TJPA - 0828476-47.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:56
Decorrido prazo de DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:41
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828476-47.2025.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DECOL DECORAÇÕES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em face de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
A parte autora devidamente intimada para colacionar aos autos documentos que comprovassem que faz jus a gratuidade da justiça, ou no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 146636730.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado pela autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828476-47.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REU: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AUTOR: DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Nome: DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Endereço: TIMBO, 1021, ALTOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-650 REU: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Nome: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: PASSAGEM PAULO ELEUTERIO FILHO, 355, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-095 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atendem os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos a comprovar tal situação de vulnerabilidade econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que podem conduzir ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que os requerentes apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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