TJPA - 0835614-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 12:19
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de SUSELI ALVES NEVES em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de SUSELI ALVES NEVES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:15
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0835614-07.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: SUSELI ALVES NEVES RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica e valores não pagos, proposta por Suseli Alves Neves, qualificada e com regular representação, contra o Município de Belém, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e Lei nº 11.788/2008.
De acordo com a petição inicial, a autora é integrante da carreira do magistério da rede municipal de ensino, ocupando o cargo de ADMINISTRADOR ESCOLAR - ADADAA/GSH, lotada na UMEF AMANCIA PANTOJA .
Juntou documentos, com destaque para os comprovantes de pagamentos (contracheques) e afirma que o Município de Belém não cumpre a lei que estabeleceu o piso nacional do magistério da educação básica, por isso requer a implementação do valor e pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, cujo valor alcança a cifra de R$224.113,08.
O réu apresentou contestação (ID 32289879), alegando a impossibilidade de concessão de tutela antecipada; que o Supremo Tribunal Federal, na SS 5236, suspendeu a segurança nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, que determinaram a implementação imediata do piso nacional do magistério.
Também defende a legalidade da remuneração, argumentando que a Lei Municipal nº 7.502/90 – Regime Jurídico Único do Município de Belém – os servidores não podem receber remuneração total menor do que o salário-mínimo, como previsto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, invocando, ainda, as Súmulas Vinculantes 04 e 16 e 339, além de julgados do Supremo Tribunal Federal no RE 499937.
Aduz que por se tratar de servidor público municipal, não se aplica a Lei nº 11.738/2008.
Réplica reafirmando os termos da inicial (ID 33923945).
O Ministério Público se pronunciou pela procedência (ID 34130994).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à completa instrução do feito foram apresentados pela autora, com destaque para os comprovantes de pagamento, portanto desnecessária a dilação probatória, restando, apenas, a questão de direito, permitindo o julgamento no estado em que se encontra.
Agora destaco que a menção às Suspensões de Segurança 2.236 e 5236.
Na SS 5.236/PA, tanto a Ministra Cármen Lúcia, então Presidente, como o Ministro Dias Toffoli, que a sucedeu, suspenderam os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça nos Processos 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, Mandados de Segurança, até a finalização desses processos, sem interferência no mérito, e nem poderia dado o caráter restrito da Suspensão de Segurança.
As decisões de contracautela na suspensão de segurança não alcançam o mérito dos feitos, limitando-se a obstar a aplicação dos efeitos na fase de tramitação, como registrado pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação 42430/PA, que reproduzo a seguir: “Em sendo, pois, esta a natureza do instituto do incidente de contracautela e haja vista a expressa disposição legal, no sentido de que os efeitos de decisão nele proferida valem até o trânsito em julgado do processo de origem, não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos.” “Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da decisão proferida na Suspensão de Segurança 5.236.
Releva notar, no ponto, que o cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação.” O debate não passa por discussão acerca do salário-mínimo, daí que todos os argumentos do réu não se aplicam ao caso, posto que aqui se debate a aplicação do art. 206, VIII, como princípio do ensino público, que trata do piso salarial profissional do magistério para os profissionais da educação escolar pública, ao mesmo tempo em que estabeleceu o prazo para implementação, conforme art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, antes da alteração introduzida pela EC nº 108/2020.
A regulamentação coube à Lei nº 11.738, de 16/07/2008, aplicável aos entes federativos, como assentado no julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
A Lei nº 11.738, de 16/07/2008, cuja constitucionalidade acabou reconhecida pela rejeição da ADI -, ao regulamentar o art. 60 da ADCT, estabeleceu o seguinte: 1) o piso salarial dos profissionais da educação básica foi fixado, inicialmente, em R$950,00 para formação em nível médio, modalidade normal, para jornada máxima de 40 horas semanais (art. 2º); 2) o piso salarial como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do Magistério (art. 2º, § 1º); 3) admissão da composição do piso com outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, até 31/12/2009 (art. 3º, § 2º).
Conclui-se, portanto, que o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica é devido, incidindo sobre o vencimento-base ou inicial, o que afetivamente não vem sendo pago pelo Município de Belém, conforme quadro comparativo abaixo, devido a partir de 1º/07/2016, em razão da prescrição do período pretérito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: ANO VALOR PAGO VALOR DEVIDO 2016 R$1.722,72 R$2.135,64 2017 R$1.722,72 R$2.298,80 2018 R$1.722,72 (até abril) e R$1.774,40 (a partir de maio) R$2.254,35 2019 R$1.774,40 (até abril) e R$1.809,88 (a partir de maio) R$2.557,74 2020 R$1.809,88 R$2.886,24 2021 R$1.809,88 R$2.886,24 Portanto, evidenciado que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, o pedido é procedente.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para condenar o Município de Belém a pagar o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica sobre o vencimento, a partir do trânsito em julgado desta decisão, e diferenças a partir de 1º/07/2016, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias/diferenças não pagas mês a mês (Adicional de Escolaridade, Gratificação de Incentivo, Gratificação de Magistério e Triênio).
Sobre os valores não pagos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por cálculo, deve obedecer aos seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, caso não haja reforma integral da sentença e nem pedido de cumprimento, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0835614-07.2021.8.14.0301 AUTOR: SUSELI ALVES NEVES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de agosto de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de SUSELI ALVES NEVES em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 21:37
Conclusos para decisão
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30/06/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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