TJPA - 0835560-41.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2024 09:34
Baixa Definitiva
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS (processo nº 0835560-41.2021.8.14.0301-PJE), interpostas pelas partes, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal c/c Cobrança ajuizada por GLAUCILENE SANTOS DA SILVA contra MUNICÍPIO DE BELÉM.
Consta da petição inicial que a Autora é servidora pública municipal, nomeada por concurso público em 06/07/2012 e iniciado na carreira do magistério como professora licenciado pleno, referência 11 - GRUPO – GIA.
Conclui que possui mais de 09 (nove) anos de serviço efetivo e, que faz jus a nada menos de 4 (quatro) progressões por antiguidade, com o devido reenquadramento de referência “15”, e o respectivo reajuste de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, e ainda, as parcelas retroativas perdidas no passar do tempo com fundamento na Lei Municipal nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém) e na Lei Municipal nº 7.673/93 (Sistema de Proteção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação) Alega que até a presente data, o réu não efetivou a progressão horizontal que a autora faz jus, não obstante tenha requerido administrativamente em 24/11/2020, através do protocolo de nº 16754/2020, que permanece sem qualquer resposta pela administração municipal, conforme tela de acompanhamento da SEMEC.
Por fim, aduz que faz jus a atualização para a Referência “15”, com aumento em seu vencimento base no importe de 20% (vinte por cento), com os devidos reflexos, além das parcelas retroativas.
Em seguida, indeferida a tutela antecipada, fora apresentada contestação pelo Município e réplica pela Autora.
O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela procedência dos pedidos do autora.
Após, o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão: “Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para: 1) condenar o Município de Belém a proceder a progressão horizontal da Autora, pelo critério de antiguidade, enquadrando-a na referência 15; 2) condenar o Município de Belém a acrescer o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos da Autora; 3) condenar o Município de Belém a pagar os valores devidos por conta das diferenças não pagas, limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da petição inicial, com a incidência de juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; 4) condeno o Município de Belém a pagar os honorários do Advogado da Autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC), levando em conta o valor dado à causa.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se para posterior remessa dos autos à instância superior. (...)” A Autora interpôs Apelação, insurge-se em relação ao termo inicial do pagamento das parcelas retroativa, aduzindo que requereu suas progressões através de requerimento administrativo de nº 16705/2020 em 23/11/2020, o qual não obteve qualquer resposta, gerando o marco inicial pelo qual a administração pública é cientificada da ilegalidade praticada contra o servidor.
Ao, final requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença apenas para que as parcelas retroativas passem a ser devidas desde 23/11/2015, qual seja, 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo, bem como, requer a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% sobre o valor da condenação.
O Município de Belém também apresentou Apelação, aduzindo em suas razões recursais equívoco na apreciação da prejudicial de prescrição, uma vez que o ato de enquadramento seria ato concreto de efeitos contínuos, defendendo que não se trata de prescrição de trato sucessivo, de forma que a violação ao direito já ocorreu há considerável período, portanto, encontra-se prescrito o próprio fundo de direito, requerendo, assim, a extinção do feito.
Pretende, alternativamente, caso não haja o reconhecimento da prescrição integral da pretensão em requerer o suposto direito, a declaração da prescrição da pretensão quanto aos pagamentos das progressões funcionais referentes aos 5 anos que antecedem a propositura desta ação.
No mérito, alega a ausência de comprovação do direito do Apelado; a impossibilidade de cumulação de vantagem sob o mesmo fundamento o que enseja inconstitucionalidade da legislação municipal que prevê a progressão e a existência de efeito cascata; a ausência de previsão orçamentária.
Aduz, ainda, que a decisão deixou de considerar que, em período de pandemia, as progressões funcionais encontram-se proibidas por força do art. 8º da Lei complementar nº 173/2020.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença com a improcedência do pedido de progressão funcional e reflexos.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição, sendo o recurso recebido em seu duplo efeito.
Remetidos os autos ao Órgão Ministerial, este, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso do Município de Belém e, pelo conhecimento e provimento do apelo da Autora. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
DAS APELAÇÕES A questão reside em verificar o direito da Autora à progressão funcional por antiguidade, sob a alegação de prescrição do fundo de direito; da ausência de comprovação do direito do Apelado; impossibilidade de cumulação de vantagem sob o mesmo fundamento e; ausência de previsão orçamentária.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO De início, impende ressaltar que a prescrição consiste na perda do direito de ação decorrente do decurso do prazo estabelecido em lei para o seu exercício.
