TJPA - 0800498-36.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO) em 04/06/2025.
-
24/05/2025 03:02
Publicado Mandado de Busca e Apreensão em 21/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800498-36.2024.8.14.0138 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL AUTOR: RAIMUNDA JOVINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o recorrido para, caso queira, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Anapu, 19 de maio de 2025 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800498-36.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: RAIMUNDA JOVINA DA SILVA Endereço: RUA DEZ, SN, NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse sentido, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, ressalto a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/90) à presente demanda, por se tratar de relação consumerista, conforme orientação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora alega que não realizou o negócio jurídico com o requerido e mesmo assim este vem cobrando dívidas relativas à CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
Contudo, tenho que, no mérito, o pedido é improcedente.
A alegação principal de que a requerente não autorizou os descontos da CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO não merece prosperar.
O réu provou que a autora autorizou os descontos (ID 131238018).
Pelo documento juntado pelo requerido, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes.
Ora, conforme o art.104 do Códex, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que presentes na relação jurídica em espeque.
Assim, sendo a contratação lícita, nenhuma indenização é devida ao autor.
Portanto, não restou comprovado nenhum ato ilícito praticado pelo réu, de maneira que não há como declarar a inexigibilidade do débito, tampouco deferir a devolução dos valores pagos e menos ainda condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve ofensa a direito da personalidade, afetação do nome ou da imagem.
Nessa linha de intelecção, o contrato encontra agasalhado pela proibição ao venire contra factum proprium, no qual não seria lícito à parte autora contratar com instituição financeira e depois manifestar comportamento contrário ao que foi pactuado: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.
O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios,muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 35 Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.36 A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts.187 e 422 do Código Civil”” (Manual de Direito Civil, volume único/Flávio Tartuce, 5.
Ed.
Ver., atual. e ampl Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, págs.473/474).
Por fim, ressalto que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
28/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOVINA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802293-63.2021.8.14.0015
Delegacia de Policia Civil de Castanhal ...
Sintia Antonia de Nazare da Silva
Advogado: Paulo Ricardo Fonseca de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 15:16
Processo nº 0806214-77.2025.8.14.0051
Igor Antonio Batista de Oliveira
Advogado: Larissa Morgana Correa Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 12:13
Processo nº 0811624-45.2025.8.14.0301
Antonio Geraldo Carmo da Costa
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 11:39
Processo nº 0810961-96.2025.8.14.0301
Ina Maria Favacho do Carmo
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 14:59
Processo nº 0828476-47.2025.8.14.0301
Decol Decoracoes Engenharia e Comercio L...
Economico Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2025 12:43