TJPA - 0835564-15.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2022 09:50
Baixa Definitiva
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02/02/2022 09:48
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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02/02/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/02/2022 23:59.
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FRANCISCA DE FRANÇA DUTRA, tendo como objeto o ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
Na exordial da ação, a impetrante argumentou que requereu administrativamente ao IGEPREV, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com a finalidade de comprovar tempo de aposentadoria junto ao INSS.
Não obstante, não houve resposta em tempo razoável pelo impetrado, passando quase dois anos sem a emissão da certidão requerida, motivo pelo qual houve a impetração do Writ, na origem.
Asseverou que até a data da impetração do mandamus não obtivera resposta administrativa, não sendo expedido o documento requerido.
A liminar foi deferida pelo Juízo a quo.
A autoridade impetrada juntou a certidão de tempo de serviço da requerente, Devidamente citado, o IGEPREV apresentou informações, alegando a perda superveniente do objeto. (ID 3988210) O Juízo a quo concedeu a segurança, julgando procedente o pedido, afastando a alegação de perda superveniente do objeto ((ID. 3988219).
Conforme certidão de ID. 5128525, não houve a interposição de recurso voluntário.
Em seu parecer, o Representante do Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (ID. 4278047). É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer preliminar suscita da, passo à análise deste Reexame Necessário.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O cerne da questão em exame consiste na análise da sentença que concedeu a segurança requerida no mandamus, para determinar à Administração Pública que suprisse a omissão quanto à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição da Requerente.
Ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXVIII, buscou assegurar a eficácia do direito de petição, por meio da previsão de razoável duração do processo: Art. 5º [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Na espécie, a emissão da certidão só ocorreu após a impetração deste Mandado de Segurança e a concessão da liminar, haja vista que a próprio Impetrado, ao apresentar informações, reconheceu a omissão apontada e juntou a certidão de tempo de contribuição, portanto, somente após a determinação judicial.
Ora, incumbe ao IGEPREV responder ao administrado em tempo razoável, ainda que seja para denegar o pedido, o que não ocorreu no caso em exame, haja vista que a Impetrante protocolou expediente no dia 23/11/2018, que ficou sem qualquer movimentação ou resposta da Administração por mais de um ano, consoante se infere dos documentos carreados aos autos, só tendo sido disponibilizada junto com as informações da autoridade coatora em 26/06/2020.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à ad (6000005, 6000005, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-09, Publicado em 2021-10-04) Ademais, não há se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Impetrado alegou ter confeccionado a certidão pleiteada, apenas após o deferimento da liminar pelo Juízo de primeiro grau.
Por todo o exposto, MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade.
P.R.I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 27 de outubro de 2021.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
03/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 09:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2021 23:59.
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21/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 18:40
Recebidos os autos
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12/05/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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