TJPA - 0835320-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0835320-52.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: ANNY BRASIL MARTINS, RANIELE DA SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará, com o competente arquivamento.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:13
Juntada de Alvará
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22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0835320-52.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: ANNY BRASIL MARTINS, RANIELE DA SILVA SOUZA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANNY BRASIL MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RANIELE DA SILVA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:05
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 03:16
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:23
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 10:47
Juntada de
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17/11/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/11/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/10/2021 12:45
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2021 01:01
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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07/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 08:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/09/2021 10:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
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29/06/2021 18:07
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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