TJPA - 0828212-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de junho de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
05/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DULCELINDA LOBATO PANTOJA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:52
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828212-30.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA REQUERIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Endereço: Rua Maestro Cardim, 637, hospital beneficiente portuguesa, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01323-001 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, unimed sede administrativa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Finalidade: INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos Análise do pedido de Antecipação de Tutela DULCELINDA LOBATO PANTOJA, devidamente identificada na inicial nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, identificadas também na inicial nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que a requerente é beneficiária do plano de saúde da Unimed Belém, com cobertura nacional; que foi diagnosticada com mieloma/plasmocitoma, doença oncológica grave e incurável; posteriormente, após sessões de quimioterapia realizadas entre 26/12/2022 e 24/04/2023, foi indicada a realização de transplante de medula óssea (TMO); que médica responsável pelo tratamento encaminhou a paciente ao Hospital Beneficente Português de São Paulo; que a paciente foi internada entre os dias 19/07/2023 e 07/08/2023, período em que se submeteu a exames e procedimentos preparatórios, culminando com a realização do TMO; que o procedimento foi concluído com sucesso; que em 29/01/2025, a Requerente foi indevidamente notificada por e-mail enviado pela 2ª Requerida, sobre um suposto débito no valor de R$ 112.374,11 (cento e doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e onze centavos), referente à sua internação no hospital, alegadamente por serviços não cobertos pelo plano de saúde; que solicitou explicações da UNIMED BELÈM e, inclusive, requerendo que esta efetuasse o pagamento de eventuais débitos pendentes junto à 2ª requerida; que em nenhum momento as requeridas deixaram claro que se tratava de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde; que a 1ª requerida não apresentou qualquer resposta ao pedido de esclarecimentos da requerente.
Requer a título de provimento antecipado que seja determinada a imediata suspensão da cobrança do suposto débito no valor de R$ 112.374,11 (cento e doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e onze centavos); que as requeridas se abstenham de proceder a inscrição do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, bem como garantir a continuidade da cobertura contratual pela UNIMED, sem qualquer limitação, especialmente em relação aos tratamentos oncológicos e paliativo.
Era o relato.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, de igual modo confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que não reconhecido o débito e o procedimento de transplante de medula óssea foi realizado sem qualquer intercorrência ou embaraço por parte das requeridas, conforme guias de solicitações e relatórios de participação médica anexos.
Outrossim, o plano celebrado entre as partes tem cobertura nacional, tendo sido realizados todos os protocolos de solicitações necessários e, inclusive, sob a ingerência da médica responsável pelo tratamento indicando o estabelecimento hospitalar para a Operadora do Plano de Saúde, faz-se míster que referido estado continue, sob pena de prejudicar a requerente.
Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias procedam a imediata suspensão da cobrança do suposto débito no valor de R$ 112.374,11 (cento e doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e onze centavos); Que a UNIMED BELÉM garanta a continuidade da cobertura do tratamento da requerente, nos termos do contrato celebrado entre as partes, especialmente em relação aos tratamentos oncológicos e paliativos; e, por fim que as requeridas não inclua o nome da autora nos cadastros restritivos SPC/SERASA ou exclua, caso já tenha sido inserido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041612513594100000131660484 sicoob Documento de Comprovação 25041612513624300000131660486 proposta de admissão Documento de Comprovação 25041612513653900000131662443 laudo médico Documento de Comprovação 25041612513690400000131660490 prontuário de oncologia indicando o dr breno do hospital beneficiente de são paulo ( ao final do doc Documento de Comprovação 25041612513714100000131660496 email de cobrança Documento de Comprovação 25041612513756000000131660508 email de cobrança Documento de Comprovação 25041612513774500000131660509 extrado da conta descrevendo o débito Documento de Comprovação 25041612513792400000131660520 alta BP Documento de Comprovação 25041612513808100000131660515 exame relatório Documento de Comprovação 25041612513854000000131660525 exame Documento de Comprovação 25041612513885900000131662430 manifestação para unimed Documento de Comprovação 25041612513918100000131662432 prontuário da ondologia brasil Documento de Comprovação 25041612513949100000131662433 prontuário oncologia brasil II Documento de Comprovação 25041612513973500000131662434 prontuário oncologia brasil III Documento de Comprovação 25041612514001200000131662441 UnimedBelemGuiaSolInter88556368102958015825 Documento de Comprovação 25041612514026700000131662444 UnimedBelemGuiaSolInter89919239112900012825 Documento de Comprovação 25041612514046000000131662449 identidade dulcelinda Documento de Identificação 25041612514086200000131662469 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25041612514114900000131662470 Petição Petição 25041819203642900000131740222 custas dulcelinda (1) Documento de Comprovação 25041819203735400000131740223 doleto dulcelinda (1) Documento de Comprovação 25041819203766500000131740224 Comprovante_17-04-2025_081905 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25041819203801700000131740225 Certidão Certidão 25042214252585200000131842648 -
28/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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