TJPA - 0835339-58.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2024 07:51
Baixa Definitiva
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/05/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a r. sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES em face do segundo apelante, cujo decisum possui o seguinte teor, em seu dispositivo (Id. 14584966): “Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para: 1) condenar o Município de Belém a proceder a progressão horizontal da Autora, pelo critério de antiguidade, enquadrando-a na referência 13; 2) condenar o Município de Belém a acrescer o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos da Autora; 3) condenar o Município de Belém a pagar os valores devidos por conta das diferenças não pagas, limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da petição inicial, com a incidência de juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; 4) condeno o Município de Belém a pagar os honorários do Advogado da Autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC), levando em conta o valor dado à causa.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se para posterior remessa dos autos à instância superior. (...)” A apelante MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES sustentou em seu Recurso de Apelação a reforma da decisão apenas para que as parcelas retroativas passem a ser devidas desde 08/08/2014, qual seja, 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo e que sejam majorados os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação – Id. 14584969.
O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs recurso de Apelação, sustentando, como preliminar, a incidência da prescrição, pois a pretensão dos requeridos não se trata de prestação de trato sucessivo e, sim, do próprio direito vindicado.
Afirmou que a legislação municipal que disciplina a progressão funcional nunca foi implementada pela administração porque a considera inconstitucional, tendo por fundamento que a progressão é um estímulo para que o servidor se capacite, não se podendo considerar, apenas, o tempo que gera o direito à gratificação específica para remunerar o tempo dedicado ao serviço público, havendo obstáculo expresso no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Que o pedido encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, levando-se em consideração que o pleito, de elevado valor, agregado a tantos outros, pode ser causa de superação do limite prudencial.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 905357, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a concessão de vantagens ou aumentos remuneratórios no âmbito do serviço público exige dotação orçamentária anual e autorização na lei de diretrizes orçamentárias e que a progressão não preenche os requisitos; Assevera que a Lei Complementar nº 173/2020, que declarou calamidade pública por força da pandemia do Coronavírus, no art. 8º, I, impede a concessão de aumentos e vantagens.
O Município de Belém apresentou contrarrazões – Id. 14584975.
A Sra.
Maria De Fátima Leal Moraes apresentou contrarrazões – Id. 14584980.
A Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação acerca dos fatos, com fulcro no parágrafo único do art. 178 do CPC e o art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório.
DECIDO O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Da Prejudicial De Mérito De Prescrição – Tese do Município de Belém.
Sustenta o recorrente que o direito da apelada atingido pela prescrição quinquenal, haja vista que teriam prazo de cinco anos para requerer a dita promoção, ao passo que não teriam feito em tempo hábil, haja vista que a ação foi ajuizada em 29.06.2021.
Afirma que não se trata na hipótese de prestação de trato sucessivo, eis que a progressão é decorrência de ato de enquadramento em plano de carreira.
Assim, como transcorreram bem mais do que 5 anos da ciência da suposta violação a direito da autora, não há renovação automática do prazo, pois o servidor tinha ciência de que a progressão funcional supostamente não estaria sendo aplicada.
Entendo que o pedido de acolhimento da prescrição alegada não merece ser acolhido.
No tocante ao prazo prescricional aplicado contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, consolidou esse entendimento: o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, como acima descrito.
Confira-se a ementa: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2.
Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1.081.885/RR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1°.2.2011.)” Ressalto, assim, que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
A jurisprudência já se manifestou de igual tom: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO QUINQUENAL.
PROTESTO.
CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 150/STF. 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Precedentes: EREsp 1.081.885/RR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 3.
Hipótese em que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de dois anos e meio após a interposição de protesto interruptivo.
Prescrição afastada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 16.489/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)” “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por pessoa acusada de infundado crime de desobediência. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial.
Precedentes: REsp 1.197.876/RR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/03/2009. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.385/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)” “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRAZO DE CINCO ANOS.
APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (...) 3.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.)” “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE EFETIVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DA PMDF. 1 - Toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar (Dec. 20.910/32, art. 1º). 2 - Ajuizada a ação praticamente vinte e um anos após a violação ao direito - licenciamento das fileiras da PMDF - prescrita encontra-se a pretensão de se declarar nulo o ato. 3 - Apelação não provida. (TJ/DFT, 20090111200285APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 253) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRIONAL.
DECRETO 20.910/32. 1.
O prazo prescricional para interposição de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, consoante o Decreto 20.910/32. (...) 4.
Recurso provido para afastar a prescrição e cassar a sentença.
No mérito, deu-se provimento. (20100110098259APC, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/07/2011, DJ 05/08/2011 p. 90)” Portanto, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem.
No caso sob análise, não houve a comprovação pelo município apelante da existência de negativa dos pedidos descritos na inicial na esfera administrativa, desta forma, as irregularidades na progressão funcional da autora, ora apelada, geram efeitos mês a mês, configurando a relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o disposto nas Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, in verbis: “Súmula 443 do STF.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. “SÚMULA 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Porém, o reconhecimento da prescrição quanto às prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação não gera a extinção da ação com resolução de mérito, mas apenas afasta o pagamento das parcelas vencidas além do quinquênio anterior a propositura da demanda, razão pela qual não merecer ser acolhida a prejudicial de mérito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
MÉRITO Do Recurso de Apelação do Município de Belém.
