TJPA - 0836924-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
22/02/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:40
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:40
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0836924-48.2021.8.14.0301 AUTOR: FATIMA MORAES GONZAGA REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de novembro de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:23
Juntada de despacho
-
24/04/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:03
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:56
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:54
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 20:19
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 17:14
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2022 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 02:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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27/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836924-48.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MORAES GONZAGA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
25/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2021 02:54
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836924-48.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MORAES GONZAGA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
14/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0836924-48.2021.8.14.0301 AUTOR: FATIMA MORAES GONZAGA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de agosto de 2021 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 01:17
Decorrido prazo de FATIMA MORAES GONZAGA em 03/08/2021 23:59.
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23/07/2021 06:02
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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