TJPA - 0835361-19.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0835361-19.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: DEISE REGINA NERY FERREIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DEISE REGINA NERY FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos pelo município de Belém e, pela autora, Deise Regina Nery Ferreira, contra sentença que, em Ação de Ordinária nº 0835361-19.2021.8.14.0301, ajuizada contra o Município de Belém, julgou procedente os pedidos iniciais.
A autora, na inicial, aduziu ser servidora pública municipal desde 28/06/2000, no cargo de professora pedagógica, alegando que, embora exerça suas funções há mais de 21 anos, a administração municipal não efetivou suas progressões funcionais previstas nas Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93.
De acordo com a legislação, a cada dois anos de efetivo exercício no município, seria devido um reajuste de 5% sobre o vencimento-base, alcançando, até 2020, a referência “11” portanto faria jus à 50% de acréscimo.
O Município de Belém, em sua contestação, alegou a impossibilidade de concessão do pedido liminar, ausência de recurso orçamentário suficiente, prescrição quinquenal, defendendo que os valores retroativos anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritos, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Apontou a impossibilidade de cumulação, ou seja, que a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço seriam semelhantes, configurando bis in idem.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e determinou o pagamento das diferenças salariais e dos reflexos financeiros devidos à autora, considerando a progressão funcional, nos seguintes termos: “De todo o exposto impõe-se o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, calculada nos termos das normas vigentes, bem como ao recebimento dos valores retroativos, observado a prescricional quinquenal dos feitos contra a Fazenda Pública, quantum definido em liquidação de sentença.
VIII – CONCLUSÃO.
Por tudo exposto e analisado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinado ao requerido: 1. que efetue a progressão funcional da servidora, contados a partir do seu ingresso no serviço público, com acréscimo de 5% em seu contracheque a cada 2 anos de efetivo exercício. 2.
Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo não prescritos das diferenças devidas a título de progressão funcional, considerando a referência a que tinha direito a autora em cada período, e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Município apresentou recurso de Apelação aduzindo, inicialmente, sobre a impossibilidade de reenquadramento automático vez que se faz necessário uma avaliação de desempenho da servidora.
Asseverou que as gratificações não são cumuláveis, reafirmou a argumentação de prescrição e impactos orçamentários.
A autora, interpôs recurso de Apelação, pugnando pelo recebimento dos retroativos referentes à cinco anos do requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O ministério público, instado, assentou entendimento pelo desprovimento da Apelação interposta pelo município, e deixou de opinar em relação ao recurso da autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO O cerne do recurso reside na insurgência do Município quanto ao reconhecimento do direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade e à incorporação dos percentuais correspondentes a título de tempo de serviço sobre seus vencimentos.
A progressão funcional horizontal por antiguidade, do magistério, está regulada pela Lei Municipal nº 7528/91 e LEI Nº 7673/93 que disciplinaram as formas de progressão, dentro no mesmo grupo, e os critérios a serem observados que são aplicáveis à autora.
A LEI, Nº 7528/91, em seu Art. 10 disciplina que: Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. § 1º - Entende-se por Grupo Ocupacional o conjunto de categorias funcionais, segundo correlação e afinidade entre atividades que guardem relação entre si pela natureza e complexidade do trabalho a ser desempenhado. § 2º - Subgrupo é o agrupamento de categorias funcionais dentro do mesmo grupo, de acordo com os graus de dificuldades e escolaridade exigidos. § 3º - Categoria Funcional é o conjunto de cargos da mesma denominação. § 4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Ainda, os artigos revogados dispunhas: “Art. 17 - O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - progressão funcional; II - ascensão funcional.
Art. 18 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.” A legislação municipal, na Lei 7673/93, prevê em seus artigos 1 e 2º: “Art. 1º A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: Progressão funcional horizontal; Progressão funcional vertical.
Art. 2º A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Art. 3º A progressão funcional horizontal, por merecimento, far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Parágrafo Único - A promoção por merecimento será objeto de ato normativo específico editado pela Secretaria Municipal de Educação.” Consta dos autos que a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional, tendo ingressado no serviço público em 2000 vem exercendo suas funções ininterruptamente.
A ausência de progressão configura omissão administrativa, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade estampados no Art. 37, CF.
O Município sustentou, ainda, que a progressão funcional seria norma de eficácia contida, carecendo de regulamentação específica, entretanto essa alegação não merece prosperar, visto que a legislação confere efeito imediato, quando o servidor completar dois anos de efetivo serviço.
Bem como a Lei já determina o percentual a ser adotado, e detalha os critérios para a concessão da progressão.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao considerar a norma de eficácia plena e autoaplicável, como destacado em precedentes similares.
Ainda, o município recorrente suscitou a aplicação da prescrição do direito de ação, aduzindo que não cabe dizer que se trata de Ação de Trato Sucessivo, mas sim, de prescrição do próprio fundo de direito.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
A pretensão da autora está sujeita à prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ.
Contudo, não se aplica a prescrição total, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, em que cada parcela vencida renova o prazo prescricional.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalho, consolidou esse entendimento: o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, como acima descrito.
Confira-se a ementa: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2.
Precedente da Primeira Seção (AgRg Resp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in Dje 18/5/2010). 3.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1.081.885/RR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalho o, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, Dje 1°.2.2011.)” Ressalto, assim, que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Ademais, a relação tratada nos autos caracteriza-se como de trato sucessivo, na qual as irregularidades geram efeitos mês a mês.
Nesse sentido, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como determina a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, “in verbis”: “Súmula 443 do STF.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. “SÚMULA 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, rejeito o recurso do município em relação à prescrição do direito da autora.
Quanto ao recurso apresentado pela autora, aduzindo que segundo o Art. 4 do decreto Lei nº 20.910, os valores retroativos deverão ser observados desde o requerimento administrativo.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.” Neste diapasão, cito a jurisprudência do STJ, sobre o termo inicial dos retroativos, que serão observados à data do requerimento administrativo, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2.
Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta E.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DO VALOR DA PENSÃO RETROATIVA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE REALIZAÇÃO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO REALIZADO EM MARÇO DE 2012.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002885-68.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/04/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos de Apelação e, em relação ao recurso do Município de Belém, nego-lhe provimento, mantendo o direito da autora em relação ao recebimento das verbais de progressão funcional.
Em relação ao recurso da autora, dou-lhe provimento, determinando que os efeitos financeiros da progressão funcional sejam computados a partir da data do requerimento administrativo e não do ajuizamento da ação, mantendo os demais termos da sentença.
Com base no disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:57
Conhecido o recurso de DEISE REGINA NERY FERREIRA - CPF: *93.***.*42-20 (JUÍZO SENTENCIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e Município de Belém - SEMAJ (APELADO) e provido
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09/12/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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