TJPA - 0802217-27.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 24/09/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/09/2025 10:02
Audiência de Conciliação designada em/para 24/09/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:58
Juntada de mandado
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26/08/2025 20:41
Decorrido prazo de CLEOMILTON BARBOSA RAMOS em 04/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:52
Juntada de mandado
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de A S LIBDY CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de A S LIBDY CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802217-27.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CLEOMILTON BARBOSA RAMOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 178, Condomínio Park Itália, Q5, Casa 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: SOCIEDADE TECNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: Estrada Águas Lindas, 10, Conjunto Amiraldo Nunes, Travessa A,, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-220 Nome: A S LIBDY CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME Endereço: Rodovia BR-316, s.n, ed next office torre 1 sl 910, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM DOBRO C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES proposta por CLEOMILTON BARBOSA RAMOS em face de SOCIEDADE TÉCNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – SOTEARE e ÁREA 1 INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, qualificados nos autos.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
A autora foi intimada da Decisão de ID 140602032 para juntar nos autos comprovantes de suas despesas mensais e rendimentos, para análise sobre a insuficiência de recursos da autora e possível concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que foi providenciado pela requerente, conforme petição de ID 143334423.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os documentos acostados aos autos pelo requerente, que demonstram a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II – DA TUTELA ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de tutela antecipada, o autor requer a sua concessão para declarar a rescisão do contrato firmado entre o Autor e as Requeridas, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo o inadimplemento contratual das Rés e determinando a imediata formalização da rescisão contratual, com a liberação do Autor de quaisquer obrigações decorrentes do contrato; Em que pese as alegações da requerente, em cognição sumária, entendo que nos pedidos em caráter liminar (descritos acima) não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória pleiteada, eis que demandam instrução probatória.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela o pedido de tutela provisória de urgência.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft Teams e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 24/09/2025 às 10h, devendo a parte requerida ser Citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); IV – DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PREFERENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft) devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início da realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido, informar em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).
V – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo autor, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, de acordo o inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012923040735000000126654209 3 PROCURACAO-2_assinado Instrumento de Procuração 25012923040775700000126654210 4 DECLARACAO_assinado Documento de Comprovação 25012923040799200000126654212 2 RG Documento de Identificação 25012923040820400000126654214 2 Comprovante Residencial Documento de Comprovação 25012923040854200000126654215 TRCT_CLEOMILTON_BARBOSA_RAMOS Documento de Comprovação 25012923040875000000126654216 CTPSDigital_25521462287_13-12-2024 Documento de Comprovação 25012923040891400000126654217 IRPF-2024-2023 Documento de Comprovação 25012923040910200000126654218 1a.
Internação - 190524-300524 Documento de Comprovação 25012923040934900000126654220 2a.
Internação - 070624-290624 Documento de Comprovação 25012923040955600000126654221 Contrato de Compra - Julho Documento de Comprovação 25012923040976400000126654222 Cleomilton Três Corações 01-405 - Agosto Documento de Comprovação 25012923040998000000126654223 AREA 1 - Proposta de Compra Documento de Comprovação 25012923041075400000126654226 SITE BOOKING Documento de Comprovação 25012923041106800000126654227 SITE BOOKING 1 Documento de Comprovação 25012923041164400000126654228 CNPJ - SOTEARE Documento de Comprovação 25012923041241800000126656129 CNPJ - AREA 1 pdf Documento de Comprovação 25012923041278500000126656130 Noticia Documento de Comprovação 25012923041314100000126656131 Decisão Decisão 25042311535021500000130958000 Certidão Certidão 25052317380456500000133904429 -
10/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a CLEOMILTON BARBOSA RAMOS - CPF: *55.***.*62-87 (AUTOR).
-
23/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802217-27.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CLEOMILTON BARBOSA RAMOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 178, Condomínio Park Itália, Q5, Casa 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: SOCIEDADE TECNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: Estrada Águas Lindas, 10, Conjunto Amiraldo Nunes, Travessa A,, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-220 Nome: A S LIBDY CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME Endereço: Rodovia BR-316, s.n, ed next office torre 1 sl 910, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
A própria parte deve cadastrar os documentos como sigilosos no sistema.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012923040735000000126654209 3 PROCURACAO-2_assinado Instrumento de Procuração 25012923040775700000126654210 4 DECLARACAO_assinado Documento de Comprovação 25012923040799200000126654212 2 RG Documento de Identificação 25012923040820400000126654214 2 Comprovante Residencial Documento de Comprovação 25012923040854200000126654215 TRCT_CLEOMILTON_BARBOSA_RAMOS Documento de Comprovação 25012923040875000000126654216 CTPSDigital_25521462287_13-12-2024 Documento de Comprovação 25012923040891400000126654217 IRPF-2024-2023 Documento de Comprovação 25012923040910200000126654218 1a.
Internação - 190524-300524 Documento de Comprovação 25012923040934900000126654220 2a.
Internação - 070624-290624 Documento de Comprovação 25012923040955600000126654221 Contrato de Compra - Julho Documento de Comprovação 25012923040976400000126654222 Cleomilton Três Corações 01-405 - Agosto Documento de Comprovação 25012923040998000000126654223 AREA 1 - Proposta de Compra Documento de Comprovação 25012923041075400000126654226 SITE BOOKING Documento de Comprovação 25012923041106800000126654227 SITE BOOKING 1 Documento de Comprovação 25012923041164400000126654228 CNPJ - SOTEARE Documento de Comprovação 25012923041241800000126656129 CNPJ - AREA 1 pdf Documento de Comprovação 25012923041278500000126656130 Noticia Documento de Comprovação 25012923041314100000126656131 -
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 23:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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