TJPA - 0835607-15.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2023 13:21
Baixa Definitiva
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28/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS MAUES em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA INATIVA.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
VANTAGEM PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática recorrida a Primeira Turma do STF referendou compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade (nível superior) não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação. 3.
A partir dessa moldura fática, notadamente pelo entendimento firmado na Suprema Corte, igual raciocínio consequentemente se aplica à gratificação progressiva, porquanto igualmente percebida de forma geral – professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior – também em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 4.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido autoral nos termos do voto da eminente Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (APELANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORID
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28/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS MAUES em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 10:16
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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