No que tange à prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, tem-se que é determinada pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso). (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (Grifei) Pretende o Município seja decretada a prescrição do fundo de direito da parte Autora, aduzindo que ultrapassado quinquídio prescricional para requerer a progressão pretendida, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 30.08.2021.
Entretanto, não assiste razão ao Município, uma vez que a Autora pretende a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade e pagamento dos 5% sobre o seu o seu vencimento para cada referência alcançada), sendo que, na presente demanda não houve negativa expressa do Direito pleiteado, pois o ato impugnado tem natureza omissiva, de sorte que o lustro processual se renova constantemente, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, senão vejamos: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifei).
Com efeito, não resta dúvida de que a prestação pretendida pela Autora consiste em relação de trato sucessivo em que as prestações, somente serão atingidas, progressivamente, à medida que se completar o prazo de 05 anos.
Ainda quanto ao ponto, a Autora questionou em suas razões recursais a análise da prescrição, afirmando que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação, pois, em razão do requerimento administrativo, o prazo prescricional estaria suspenso.
Sobre a questão, registra-se o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que na pendência de requerimento administrativo, resta suspensa a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018-grifei) Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a prescrição deve ser computada retroativamente a partir do requerimento administrativo e não do ajuizamento da presente demanda.
Prejudicial de prescrição do fundo do direito rejeitada e, reconhecimento da prescrição das parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Sobre a Progressão Funcional, os artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93, que dispõe sobre o Sistema de Promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, estabelecem, respectivamente: Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) §4º Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra. (grifei).
Art. 18 – A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Artigo 19 – A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (grifei).
Artigo 1º - A promoção do funcionário ocupante de cargo do grupo funcional Magistério do Município de Belém dar-se-á por progressão funcional horizontal. (grifei).
Artigo 2º - A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (grifei).
Referida Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade/Progressão Horizontal, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 2 (dois) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 (fl. 26) e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93.
Assim, resta demonstrado que a Autora preenche os requisitos para a Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidora pública municipal efetivo com admissão em 06.07.2012 (Id 12459272 - Pág. 3), na qualidade de Professor Licenciado Pleno, e com cerca de 12 anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 11 (Id. 12459272 - Pág. 3), sem, no entanto, ver implementada as demais progressões.
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26 – grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS.
PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUDICADO.
PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito.
Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, estão fulminadas pela prescrição somente as vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada.
IV- No recurso de apelação inteposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudiciado o primeiro pedido da apelação dos autores.
V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM: CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. (TJPA, 2016.04792817-16, 168.329, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30 – grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01 - grifei) Ademais, quanto à assertiva de impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade e do adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, sob a alegação de similaridade entre os adicionais, não merece prosperar, uma vez que possuem natureza distinta, sendo que o Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Outrossim, o adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive noutras esferas, a progressão funcional por antiguidade leva em conta tão somente o tempo de efetivo exercício na carreira do magistério público municipal.
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal ? e do art. 80 da lei 7.502/90 ? que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - AC: 00276377520138140301 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 31/07/2019 - grifei) Assim também tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, consoante depreende-se do julgado abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEI ESTADUAL Nº 17.094/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1 - Tem-se por não operada a decadência, no presente caso, porquanto o ato impugnado (progressão funcional) possui natureza de trato sucessivo, cuja violação a suposto direito líquido e certo renova-se mês a mês. 2 - Lei Estadual nº 17.094/2010.
Preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
Direito líquido e certo demonstrado.
Preenchido o requisito disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.094/2010 (02 anos de efetivo exercício no cargo), a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado, não podendo o servidor ficar prejudicado na sua promoção em razão da omissão da Administração Pública. 3 - Progressão funcional e percepção de gratificação adicional por tempo de serviço.
Bis in idem.
Inexistência.
A progressão funcional se dá em virtude da passagem do tempo no exercício do cargo público, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
O adicional por tempo de serviço por sua vez, é uma gratificação concedida ao servidor pelo efetivo serviço exercido em prol da Administração Pública, concorrendo com seu trabalho para o progresso do ente público, não importando em que nível salarial se encontre o servidor.
Não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão funcional a alteração do vencimento do cargo, decorrente da ascensão na carreira, ao passo que o adicional é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento. 4 - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02639294120168090000, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2159 de 30/11/2016 – grifei) Cumpre registrar que os dispositivos já mencionados das Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93, além de conter os requisitos necessários para aplicação automática da progressão, também deixam evidente que há escala progressiva de vencimentos, conforme a efetivação da progressão funcional que correspondente a elevação a referência imediatamente superior, afastando, assim, a suposta existência de efeito cascata.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO DO SERVIDOR.
