TJPA - 0835630-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0835630-58.2021.8.14.0301 AUTOR: GEOVANIA DO SOCORRO SANTOS PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 17 de janeiro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835630-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANIA DO SOCORRO SANTOS PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizado por Geovânia do Socorro Santos Paiva contra o Estado do Pará, objetivando a obtenção de progressão funcional.
Historia a demandante foi nomeada em abril de 1998 para o cargo de Professora AD-4 (Matrícula 5314569/2) após aprovação em concurso público, e posteriormente assumiu novo cargo de Professora Classe I, com posse em /2013 (Matrícula 5314569/3).
Entende receber remuneração inferior a que teria direito, visando discutir a progressão funcional exclusivamente no referente ao vínculo estatutário mais antigo, pois o Estado do Pará deixou de aplicar corretamente a Lei Estadual nº 5.351/86, o Decreto Estadual nº 4.714/87, e a Lei Estadual nº 7.442/10, que preveem a progressão funcional horizontal.
Requer liminarmente a efetivação da progressão funcional horizontal, exclusivamente com relação ao cargo nomeado em 1998 (Matrícula 5314569/2), Sustenta fazer jus a acrescimento em seus vencimentos de pelo menos 21,00%.
Pleiteia a confirmação da tutela antecipada em sentença, bem como os valores retroativos.
II – Tutela antecipada indeferida (Id. 29981141).
III – Contestação no Id. 32597370, alegando em síntese: prescrição quinquenal; ausência de prévio requerimento administrativo; ausência de direito e vinculação ao princípio da legalidade.
IV – Réplica no Id. 35292644.
V – O Ministério Público pugnou pelo provimento do pedido (Id. 84770894). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e mpresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como a presente, decorrente de vencimentos de servidor público, o prazo deve ser contato mensalmente, em relação a cada parcela.
Assim, declaro prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação, em aplicação à súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VII – MÉRITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A condição da autora de servidora efetiva em atividade está devidamente demonstrada pelos contracheques colacionado aos autos (Id 28890520), bem como pela não impugnação pelo demandado, podendo falar-se em fato incontroverso.
A autora ingressou no serviço público no ano de 1998 mediante aprovação em concurso para o cargo de Professora AD-4, Matrícula 5314569/2, conforme se verifica no documento constante no Id 28890517, para exercer o cargo de Professor.
Ulteriormente a requerente assumiu novo cargo público de Professora Classe I, com nova matrícula de 5314569/3, em junho de 2013, conforme Id 28890518.
Como ressaltado na exordial, a presente ação visa discutir a progressão exclusivamente no cargo de Matrícula 5314569/2, correspondente ao vínculo mais antigo com o Estado do Pará.
O pleito merece procedência já que estribado no art. 8ª a 18 da Lei Estadual Nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), a qual dispõe sobre o direito à progressão funcional ao funcionário do magistério estadual.
Lei esta disciplinada pelo Decreto nº 4714/87 de 09.02.87.
O pleito também encontra fundamento na lei estadual nº 7.442/2010, que trata sobre PCCR dos Profissionais da Educação Pública do Pará, dispõe em seus artigos 14 e 25 o direito pleiteado.
A progressão deve observar os seguintes requisitos: Legislação Interstício Modo Data inicial Incremento Quantidade Lei 5.5351/86 – Estatuto do Magistério 2 (dois) anos de efetivo exercício em uma determinada referência Automático 01 de outubro de 1986 3,5% do vencimento da referência inicial (I) do respectivo nível 10 referências em cada nível, romanos I a X Lei 7.442/10 – PCCR 3 (três) anos no mesmo nível Forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho 02 de julho de 2010 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe 12 níveis na mesma classe, letras de A a L A aplicabilidade destas normas encontrasse pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADENCIA.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL A QUE FAZ JUS O IMPETRANTE, DEVIDO A INERCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM CUMPRIR OS DITAMES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7442 DE 2010. 1- Prejudicial de mérito – decadência.
Não acolhida, por tratar-se de ato omissivo que se renova mês a mês. 2- No mérito, a Fazenda Pública argumentou acerca da inexistência de progressão automática.
Ora, de acordo com os ditames previstos na própria lei, verifico que, o art. 14, § 3º do PCCR prevê que, na omissão da SEDUC quanto à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível da carreira, sem prejuízo das progressões futuras.
Ou seja, diferentemente do que afirmou a autoridade tida como coatora, do texto da lei expressa se depreende que: 1) a progressão pelo desempenho independe de requerimento (pois não há previsão desta condição) e; 2) caso não seja realizada, se tornará automática. 3- Ademais, descabe a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de orçamento, em razão da própria lei já ter trazido um permissivo para o adiamento da concessão da progressão, por prazo suficiente para que as movimentações sejam incluídas na programação financeira do Estado, como no presente caso, tal período já se esgotou, nasce o direito do impetrante de vê-lo satisfeito mediante tutela judicial, havendo manifesta obrigação do Estado de cumprir a lei. 4-
Por outro lado, não cabe o pedido do impetrante acerca do pagamento dos valores retroativos a data de propositura da ação, em virtude da proibição da utilização do mandamus como ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal 5- Concessão parcial da segurança pleiteada à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Sessão de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONCEDO A SEGURANÇA PARCIALMENTE PLEITEADA, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 12 de março de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - MS: 08019323320178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇAPARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COMPERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA:PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIOANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.(2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARESAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVELISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Assim, impõe-se reconhecer o direito da parte Autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), e da maneira por esta determinada para data adiante.
Imperioso determinar, também o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
VIII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O Estado do Pará deverá promover a progressão funcional na carreira da parte Autora para a categoria 2D, aplicando em seus vencimentos, as progressões e enquadramentos a que faz jus (20,5%), nos termos do pedido e da tabela de progressão, em escala progressiva, com reflexos nas demais verbas atreladas (adicional por tempo de serviço e outras).
Condeno, ainda, o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da ação.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
15/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835630-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANIA DO SOCORRO SANTOS PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
04/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 23:48
Conclusos para despacho
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13/12/2021 23:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de GEOVANIA DO SOCORRO SANTOS PAIVA em 04/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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