainda mais nos processos versando sobre medidas protetivas, cujo objetivo principal é promover a interrupção do ciclo de violência e minimizar os riscos de agravamento das agressões.
 
 Além disso, tanto a Convenção de Belém do Pará (art. 7.º), quanto a Lei Maria da Penha (art. 1.º), ressaltam a necessidade de prevenção da violência contra a mulher, colocando as medidas preventivas como formas autônomas, ao lado da repressão punitiva.
 
 Essas medidas, de caráter cautelar e preventivo, prescindem da comprovação plena dos fatos, bastando, para sua decretação, a existência de indícios suficientes de violência doméstica ou familiar, em conformidade com o princípio da precaução que norteia a proteção das vítimas.
 
 Ainda, o art. 19, §5º da Lei Maria da Penha, assegura que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” No presente caso, entendo que a manutenção das medidas protetivas é imprescindível, considerando que o relato da vítima perante a autoridade policial apresenta um grau de consistência suficiente para demonstrar a situação de risco, o que fora corroborado pelo estudo social realizado.
 
 Além disso, a aplicação das medidas foi embasada no formulário nacional de avaliação de risco, documento que oferece uma análise preliminar minuciosa, apontando a existência de potencial perigo à vítima, com base no relato de agressões e no comportamento controlador do requerido.
 
 Esse instrumento indicou circunstâncias que justificam a adoção das medidas para evitar a continuidade ou agravamento da situação de vulnerabilidade.
 
 Ressalto que não há qualquer ilegalidade na fixação de medidas protetivas por prazo indeterminado, uma vez que sua vigência deve perdurar enquanto houver risco de violência.
 
 Além disso, exigir da ofendida manifestações periódicas para reforçar seu desejo de manutenção da proteção configuraria uma medida desarrazoada, pois poderia resultar em sua revitimização, contrariando o propósito das medidas protetivas de urgência.
 
 Ainda, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência aplicadas devem vigorar por prazo indeterminado.
 
 Dito isto, mantenho as medidas protetivas, ressaltando o direito de visitação e convivência do requerido com seu(s) filho(s), desde que seja realizada nos moldes já determinados pelo juízo, ficando ciente tanto o requerido quanto a ofendida que o descumprimento da decisão ensejará na aplicação de sanção cível e criminal para qualquer um dos lados.
 
 Registro que estas medidas protetivas possuem validade até que a vítima compareça em juízo solicitando a sua revogação, em razão da ausência de motivos que denotem risco à integridade física, psicológica, sexual ou patrimonial da ofendida.
 
 Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após, arquive-se definitivamente com baixa, considerando que a medida CAUTELAR NÃO ADMITE INSTRUÇÃO e já atingiu a finalidade para qual foi instaurada, cabendo às partes contestarem quaisquer das medidas relativas a patrimônio, guarda e afins por ação própria.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            14/04/2025 17:36 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 17:36 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:30 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            11/04/2025 11:30 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            28/03/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 08:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 08:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 09:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/01/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2025 02:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/12/2024 20:20. 
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                                            02/01/2025 01:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/12/2024 20:20. 
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                                            31/12/2024 20:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/12/2024 15:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/12/2024 15:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/12/2024 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/12/2024 15:21 Juntada de mandado 
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                                            29/12/2024 11:30 Juntada de Ofício 
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                                            29/12/2024 11:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/12/2024 11:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/12/2024 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            29/12/2024 10:35 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            29/12/2024 10:35 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            28/12/2024 21:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/12/2024 21:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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