CARACTERIZADO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu restou comprovada a presença dos requisitos necessários para a aplicação da progressão funcional a servidora, face a aplicação das normas que regulam completamente a matéria, estabelecendo a elevação a referência imediatamente superior após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, além de dispor sobre as composições, especificações, valores e escala progressiva de vencimentos, ex vi arts. 2.º, 11, 12, 16, 18 e 19 da Lei Municipal n.° 7.507/91, o que afasta a tese apresentada pelo apelante de ocorrência de efeito cascata.
Precedentes do TJE/PA.
Apelação cível conhecida, mas improvida. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0320292-77.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91.
EFICÁCIA PLENA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CARGO DE ENFERMEIRO-NS-13. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I E II DO CPC.
EFEITO CASCATA ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADO. (...) (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0055570-23.2013.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2019 - grifei) Ademais, a alegação do Ente Municipal de ausência de recursos financeiros não tem o condão de retirar direitos do servidor público, garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais, sobretudo quando sequer foram comprovadas.
Nesse sentido a muito pacificou a jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537 – grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
I – Conforme entendimento já esposado por este c.
STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado.
Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.
II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário provido. (RMS 30428/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010 – grifei) Por oportuno, transcreve-se a ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A carência de recursos orçamentários para fazer face ao pagamento, na via administrativa, da dívida cobrada não se justifica na via judicial, porquanto, nesta, a quitação do débito é precedida de sentença transitada em julgado e de inscrição em precatório, nos moldes do art. 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que torna evidente a solvência da União. 2.
Reconhecida a existência de crédito, relativo a diferença salarial decorrente da vantagem de que trata art. 184, II da Lei nº 1.711/52, em favor de servidor, não deve seu pagamento ficar condicionado à autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base em suposta legislação, tendo em vista que referido ato não estaria disciplinando a matéria, mas sim restringindo o exercício do direito por ela assegurado. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-5 - AC: 409570 AL 0004214-07.2006.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 02/12/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/01/2009 - Página: 371 - Nº: 11 - Ano: 2009) A seu turno, quanto ao pedido de exclusão do período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19, tem-se que não merece prosperar, uma vez que a suspensão da contagem do tempo de serviço foi dada somente para o período de calamidade pública, não alcançando, portanto, os pedidos da Autora.
Outrossim, a exclusão da contagem nos anos de 2020 e 2021 em razão da calamidade pública, prevista no inciso I e IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não atinge a progressão funcional dos servidores públicos, senão vejamos o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (grifei) Como visto, pelo fato de a progressão funcional por antiguidade requerida derivar de diplomas legais (Lei Municipal n.º 7.528/91 e Lei Municipal n.º 7.673/93) anteriores à declaração de calamidade pública nacional, não é objeto de vedação da Lei 172/2020.
Registra-se que esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou em caso análogo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSOR PEDAGÓGICO- MAG 01.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARS".
TUTETA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
TESE DE VIOLAÇÃO A REGRA CONSTITUCIONAL QUE IMPEDE O EFEITO CASCATA (ARTIGO 37, INCISO XIV).
REJEITADA.
TESE DE EXCLUSÃO DAS CONTAGENS NOS ANOS DE 2020 E 2021 EM RAZÃO DE CLAMIDADE PÚBLICA.
INCISO I E IX DO ARTIGO 8º DA LEI 173/202.
REJEITADA.
LEIS ANTERIORES À CALAMIDADE PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 0844425-53.2021.8.14.0301, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2023, Tribunal Pleno) Deste modo, não assiste razão ao Apelante, impondo-se a manutenção integral da condenação quanto à realização da progressão funcional e pagamento dos retroativos.
Contudo em sede de remessa necessária merece, reforma a sentença, para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e ao REEXAME NECESSÁRIO, bem como, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO DA AUTORA para que a prescrição seja computada retroativamente a partir do requerimento administrativo e não do ajuizamento da presente demanda, bem como, altera-se a sentença quanto aos honorários advocatícios em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:59
Conhecido o recurso de GLAUCILENE SANTOS DA SILVA - CPF: *85.***.*91-34 (APELANTE) e provido
-
01/07/2024 23:59
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
-
12/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0835560-41.2021.8.14.0301-PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 07:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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