TJPA - 0835918-11.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2023 10:30
Baixa Definitiva
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26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:23
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0835918-11.2018.8.14.0301 Apelante: RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JÚNIOR Apelado: ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido (id. 5323643 – págs. 1/3).
Em sua exordial, o autor narra que foi denunciado na 3ª Vara Criminal de Belém, após o tombamento do Inquérito Policial, presidido pelo Delegado de Polícia Civil, por supostamente, em conjunto com outros militares, ter praticado o crime de associação ao tráfico de drogas, eis que estaria portando 29 (vinte e nove) petecas da substância entorpecente conhecida como “pasta de cocaína”, originando o Processo Criminal nº 0020108-93.2013.8.14.0401.
Diz que, na verdade, em 24.06.2013, em conjunto com outros policiais militares, fez a apreensão da droga na residência da sra.
ZÉLIA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, onde estava praticando o tráfico da substância.
Diz que foi absolvido, assim como os demais acusados, inclusive com o pedido do representante do Ministério Público, que foi induzido a erro pelo relatório do Delegado de Polícia Civil, havendo a decisão transitado livremente em julgado.
O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial (id. 5323643).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 5323646), sustentando que experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral e imagem abaladas, além do risco de ser condenado injustamente, tudo motivado pela conduta negligente da agente estatal, que justifica a responsabilidade da Fazenda Pública pelo relatório do Delegado de Polícia Civil, que gerou o dano moral ao recorrente.
Requereu, ao final, o total provimento do recurso para condenar o Ente Estatal em danos morais sofridos.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. (id. 5323649).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id n°5594501). É relatório.
DECIDO Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, sob o argumento de que a absolvição do requerente não caracteriza um ilícito civil passível de indenização.
Nesse sentido, acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos provocados à terceiros por seus agentes nessa qualidade, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal que denota a Teoria do Risco Administrativo.
No mesmo sentido, o disposto pelo artigo 43 do Código Civil, senão vejamos: CF/88 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessário, por evidente, que a ação ou omissão seja causada por mau funcionamento do aparelho estatal, excesso ou abuso de poder que obrigue o particular a suportar dano injusto, devendo ser comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade que provocou lesão a direito do cidadão.
Assim, depreende-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao administrado quando há injusta detenção de indivíduo e patente comprovação de que o ato foi eivado de ilegalidade ou excesso.
Nesse sentido versa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "o decreto de prisão preventiva foi lavrado legalmente, por existência de pressupostos e requisitos autorizadores, e não se tratou de ato abusivo, ilegal, ou teratológico. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650657⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27⁄04⁄2017).
Destarte, o procedimento apuratório penal trata-se de ato vinculado, ou seja, não é uma mera faculdade do Estado, ao contrário, é um poder-dever estatal, que ao levar em consideração as circunstâncias fáticas do caso penal, impõe ao Delegado de Polícia, em exemplo, a obrigação de realizar as apurações necessárias ante a suspeita da deflagração de um ilícito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não conseguiu demonstrar nos autos ter havido abuso, excesso ou qualquer irregularidade na investigação, porquanto a atuação da autoridade policial foi resguardada pelo Poder Judiciário.
Ainda, a tramitação do processo criminal foi regular, atendendo às devidas formalidades legais, culminando com a prolação de sentença absolutória.
Nesse interim, frise-se que em que pese o Apelante ter sido denunciado perante a 3ª Vara Criminal de Belém e, depois ter sido absolvido, denota a prevalência da presunção de inocência no caso concreto, fato esse que não gera direito a indenização.
Deste modo, em observância ao acervo probatório dos autos, não é possível inferir a pretensa ilegalidade ou irregularidade no procedimento, eis que não há qualquer indício de dolo, fraude ou culpa grave do Delegado de Polícia.
Logo, é imperioso que se afaste a responsabilização por danos morais, por ausência de elemento essencial que caracterize a responsabilidade civil do estado, ainda, que absolutamente compreensível a indignação do autor.
Assim, in casu, inexiste qualquer ilícito cometido pelo Estado do Pará que possa lhe compelir a reparar os danos decorrentes da responsabilidade civil.
Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO ESTADO.
NÃO PREENCHIDO PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. § 6º, ART. 37 CF/88. 1- Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julga improcedente o pedido de danos morais do autor que foi processado e absolvido por crime de peculato; 2- O apelante sustenta o dever de indenizar do Estado por tê-lo processado criminalmente sem prova de materialidade do crime de peculato e de indícios de sua autoria; 3- Em sede de responsabilidade civil da administração pública, a Constituição Federal consagrou, no §6º de seu art. 37, a responsabilidade objetiva do risco administrativo, em que não se perquire a culpa administrativa, com a garantia da ação de regresso em face do agente responsável; sendo suficiente a comprovação da conduta do ente público, do dano suportado pelo particular e do nexo de causa entre ambos; 4- A ocorrência do repasse de verbas foi reportada por todos os depoentes, inclusive pelo apelante, não se mostrando desarrazoado o procedimento criminal, cujo enquadramento dos fatos vai ao encontro do desvio em proveito alheio de verba do CBM/PA, nos moldes do (2842986, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-03-02, Publicado em 2020-03-10) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SOLTURA SUPERVENIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-29, Publicado em 2022-11-2022).
Diante disso, observando-se que a situação descrita na inicial não agrediu a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade do apelante, bem como se deu no exercício regular da pretensão punitiva estatal, feito com amparo no ordenamento jurídico, hei por bem manter intacta a sentença proferida pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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07/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:50
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:21
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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