TJPA - 0835361-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0835361-19.2021.8.14.0301 AUTOR: DEISE REGINA NERY FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 29 de fevereiro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835361-19.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE REGINA NERY FERREIRA REU: Município de Belém - SEMAJ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por DEISE REGINA NERY FERREIRA em face de Município de Belém - SEMAJ, partes qualificadas.
Historia a autora ser Professora na Secretaria de Educação do Município de Belém, tendo tomado sido nomeada em 28/06/2000, e que nunca recebeu progressão funcional por antiguidade, na forma das Leis Municipais n.º 7.528/91 e n.º 7.673/93, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a cada interstício de 2 anos.
Pleiteia sua progressão funcional, determinando o aumento do vencimento base, com os devidos reflexos salariais, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
II – Tutela antecipada indeferida (Id. 28992404).
III – Contestação no Id. 33763499, ocasião em que alega prescrição da pretensão; e no mérito sustenta a improcedência do pedido.
IV – Réplica no Id. 49269927.
V – O Ministério Público posicionou-se pelo provimento do pedido (Id. 94380416). É o relatório.
Decido.
VI – DA PRESCRIÇÃO.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como a presente, decorrente de vencimentos de servidor público, o prazo deve ser contato mensalmente, em relação a cada parcela.
Assim, declaro prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação, em aplicação à súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VII – DA PROGRESSÃO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Impõe-se o provimento da ação, vejamos: A progressão funcional constitui-se em forma de valorização das atividades do magistério encontrando fundamento legislativo no inciso II, do art.3.º do Estatuto do Magistério do Município de Belém (Lei n.º 7.528/19911), in verbis: Art. 3º A valorização das atividades do Magistério será assegurada: (...) II - pela estruturação da carreira prevendo progressão e ascensão funcional; (destacou-se).
Posteriormente, tratando especificamente sobre a progressão funcional do magistério, foi editada a Lei Municipal n.º 7.673/1932, dispondo no seu art. 2º: Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (destacamos) A Lei 7.673/1993 é omissa quanto ao percentual de acréscimo entre as promoções.
A Lei 7.507/1991, por sua vez, dispõe:[MGC1] "Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. l9 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra".
Assim, a progressão horizontal trata-se de elevação de uma referência à outra, no mesmo cargo efetivo de carreira em que ocorreu a aprovação em concurso público, em total consonância com o art. 37, II da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sabido que a demandante exerce o cargo de Professor, tendo ingressado no quadro efetivo do município em 03.07.1996, conforme documento de comprovação presente nos autos.
Além disso, os dispositivos legais apontados regulam a matéria de forma completa, haja vista que contêm todos os elementos necessários à aquisição do direito subjetivo do servidor: - o escalonamento em referências - que são classes na linguagem doutrinária; - a previsão de elevação no mesmo cargo de carreira por antiguidade; - o entretempo de dois anos para cada aquisição do direito; - o percentual de cinco por cento de reajuste de vencimentos de uma referência à outra imediatamente superior.
Desse modo, constata-se que a legislação não deixa margem à interpretação do administrador para aplicá-la, nem depende de regulamentação, pois a elevação é automática desde que preenchidas as exigências legais.
A bem da verdade a omissão do requerido forçou a autora a buscar a tutela jurisdicional para reconhecer e implementar sua elevação automática na carreira, direito esse que deveria ter sido efetivado pelo Município, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo exercício do cargo.
Ademais, não há inconstitucionalidade na cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento do adicional por tempo de serviço, já que possuem naturezas distintas.
Pois, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento base, enquanto o adicional por tempo de serviço possui natureza de gratificação.
Assim, configuram-se vantagens de espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CF, conforme entendimento da Corte de Justiça estadual: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.507/91.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior no mesmo cargo, a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício, nos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei Municipal n.º 7.507/91. 2.
Na hipótese em julgamento, o direito a progressão funcional perseguido pelo autor, foi assegurado na Lei Municipal 7.507/1991, com custeio já previsto em orçamento repassado anualmente ao Município de Belém pela Secretaria competente dispostos expressamente na legislação mencionada 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unanime.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e reexame de sentença da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação interposta, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de outubro de 2018.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Diracy Nunes Alves. (TJ-PA - APL: 00554013620138140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 04/10/2018, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2018).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE DEFINIÇÃO QUANTO À AUTORIDADE COATORA.
CLARO ERRO NA INDICAÇÃO E NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADA JÁ QUE NA VERDADE SOMENTE HÁ INDICAÇÃO DE UMA AUTORIDADE COATORA, SENDO A OUTRA INDICAÇÃO O ENTE PÚBLICO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA AFASTADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DEFERIDA PERDEU SEU OBJETO COM O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO.
PRELIMINAR DE EFICÁCIA CONTIDA DA NORMA LEGAL QUE PREVÊ A PROGRESSÃO FUNCIONAL IGUALMENTE AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA SER DE TRATO SUCESSIVO.
NO MÉRITO FICA RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE BELÉM AO PERCEBIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA N. 7.673/1993.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - REEX: 00238712820118140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).
De todo o exposto impõe-se o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, calculada nos termos das normas vigentes, bem como ao recebimento dos valores retroativos, observado a prescricional quinquenal dos feitos contra a Fazenda Pública, quantum definido em liquidação de sentença.
VIII – CONCLUSÃO.
Por tudo exposto e analisado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinado ao requerido: 1. que efetue a progressão funcional da servidora, contados a partir do seu ingresso no serviço público, com acréscimo de 5% em seu contracheque a cada 2 anos de efetivo exercício. 2.
Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo não prescritos das diferenças devidas a título de progressão funcional, considerando a referência a que tinha direito a autora em cada período, e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:34
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 00:06
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 21:00
Conclusos para decisão
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29/06/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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