TJPA - 0837134-41.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: NADIR PASSOS CHAVES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 4 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:55
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/08/2025 15:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0837134-41.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) RECORRIDO(A): NADIR PASSOS CHAVES (Representante: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - OAB/PA nº 18.949) LITISCONSORTE/INTERESSADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA. (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26608298), com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS.
RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega de imóvel.
Sentença de parcial procedência: rescisão do contrato por culpa das rés, devolução dos valores pagos com retenção de 15%, condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. 2.
Recursos de apelação das rés, defendendo a validade da cláusula de retenção de 50%, a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal e a não configuração de danos morais.
Apelação da autora requerendo a devolução integral dos valores pagos e majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) validade da retenção de percentual dos valores pagos; (ii) cabimento da condenação em lucros cessantes; (iii) termo inicial dos juros moratórios; (iv) majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor/construtor, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos integralmente, conforme disposto na Súmula 543 do STJ. 5.
A cláusula contratual que previa retenção de 50% dos valores pagos não se aplica ao caso concreto, pois a rescisão ocorreu por culpa das rés e não por inadimplemento da autora.
Diante disso, impõe-se a devolução integral das quantias pagas. 6.
Inaplicável ao caso concreto, as teses constantes nos Temas 970 e 971 do STJ. 7.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.002 não se aplica ao caso, pois a rescisão contratual decorreu da mora do vendedor, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ para hipóteses de responsabilidade contratual. 8.
O atraso na entrega do imóvel, por período significativo, aliado à frustração da legítima expectativa da autora, extrapola o mero inadimplemento contratual, justificando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso das rés conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido para determinar a devolução integral dos valores pagos e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: "Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, impõe-se a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
O atraso na entrega do imóvel gera presunção relativa de prejuízo, autorizando a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
A incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação quando a rescisão decorre da mora do vendedor.
O atraso substancial na entrega do imóvel pode ensejar danos morais, justificando a majoração da indenização a depender das circunstâncias do caso concreto."” (ID nº 26090564) A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial acerca da interpretação do disposto no artigo 402 do Código Civil, ante a suposta inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27224012). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a única alegação é de que haveria divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do referido dispositivo, ante a inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção, foi alçada pelo Tribunal de Justiça do Pará ao Superior Tribunal de Justiça, como grupo de representativo de controvérsia nº 17, para que fosse submetido o julgamento do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos.
Porém, os recursos especiais, lá autuados como REsp nº 1.985.727 e nº 2.003.0066, foram rejeitados como representativos de controvérsia.
Outrossim, a jurisprudência hodierna da Corte da Cidadania tem se construído no sentido de que a aferição de razoabilidade na fixação do valor locativo em percentual do valor do imóvel, para fins de lucros cessantes, na extensão da discussão pretendida pela parte recorrente, encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do STJ, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:37
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 10:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de NADIR PASSOS CHAVES - CPF: *27.***.*09-00 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/12/2024 08:22
Juntada de
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23/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 20:13
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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