TJPA - 0838007-36.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 06:18
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de EVOLUCAO COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838007-36.2020.8.14.0301 APELANTE: EVOLUCAO COMUNICACAO E MARKETING LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão. 2 - A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida. 3 – Embargos de Declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Belém, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra acórdão que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível.
Na origem, os autos de Embargos à Execução foram rejeitados liminarmente.
O Autor interpôs Recurso de Apelação Cível, alegando, preliminarmente, que a hipossuficiência do executado, ora embargante, não foi devidamente enfrentada nos autos na 1ª instância, “premissa fática indispensável para a solução do litígio”.
No mérito, sustentou cerceamento de defesa e inexistência de débito fiscal.
Ao fim, pugnou para que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os embargos à execução nos termos do pedido, e extinguir o processo de execução fiscal nº 0817975-10.2020.8.14.0301.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em julgamento colegiado, conheci e concedi parcial provimento ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça.
O Município de Belém opôs Embargos de Declaração, requerendo o afastamento da concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão.
A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida.
Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
Outrossim, observa-se que a razão da presente insurgência não passa de mera retomada da matéria debatida, objetivando com isso seu prequestionamento à luz dos dispositivos legais federais invocados, para possibilitar o manejo de recursos nos órgãos máximos de justiça.
Ainda que o intuito da recorrente seja apenas o de propiciar o prequestionamento da matéria, não são cabíveis os Embargos de Declaração, se não forem observadas as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que demandam a presença de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou existência de erro material.
No entanto, não vislumbro a existência de omissão Acórdão recorrido, eis que devidamente fundamentado, tendo sido devidamente apreciadas as alegações expostas pelo embargante.
Assim tem se portado a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Deste modo, mantenho o decisum recorrido em sua integralidade.
Por fim, destaco que a reiteração de Embargos de Declaração com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 22/08/2024 - 
                                            
23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EVOLUCAO COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0838007-36.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2024. - 
                                            
15/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:25
Decorrido prazo de EVOLUCAO COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do oferecimento de embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo.
Consoante preceitua o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830 /80 (Lei de Execução Fiscal), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos oferecidos em sede de execução fiscal.
Contudo, a imposição da exigência de garantia do juízo àqueles que, de forma inequívoca, demonstram que não possuem a condição de fazê-la, acaba por tolher os direitos constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição.
O STJ mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente, não possuindo patrimônio capaz de garantir o crédito exequendo.
Cabe ao devedor comprovar inequivocamente não dispor de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém, data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:18
Conhecido o recurso de EVOLUCAO COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 12:39
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 11:53
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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