TJPA - 0836464-61.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2024 09:18
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de KATIA REGINA CONCEICAO DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA NA ORIGEM JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA VISANDO O RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONFORME OS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 /STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO INSURGINDO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REJEITADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO POSTULANTE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 12 DA LEI Nº 7.546/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. 1.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91 e Art. 2º da Lei Municipal 7673/93). 2.
A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 11, da Lei 7.507/91. 3.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas e critérios de avaliação distintos. 4.
Comprovação pelo servidor municipal do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade. 5. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 – STJ) 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Conhecido o recurso de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), KATIA REGINA CONCEICAO DA CRUZ - CPF: *06.***.*44-87 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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