TJPA - 0812977-69.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 9 de julho de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812977-69.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EVANDRO LUIZ SERRAO CASTRO Endereço: Passagem Maria Almeida, 09, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-580 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100 E 2, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por EVANDRO LUIZ SERRÃO CASTRO, sob alegação de omissão e contradição no julgado (ID 143421803), com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à jurisprudência consolidada do STJ que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, incluindo a diária, desde que pactuada.
Sustenta, ainda, que a capitalização diária seria dedutível a partir da taxa mensal indicada no contrato.
Aponta também contradição quanto à distribuição da sucumbência, alegando que decaiu de parte mínima dos pedidos.
A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo, em suma, que: Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; A capitalização diária de juros foi corretamente afastada por ausência de previsão clara da taxa diária, em conformidade com a jurisprudência do STJ; A distribuição da sucumbência observou de forma adequada os critérios do art. 86 do CPC, considerando a procedência parcial dos pedidos do autor e a existência de condenação de conteúdo patrimonial relevante. É o relatório.
Decido. 1.
Do cabimento dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 2.
Da alegada omissão sobre capitalização diária A alegação do embargante de que a capitalização diária estaria expressamente prevista no contrato, ou que poderia ser deduzida a partir da taxa mensal, foi devidamente enfrentada na sentença, que reconheceu a ausência de indicação clara da taxa diária.
O entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual a validade da capitalização diária exige a indicação expressa da respectiva taxa, em respeito ao dever de informação nas relações de consumo.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada.
O inconformismo do embargante revela apenas o intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3.
Da distribuição da sucumbência Igualmente não prospera a tese de contradição quanto à sucumbência.
A sentença reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos autorais, declarando a abusividade da capitalização diária e afastando a mora.
Houve condenação da parte ré à restituição de valores, o que configura conteúdo patrimonial relevante.
A fixação proporcional dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC, foi devidamente fundamentada.
Não se trata de decaimento mínimo do embargante, mas sim de sucumbência recíproca, diante da procedência parcial da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Considerando a apelação de ID 145184685, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, o que ocorrer primeiro, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará na forma do artigo 1.010, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0812977-69.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: EVANDRO LUIZ SERRAO CASTRO Nome: EVANDRO LUIZ SERRAO CASTRO Endereço: Passagem Maria Almeida, 09, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-580 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100 E 2, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA I – RELATÓRIO EVANDRO LUIZ SERRAO CASTRO ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor financiado de R$ 65.973,27 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), a serem pagos em 48 parcelas, no valor de R$ 2.225,94 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).
AInda, indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) capitalização diária de juros; b) cobrança de “tarifa de registro do contrato”; c) venda casada de seguro e d) juros de mora acima do permissivo legal.
Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente pagos em razão de juros abusivos e tarifas.
Com a inicial, juntou documentos Id 117632809 a 117632821.
Em seguida, proferida Decisão Id 127713501 que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 127920316.
O recurso teve seu provimento negado, conforme certidão Id 143114357.
Devidamente citada, a parte ré, por sua vez, apresentou contestação em Id 138754656 e impugnou a justiça gratuita e arguiu questão preliminar.
Em defesa de mérito, manifestou-se no mesmo sentido que a outra demandada pela regularidade da contratação, celebrada de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário.
A parte autora apresentou réplica em Id 143074914.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Passo à apreciação das questões preliminares ainda não decididas.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR D INCONTROVERSO.
Neste item, a parte ré afirma que o valor atribuído como incontroverso está em desconformidade com o objeto da demanda.
Analisando a impugnação, verifica-se que se trata de questão de mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
Desta feita, afasto a preliminar.
II.3 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduziu a parte ré que a petição inicial violou o disposto no art. 330, § 3º, do CPC, entretanto, o intento não prospera.
Entende-se que eventual situação de inadimplência total ou parcial do devedor justificam as medidas constritivas por parte do banco credor em expediente próprio, sem, contudo, que seja de fato óbice ao prosseguimento da presente demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça, tal como invocado pela parte autora.
Assim, fica afastada a preliminar arguida.
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 03/01/2023 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo.
Sustenta a abusividade de tarifas e serviços não prestados.
A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.4.1 – Da capitalização dos juros A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização de juros com fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Id 138760221), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte autora aduz ser indevida a capitalização diária dos juros remuneratórios.
De acordo com os entendimentos dos Tribunais pátrios anteriormente esclarecidos, há possibilidade de capitalização diária dos juros remuneratórios, em atenção ao disposto no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004.
Entretanto, para que a regularidade da cobrança, é necessária a definição da taxa de juros diária.
Analisando o instrumento contratual em Id 138760221, há pactuação das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, mas ausente expressa previsão da taxa de juros remuneratórios diária.
A capitalização diária de juros, embora permitida legalmente e prevista em contrato (Cláusula 3), não restou clara e adequadamente informada a taxa de juros diária, fugindo ao consumidor a possibilidade de controle de sua taxa e a adequada informação, logo, trata-se de cláusula abusiva, o que autoriza o afastamento da periodicidade questionada, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO. 1.
Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor( CDC). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, declarando a abusividade parcial da Cláusula 3, mantidas as taxas pactualmente previstas anual e mensal, sendo possível apenas a cobrança da capitalização mensal.
II.4.2 – Da Despesa com Registro do Contrato Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos perante terceiros, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora apresentou o CRLV do veículo em Id 117632815 com a inclusão do gravame, comprovando que a parte ré realizou o serviço.
