TJPA - 0839670-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:01
Determinação de arquivamento
-
15/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:22
Juntada de decisão
-
27/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 03:45
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:09
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:03
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839670-83.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Junte-se aos autos decisão em sede de agravo de instrumento informado pela parte autora ao ID 59263097 - Pág. 2.
Considerando o informado pela ré ao ID 73552465 - Pág. 1, bem como o aduzido pelo parte autora ao ID 90979571 - Pág. 1em que informa que a parte contrária cumpriu a tutela antecipada, entendo que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art.355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, certificado eventual recolhimento de custas, salvo caso de justiça gratuita, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 3 de maio de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
04/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839670-83.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pela ré no id 73552465.
Belém, 9 de março de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
09/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:00
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0839670-83.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
BERNARDO LOPES DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz o autor que é viúvo da sra.
Raimunda Fernandes de Araujo, a qual teria apresentado sintomas de acidente vascular cerebral e fora hospitalizada.
Alega o requerente que a paciente já havia recebido as duas doses da vacina contra o vírus covid-19 além de ter testado negativo para a citada infecção, quando dos exames preliminares.
Todavia, suscita o autor que tempos depois, teria sido informado pelo hospital, que a sua esposa havia falecido em razão de complicações atribuídas à infecção pelo vírus covid-19, estando inclusive registrado na certidão de óbito essa informação/ocorrência, conforme anexo.
Alega ainda que a filha da Sra.
Raimunda e do autor solicitou junto ao plano de saúde requerido a cópia do prontuário médico (e de exames realizados) relativo à sua mãe, a fim de esclarecer para o requerente e para os demais familiares a verdadeira causa da morte, além de avaliar eventual lesão a direito, porém tal requerimento teria sido negado pela ré, conforme documento em anexo.
Dessa forma, ajuizou a presente ação requerendo o deferimento do pedido cautelar de exibição do prontuário médico e demais resultados de exames da Sra.
Raimunda Fernandes de Araujo, especialmente o resultado dos exames de raio-x dos pulmões.
Juntou documentos.
Em decisão inicial este juízo deixou para apreciar o pedido de tutela após a manifestação da parte requerida (Id 29488885).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 30426654, bem como Contrato de prestação de serviços ao ID 30426658.
Suscita em sua defesa que se está diante de verdadeiro conflito de direitos fundamentais entre o direito conferido a todos os cidadãos ao livre acesso à informação em face do direito à preservação da intimidade e do sigilo profissional.
Alega que a posição do Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como dos Conselhos Regionais de Medicina, é no sentido de que os prontuários não podem ser entregues aos familiares sem que haja autorização expressa do paciente.
Aduz ainda que os direitos da personalidade são intransmissíveis, não cabendo cogitar a transmissão sucessória de um direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada, requerendo, portanto, o não acolhimento do pedido formulado pelo autor. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que é possível constatar o interesse do autor a partir da demonstração de vínculo entre as partes, conforme certidão de casamento de ID 29478426 e Certidão de óbito de ID 29478430, assim como da necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para eventual propositura de ação que lhe garanta seus direitos.
Consoante fundamentos expostos na inicial entendo que a demanda se trata de ação de exibição de documento pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição documento ou da coisa, se amoldando às hipóteses dos art. 396 c/c art. 497 do CPC, senão vejamos: Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Sob esse prisma, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Apelante argumenta que o pedido de exibição de documentos não é previsto no novo CPC como procedimento especial autônomo, mas sim como incidente para fins de prova, razão pela qual alega que houve a inadequação da via eleita. 2.
A ação autônoma de exibição de documento, a despeito de não estar expressamente prevista no atual CPC, é admitida pela jurisprudência. 2.1.
Corresponde a uma demanda que visa o cumprimento de obrigação de fazer, tendo suporte no art. 497 do CPC e se submete ao procedimento comum. 3.
Apesar de os arts. 396 e seguintes do CPC se referirem ao pedido incidental de exibição de documento para fins de prova, eles se aplicam à ação autônoma de forma cumulativa com o art. 497 do CPC, com base em uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil. 4.
As alegações deduzidas apenas em recurso configuram inovação recursal, não devendo ser conhecidas. 5.
Vale observar que o §2º do art. 26 da Resolução 632/2014 da ANATEL estabelece o período de 6 meses como prazo mínimo para manter as gravações, não sendo um prazo peremptório, notadamente considerando que, se o fornecedor pretende efetuar cobrança com base em contrato, deve mantê-lo em seu poder para respaldar a cobrança. 5.1.
Ainda que se admita como praxe a contratação de serviços por telefone, a fornecedora deveria ter enviado ao consumidor o contrato, discriminando todas as cláusulas que envolvam direitos e obrigações de ambas as partes, obrigação esta decorrente do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 3º, XVI, da Resolução 632/2014 da ANATEL. 6.
Deve ser mantida a procedência da ação no sentido de que a fornecedora é obrigada a fornecer cópia do contrato pleiteado pela Autora, sob pena de reconhecimento da irregularidade da cobrança. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1276305, 07034703220198070011, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor fundamenta seu pedido no art. 300 do CPC, suscitando que evidenciado a presença da fumaça do bom direito e o risco de dano, requer que a ré seja intimada para disponibilizar o prontuário médico e os resultados dos exames realizados na Sra.
Raimunda Fernandes de Araujo, especialmente o resultado dos exames de raio-x dos pulmões.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte estão amparadas em negativa da ré de ID 29478431 - Pág. 1, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que se deseja ter conhecimento sobre o prontuário médico e os resultados dos exames realizados na Sra.
Raimunda Fernandes de Araujo e nexo causal com a causa da morte constante na certidão de óbito de ID 29478430 - Pág. 1.
Contudo, não fora demonstrado o requisito do perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro pedido de tutela de urgência pleiteado.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal sobre a contestação e documentos juntados pela ré.
Após, retorne-se conclusos.
Belém, 12 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
13/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:24
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE ARAUJO em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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