TJPA - 0835876-88.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 15:57
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO NUNES FARIAS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AÇÃO OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO, CONSUBSTANCIADA NO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PELO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Servidor Público Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria Estadual da Fazenda foi preso em flagrante pela suposta prática de corrupção passiva ao parar uma KOMBI, solicitando R$3.000,00 (três mil reais) para liberação de mercadorias. 2- O Inquérito Policial foi arquivado por ausência suficiente de provas.
Procedimento Administrativo Disciplinar aplicou penalidade, que pretende ser desconstituída pela ação.
Independência de instâncias, o arquivamento do Inquérito Policial não possui o condão de influenciar na decisão administrativa. 3- O Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito das decisões administrativas por respeito a separação de poderes, apenas podendo influir em casos de análise de legalidade.
Não verificada qualquer ilegalidade no PAD, eis que respeitado o contraditório e ampla defesa, não havendo razões para reforma da sentença. 4- Sobre a alegação de prescrição quinquenária, trata-se de assunto pacificado na jurisprudência em todas as suas vertentes, não havendo como prevalecer a prescrição quinquenária quando a conduta discutida tratar-se de crime capitulado no Código Penal. 5- Alegação de omissão quanto a jurisprudências e súmulas dos tribunais superiores. 6-Rediscussão de matéria já amplamente debatida. 7- Recurso conhecido e improvido.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/10/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:56
Conhecido o recurso de ANTONIO NATALINO NUNES FARIAS - CPF: *98.***.*80-63 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e Ministério Público do Estado do Pará (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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10/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 00:00
Publicado Ementa em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:07
Conhecido o recurso de ANTONIO NATALINO NUNES FARIAS - CPF: *98.***.*80-63 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e Ministério Público do Estado do Pará (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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12/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 00:52
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 22:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 20:53
Declarada incompetência
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28/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 15:36
Recebidos os autos
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21/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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