Além disso, as despesas de registro foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
II.4.3 – Do Seguro “Proteção Financeira” A parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do valor do seguro proteção financeira, descrito no contrato.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Dos autos, vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S A e foi apresentada a proposta de adesão própria do negócio jurídico (Id 138764368 e 138760231), além de haver declaração expressa no instrumento contratual que a contratação de seguros é de caráter opcional, conforme contato de financiamento (Cláusula 5.8 – Id 138760221): 5.8.É facultado ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de pessoas da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice emitida por seguradora de sua escolha.
Esta contratação não é obrigatória podendo o Cliente contratar o financiamento sem a opção do Seguro Proteção Financeira.
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte ré, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PF AUTO E MOTO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA CONTRATUAL.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a mora da apelada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem apreendido em favor do banco apelante, mas que também declarou a nulidade da cláusula contratual que impunha a contratação do Seguro e determinou a devolução dos valores pagos a esse título.
A validade da tarifa de cadastro já foi reconhecida na sentença de primeiro grau, afastando a alegação de abusividade, sendo este ponto prejudicado no recurso.
Considerando que o seguro foi contratado de maneira autônoma, e que não houve qualquer comprovação de imposição pela instituição financeira para que a apelada adquirisse o referido seguro, entendo que não há ilegalidade na sua cobrança.
Não houve a configuração de venda casada, sendo válida a sua cobrança, no caso em tela.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a validade da contratação do seguro e afastar a devolução dos valores pagos pela apelada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001436620218140094 22184900, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 932 C/C ART. 133, XI, LETRA “D” DO RITJPA. 1 - Preliminar de Cerceamento de Defesa em virtude da não realização de prova pericial contábil rejeitada.
Ausência de pedido.
Uma vez que o fato controvertido pode ser comprovado por simples prova documental, e mais, não configura cerceamento de defesa, caso tivesse havido o indeferimento de perícia contábil.
Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não deve ser acolhida a irresignação. 2 - Preliminar de ausência de dialeticidade – Se do recurso, é possível, se extrair minimamente as razões do inconformismo nele vertido, e a intenção de reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de Dialeticidade. 3 - Mérito – A pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese, a incidência da capitalização de juros é permitida.
No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima.
A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3 – Seguro prestamista.
Alegação de venda casada.
Ausência de prova.
O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise a ocorrência do procedimento. 4 - Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) por cento, sobre o valor da causa (art. 85 §11, do CPC.), inegabilidade diante da AJG concedida na origem. 5 - Decisão monocrática, recurso desprovido.
Sentença confirmada na integralidade. (TJPA, 0805773-44.2020.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 28/09/2023).
Não há no caso em apreço demonstração de venda casada de seguro.
II.4.4 – Dos Juros de Mora superior a 1% a.m e Capitalizados Diariamente A parte autora alega a cobrança de juros de mora superior a 1% a.m.
Apesar de não haver óbice para que os juros remuneratórios superem a taxa de 1% a.m./12% a.a., como já mencionado, o mesmo não pode ser dito em relação aos juros moratórios, à luz do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e do enunciado da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, como se infere das ementas a seguir transcritas: AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa natural.
Demonstração da necessidade da benesse.
Documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira.
Benefício concedido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Ausência de desiquilíbrio contratual.
Limitação à taxa média de mercado.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Parcela admitida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Cobrança não pactuada nem constatada.
Ausência de cumulação com demais encargos.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
JUROS DE MORA.
Estipulação acima da previsão legal.
Descabimento.
Abusividade reconhecida.
Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês.
Incidência da Súmula 379 do STJ.
Recurso provido.
DESPESAS DE COBRANÇA.
Cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobranças na hipótese de inadimplemento.
Cabimento.
Inteligência do art. 28, § 2º, IV, da Lei nº 10.931/04.
Ilegalidade não reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Admissibilidade.
Restituição em dobro.
Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021.
Demais quantias que serão restituídas sem dobra.
Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022107020228260152 SP 1002210-70.2022.8.26.0152, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS.
ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO.
PRETENSÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50009720620208240044, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) Destaque-se que o contrato de Id 138760221 não prevê taxa de juros de mora acima do patamar legal.
A parte autora juntou dois comprovantes de pagamento de parcelas com mais de dois meses de atraso.
Por óbvio (art. 375 do CPC), os valores das parcelas pagas em atraso sofrem acréscimos de juros moratórios calculados por dia e multa moratória, ambas previsões legais padronizadas. É importante destacar que a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida de valores a esse título de juros de mora, seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência., não tendo se desincumbido do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade dos juros de mora e multa moratória fixados no contrato, bem como não há qualquer valor a ser devolvido.
II.4.5 – Da Mora e da Repetição de Indébito Como é cediço, o STJ fixou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", conforme tese firmada no REsp 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Por conseguinte, é de rigor afastar a mora no caso dos autos.
No que tange à restituição dos valores em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No presente caso, a capitalização diária de juros remuneratórios cobrados no período da normalidade foi considerada indevida e a parte autora realizou o seu pagamento.
Entretanto, não ficou demonstrada conduta contrária à boa-fé, havendo indicativos, ainda, de possível engano justificável.
Isso porque, embora a parte ré não tenha apresentado taxa diária de juros, a parte autora tinha ciência de que estavam sendo cobrados.
Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto.
Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC.
Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade parcial da Cláusula 3, excluindo-se a capitalização diária dos juros remuneratórios, mantendo-se as taxas mensal e anual nos limites pactuados, sendo possível a capitalização mensal; b) DECLARAR o afastamento da mora e CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a mais, na forma simples.
O levantamento dos valores depositados em juízo deve ser realizado em favor da parte ré.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, a teor do art. 86, caput, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0812977-69.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 29 de abril de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
29/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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