TJPA - 0870265-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:56
Conclusos para despacho
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10/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:45
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES BASTOS LOBO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:45
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES BASTOS LOBO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870265-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES BASTOS LOBO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO/MANDADO I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; V- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES BASTOS LOBO em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:08
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES BASTOS LOBO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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