TJPA - 0835602-90.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/08/2023 08:58
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MONTEIRO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido, para, nos termos da fundamentação retro, determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos do Autor, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar ao Autor, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença.
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
O Estado do Pará, ora recorrente, relata que o Sr.
Sergio Antonio Monteiro Rodrigues ajuizou ação em razão de suposta violação à Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e”, do inciso III, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pois não estaria sendo pago o valor correto do piso salarial.
Nesse condão, diz que o recorrido defendeu na inicial que o vencimento básico é a única parcela utilizável para cálculo do piso, e não poderia incluir nessa conta quaisquer outras gratificações ou vantagens remuneratórias, e essa teoria foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Irresignado, o Estado do Pará alega que a questão debatida exige a adequada interpretação da figura do “piso salarial”, e que a Suprema Corte exarou entendimento de que esta parcela está diretamente relacionada ao serviço prestado, ou seja, o valor inicial padrão pago a qualquer servidor que ocupe o mesmo cargo.
Destarte, explana que aos professores do Estado do Pará o piso salarial do Magistério Básico não corresponde exclusivamente ao vencimento base, pois os cargos que integram a carreira são de nível superior, fazendo jus, portanto, à gratificação de escolaridade prevista no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais, conforme expressa dicção do art. 50 do PCCR e art. 30, V do Estatuto do Magistério.
Logo, afirma que o piso salarial corresponde a somatória do vencimento base + gratificação de escolaridade.
Por fim, pleiteia subsidiariamente que seja fixado os honorários no percentual mínimo de 10%, eis que se trata de causa conhecida e repetida.
Assim, requer a reforma da sentença.
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 9026320).
O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 11119491). É o relatório necessário.
Decido.
Atendidos os requisitos, conheço do recurso de apelação.
Após análise dos autos, vislumbro que o recorrido pretendia que o Estado do Pará implementasse o pagamento do piso salarial e pagasse os valores retroativos.
Considerando tal requerimento, é imperioso ponderar que a Suprema Corte, na interpretação dada na ADI 4.167-DF, estabeleceu que o piso salarial pago aos professores corresponde a somatória do vencimento base mais a gratificação de escolaridade.
No julgamento do RE 1362851 AgR/PA, o STF lançou entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Veja-se: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (RE 1362851 AgR / PA - PARÁRelator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 25/04/2022; Publicação: 28/04/2022).
No caso dos autos, é inconteste que o servidor é professor com nível superior, recebendo mensalmente a gratificação de escolaridade Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a gratificação de escolaridade recebida pelo Apelado se insere no conceito de piso salarial, vez que atende ao que disciplina o art. 2º, §1º da Lei n.º 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$-950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, diante do entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, concluo pela ausência de ilegalidade nos pagamentos efetivados ao apelado, pois a somatória do vencimento base e da gratificação de escolaridade ultrapassam o piso salarial requerido, conforme contracheques anexos.
Nesse condão manifesta-se a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1326541 E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) A RESPEITO DOS CONTORNOS DA AÇÃO DIRETA . . .Ver ementa completaDE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.167-DF.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de seis a treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) (TJ-PA - AC: 08554809820218140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual ...Ver ementa completa integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados á agravante. 2.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 07 a 16 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - AC: 08204082120198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE “PISO SALARIAL” COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA A REMUNERAÇÃO GERAL.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 1362851 AGR/PA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ. “GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE”.
CARÁTER INDISTINTO DE PAGAMENTO.
NATUREZA DE VENCIMENTO.
SOMATÓRIA SUPERIOR AO PISO NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
PRECEDENTE.
APLICAÇÃO QUE INDEPENDE DOS EFEITOS CONCRETOS DA DECISÃO PARADIGMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou improcedente a pretensão deduzida; 2.
A discussão depende da acepção da abrangência do instituto do “piso salarial”, tendo em conta as verbas compreendidas, se meramente salariais ou remuneratórias, com enfoque na “gratificação de escolaridade” paga aos professores do Estado do Pará; 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 4167), julgada improcedente pelo STF, tendo o julgado, dentre as matérias versadas, assentado o conceito de piso salarial, reconhecendo a constitucionalidade da acepção legal do termo como contemplativo do vencimento, e não do valor global da remuneração; 4.
As balizas assentadas no julgamento da ADI 4167, relativas ao molde conceitual do “piso salarial” dos professores, não se aplicam ao caso do Estado do Pará, na medida em que, de forma peculiar, a categoria percebe, indistinta e habitualmente, a verba designada como “gratificação de escolaridade” que, em razão de tal formato, desvincula-se do caráter individual próprio das verbas excedentes ao vencimento, sendo, portanto, integrativas dele e, por via de consequência, do conceito de piso salarial.
Precedente do STF no julgamento do RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; 5.
Os termos assentados na decisão proferida no RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000 não se limitam ao período versado nos autos, já que a decisão, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, tratou da questão hermenêutica do teor do julgado na ADI 4167 em relação ao caso do Estado do Pará.
Sendo a questão temática de interesse de outros casos de contexto análogo, aplica-se a jurisprudência como fonte do direito; 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA.
Processo n.º 0850205-71.2021.8.14.0301.
Apelação.
Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Data de Julgamento: 20/3/2023)” Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e com fundamento no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea “d”, do RITJE/PA[1], DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a reforma integral da sentença, inverto o ônus de sucumbência, porém, fica suspensa sua exigibilidade em relação a autora/apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
26/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
-
22/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835095-37.2018.8.14.0301
Viviane Aparecida Costa
Belem Rio Transportes LTDA
Advogado: Camila Maia Migliano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 10:43
Processo nº 0835208-88.2018.8.14.0301
Mary Mamede Braga
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 16:41
Processo nº 0839569-51.2018.8.14.0301
Arthur Fonseca de Castro
Estado do para
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2020 13:19
Processo nº 0839574-39.2019.8.14.0301
Sandro Portal Calado
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 08:45
Processo nº 0835876-88.2020.8.14.0301
Antonio Natalino Nunes Farias
Estado do para
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 22:40