TJPA - 0825503-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0825503-22.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA BRINDEJONC DA CUNHA Nome: ALESSANDRA BRINDEJONC DA CUNHA Endereço: Travessa Mauriti, 1773, ap 303, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com impetrado por ALESSANDRA BRINDEJONC DA CUNHA contra ato PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Em síntese, narra a inicial que a autora ajuizou a ação nº 0867844-34.2023.8.14.0301, que tramitou perante a 1º Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém, tendo sido prolatada sentença de procedência para reconhecer-lhe o direito à efetiva nomeação ao cargo de Assistente Social referente ao Concurso Público nº 001/2020- PMB/SEMAD da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
Na própria sentença, o Juízo deferiu tutela e determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A autora requereu informou naqueles autos o descumprimento da tutela de requereu aplicação de multa, que ainda está pendente de apreciação pela Turma Recursal, contudo, ajuizou o presente mandamus com o mesmo objeto. É o relatório.
DECIDO.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO CPC.
Analisando os presentes autos, é possível aferir que há litispendência entre esta e a ação nº 0867844-34.2023.8.14.0301, sendo aquela anterior, na qual litigam as mesmas partes, com fulcro na mesma causa de pedir e pedido, estando aquela ainda em curso, junto à Turma Recursal, a quem competirá analisar a alegação de descumprimento de tutela de urgência.
A sentença prolatada naqueles autos já DEFERIU a tutela de urgência para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias sob pena de multa, cuja decisão NÃO ESTÁ SUSPENSA, visto que o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, consoante art. 43 da Lei 9.099/95.
Portanto, trata-se de evidente litispendência, cabendo a autora requerer o mero cumprimento provisório de sentença perante o próprio Juízo prevento que prolatou a sentença, ao invés de ajuizar nova demanda, configurando-se a inadequação da via eleita (ausência de interesse processual).
Nesse sentido, a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina o art. 337, §1ª e §3ª do CPC: Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ‘Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267,V 1973).’ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: ‘Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito’. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
O art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando: V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconheço a existência de litispendência com a ação nº 0867844-34.2023.8.14.0301 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a sentença foi prolatada antes da realização de qualquer ato processual, deixo de condenar a impetrante aos ônus sucumbenciais, devendo a distribuição ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM -
16/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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