Conforme relatado, o cerne recursal reside apenas ao capítulo da sentença que determinou a realização da progressão funcional horizontal por antiguidade da servidora MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES, bem como da incorporação dos respectivos percentuais sobre os vencimentos dos recorridos.
Dito isso, registro que a irresignação do Município não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a sentença atacada.
O direito às progressões almejadas pela Autora/Apelada, surge, inevitavelmente, como devido, por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao art. 12 e parágrafo único, outrora vetados pelo Prefeito Municipal, à época, da Lei nº 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que estabelece, sobre a Progressão Funcional, verbis: “A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovada a seguinte redação para os dispositivos a seguir indicados da LEI Nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém.
Ver tópico I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento" Na hipótese dos autos, deve ser ressaltado que a Sra.
MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES, exerce o cargo de Professora, o qual está previsto no Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, no caso, na Lei nº 7.507/1991, no qual há previsão expressa quanto à progressão funcional pretendida pelos servidores municipais.
Pelo dispositivo transcrito, verifica-se que a legislação municipal estabelece basicamente dois requisitos para o servidor municipal fazer jus a progressão funcional por antiguidade, no caso, o interstício de cinco anos e o efetivo exercício do cargo ao município de Belém.
Compulsando os autos, com base na documentação, constata-se que a MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES de fato, possuem direito subjetivo à progressão horizontal por antiguidade, considerando o tempo de serviço efetivamente exercido individualmente pela servidora requerente e a omissão do Município de Belém em não promover a progressão funcional, conforme o disposto no artigo 12 e parágrafo único da Lei nº 7.507/1991, conforme os decretos de nomeação da autora/apelante e sua ficha financeira (Id. 14584837), da apelada, que instruem a inicial da ação, não constando nos contracheques a parcela relativa à progressão funcional pretendida.
Igualmente não merece prosperar a argumentação do apelante de que a progressão funcional por antiguidade seja norma de eficácia limitada, alegando a necessidade de regulamentação, isto porque a referida Lei municipal nº 7.507/1991 define claramente os requisitos necessários à aquisição do direito pelo servidor municipal, pois estabelece o escalonamento em referências, a previsão de elevação do mesmo de carreira por antiguidade, o interstício de cinco anos para a aquisição do direito e, por fim, determina o percentual de 5% (cinco por cento) de reajuste de vencimentos de uma referência à outra imediatamente superior, logo o município recorrente deve promover a progressão funcional dos autores.
Portanto, conforme restou demonstrado e com base na legislação municipal, a autora possui direito à progressão funcional por antiguidade, a qual consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, no caso a progressão é a horizontal a pois a mudança ocorre dentro da mesma classe, observando-se o cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício em cada padrão, constituindo a progressão em vantagem prevista no Plano de Cargos e Carreiras como forma de ao servidor, face o aumento em sua remuneração.
Ressaltando-se que deve ser respeitada, na apuração dos valores possíveis, a título de diferenças salariais, a prescrição quinquenal ditada pelas Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, citadas anteriormente.
Portanto, na hipótese, constatou-se que o recurso do Município de Belém é manifestamente improcedente, devendo a sentença guerreada ser mantida integralmente pelos seus próprios fundamentos, no tocante a efetivação da progressão funcional horizontal por antiguidade, a respectiva incorporação dos percentuais a ser apurado sobre os vencimentos da autora, bem como o pagamento das diferenças salariais, vez que em total consonância com a legislação municipal que rege a matéria.
Do Recurso de Apelação Cível – Servidora Pública MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES Nas razões recursais, a ora apelante requer a reforma parcial da sentença monocrática para que as parcelas retroativas passem a ser devidas desde 08/08/2014, ou seja, nos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo.
O referido pedido merece acolhimento.
Senão vejamos.
No tocante à prescrição retroativa em face da Fazenda Pública, o STJ já firmou entendimento no sentido de aplicação do prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, renovando-se mês a mês por tratar-se de relação de trato sucessivo.
Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se verifica na Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data do requerimento administrativo formulado pela apelante, ou seja, dia 08/08/2014.
A apelante pugnou, ainda pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §11° do CPC.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil introduziu o art. 85 §11º, o qual prevê a fixação de honorários advocatícios no âmbito recursal, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Sabe-se que o dispositivo supramencionado tem duas principais finalidades, quais sejam: desestimular a interposição de recursos protelatórios ou com pequena viabilidade de êxito por haver jurisprudência firmada; e remunerar o trabalho realizado pelo advogado na etapa recursal.
No presente caso, deve ser levado em consideração as seguintes questões: a sentença foi publicada posteriormente à vigência do CPC/2015, houve condenação dos honorários desde a origem e o presente recurso está reformando parcialmente a sentença, para determinar o pagamento retroativo a contar da data do requerimento administrativo.
No entanto, em que pese fazer jus à majoração, esta não poderá ser elevada para o patamar máximo de 20% (vinte por cento), tendo em vista que a matéria e o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelante não foi de alta complexidade, não havendo motivos para a majoração em grau máximo.
Assim, a majoração prevista no art. 85 §11 do CPC é medida que se impõe, de modo que arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA LEAL MORAES e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença, sendo determinado o pagamento retroativo a contar da data do requerimento administrativo formulado pela apelante e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento), mantendo os demais termos da sentença.
Conheço do Recurso de Apelação pelo Município de Belém e, no mérito, nego-lhe provimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO) e não-provido
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25/03/2024 08:33
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LEAL MORAES - CPF: *67.***.*46-34 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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