TJPA - 0816797-96.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 22:28
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 04:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0816797-96.2024.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: GILMAR SANTOS GONCALVES DECISÃO Trata-se de procedimento policial instaurado apurar a suposta prática da infração penal prevista no art. 303 da Lei 9.503/97 por GILMAR SANTOS GONÇALVES.
Instado a se manifestar quanto à infração penal de iniciativa pública, o Ministério Público ofereceu promoção de arquivamento do presente feito ante à ausência de justa causa. É o relatório.
Passo a decidir. É de se falar que, não havendo materialidade e indícios da autoria dos fatos relativos à configuração do crime, a procedibilidade da ação restará prejudicada, porquanto a justa causa de futura ação penal enseja cumulatividade dos elementos autoria e materialidade.
A legislação Processual Penal Brasileira faculta ao Representante do Ministério Público a prerrogativa de requerer o arquivamento do inquérito Policial e ou do Termo Circunstanciado de Ocorrência, desde que a peça informativa careça de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, a qual, uma vez recebida, inicia a Ação Penal.
O Juiz precisa da formalização de uma demanda penal pelo Ministério Público.
Se aquele a quem cabe acusar entende que o inquérito não sustenta a formalização de uma denúncia, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência ou qualquer outro motivo que o leve pela não promoção da ação penal, restando, assim, ao Juízo somente aceitar os argumentos e arquivar a peça policial, em tributo à essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal.
A titularidade da ação penal é do Ministério Público, conforme o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do procedimento policial, cumpre o acatamento do requerimento do Parquet e a determinação de arquivamento.
Ante o exposto, não havendo a presença de ilegalidade ou de teratologia na promoção de arquivamento, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente feito quanto à suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista no Art. 303 da Lei 9.503/97 por GILMAR SANTOS GONÇALVES, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, ARQUIVEM-SE os autos.
Ananindeua - PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:29
Determinado o arquivamento definitivo
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11/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:36
Audiência Preliminar realizada para 25/11/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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25/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/09/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 14:34
Juntada de mandado
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29/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:54
Expedição de .
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20/08/2024 08:49
Expedição de .
-
09/08/2024 09:37
Audiência Preliminar designada para 25/11/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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