TJPA - 0808280-86.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 08:56
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
26/09/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BESERRA GOMES em 25/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:44
Prejudicado o recurso JOSE RAIMUNDO BESERRA GOMES - CPF: *61.***.*49-49 (PACIENTE)
-
31/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2025 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808280-86.2025.8.14.0000 Advogados: YURI FERREIRA MACIEL, INGRIDE JARINA VIEIRA DA SILVA Paciente: JOSE RAIMUNDO BESERRA GOMES Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACUNDA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JOSE RAIMUNDO BESERRA SERRA, preso desde o dia 15/01/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá, nos autos da Ação Penal nº 0800032-53.2025.8.14.0026.
O paciente foi preso em flagrante em posse de 21 (vinte e uma) gramas de substâncias análogas a “óxi”, dividida em 25 (vinte e cinco) invólucros, de modo que o impetrante sustenta ser para uso pessoal tendo em vista a dependência química do coacto.
Ademais, ressalta a ausência de instrumentos referentes a comercialização de entorpecentes ilícitos apreendidos no flagrante.
Assim, o impetrante alega que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis em face de: a) ausência de flagrante próprio e materialidade duvidosa; b) ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo da prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; d) possuidor de qualidades favoráveis.
Requer, a revogação da prisão preventiva com imediata expedição do alvará de soltura em favor do coacto, mediante medidas cautelares diversas.
EXAMINO Na análise dos autos não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, visto que ausentes as condições para o referido deferimento, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como o pleito se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Belém, 25 de abril de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
25/04/2025 14:13
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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