TJPA - 0835198-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0835198-39.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ANDREIA TRINDADE SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 22 de julho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDREIA TRINDADE SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA TRINDADE SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0835198-39.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREIA TRINDADE SANTOS Endereço: Rua Cesário Alvim, 302, Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Andar 15, Bloco D, Edifício Jauaperi, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante afirma que no dia 01/02/2021 foram realizadas 196 compras fraudulentas em seu cartão de crédito Bradescard nº 4282 **** **** 0028, no valor de R$55,20 cada, parceladas em 12 vezes de R$4,60, e que apesar de ter comunicado o fato à reclamada, esta não adotou nenhuma providência, exceto cancelar o cartão, a seu pedido, bloquear seu acesso ao aplicativo e passar a emitir reiteradas cobranças, com ameaça de inclusão em cadastro negativo, uma vez que a fatura onde de se deu lançamento desses valores foi paga apenas parcialmente.
Refere que além de reclamação junto ao próprio banco também registrou o fato junto ao Banco Central, contudo, não obteve solução para o caso.
Assim, requer a declaração de inexistência de débito, que totaliza R$10.819,20, indenização por dano moral e confirmação da tutela de urgência, que restou deferida para proibir a a cobrança inclusão de seu nome em cadastro negativo.
O reclamado, por sua vez, preliminarmente suscita ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, de um lado afirma que realizou os devidos ajustes e estornos dos valores das compras, juros, multas e encargos; de outro alega que não houve ato ilícito nem falha na prestação de serviço e que não existe dano a ser indenizado, pois o caso seria de mero aborrecimento.
DA PRELIMINAR Aduz o requerido que no caso inexiste pretensão resistida, pois o autor sequer apresentou requerimento ou reclamação administrativa.
O argumento não procede.
Isso porque, conforme prova de id. 28791865, a autora registrou reclamação perante o Banco Central do Brasil, tanto que consta dos autos a resposta apresentada pelo réu.
Ademais, convém lembrar que, embora a própria legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias, pois isso representaria condicionante ao exercício do direito de ação que não foi concebida pelo legislador.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.
MÉRITO Analisando as provas dos autos, especialmente as faturas do cartão de crédito da reclamante, é possível confirmar o lançamento de 196 compras, de valor idêntico, no mesmo estabelecimento comercial e na mesma data.
Isso, por si só, é suficiente para convencer o juízo de que houve fraude no uso do cartão, afinal, pelo tempo e modo das operações não é minimamente razoável concluir que a autora de fato tenha realizado tais compras, contra as quais, diga-se, insurgiu-se logo após o vencimento da fatura.
Note-se que competia ao banco, como prestador do serviço, o ônus de comprovar a higidez de seu sistema, todavia, como sequer aponta de que forma averiguou a lisura das transações contestadas, impera a presunção ex vi legis de defeito no serviço prestado, por não ter garantido a segurança que o consumidor dele poderia esperar, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Grifo meu. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – [...]; III – [...].
Somado a isso, ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ[1].
O consumidor não pode ficar à mercê de situações em que nega o fato, contudo, não tem meios de produzir prova negativa e o banco apenas afirma que a operação foi realizada com o uso do cartão, desconsiderando que as fraudes nas operações bancárias, inclusive com cartões, são cada vez mais comuns e ignorando que à luz da teoria do risco do empreendimento todo aquele que exerce alguma atividade no mercado de consumo, auferindo lucro, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Logo, ante o inegável e forte indício de fraude, somente prova em sentido contrário por parte do banco poderia elidir sua responsabilidade, de modo que o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser julgado procedente.
Nesse sentido: 0256681-71.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/09/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL-TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.Ainda que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha seja exclusivo do correntista, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 2.Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, ao revés do alegado pelo apelante, tem-se como comprovada a irregularidade dos saques, mormente porque o banco réu não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, CPC/15. 3.Entendimento desta Corte e do e.
STJ de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade da ré. 4.Danos morais caracterizados e arbitrados com razoabilidade.
Súmula 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cumpre ainda acolher o pedido indenizatório, afinal restam evidenciados os danos morais em razão do transtorno, estresse e desvio produtivo experimentados pela reclamante, que em virtude da falha de segurança do banco e da ausência de solução administrativa eficaz, viu-se obrigada a buscar o Poder Judiciário para resolver um problema a que não deu causa.
Trata-se de algo mais do que simples aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Desse modo, visando promover a efetiva reparação do dano à luz do que prevê art. 6º, VI, do CDC, arbitro a indenização em R$6.000,00, quantia suficiente para compensar a vítima e produzir o necessário efeito pedagógico, além de razoável e proporcional a extensão do dano.
Finalmente, compreendo que deva ser confirmada a tutela de urgência que proibiu a cobrança e negativação do nome da reclamante em razão do não pagamento das compras contestadas, sob pena de multa de R$1.000,00 por cobrança e R$3.000,00 em caso de inclusão em cadastro negativo, afinal, tais compras se originaram de fraude.
Por conseguinte, considerando a prova de que a ré enviou pelo menos 6 cobranças à autora, via sms, em desacordo com a tutela concedido pelo juízo, aplico-lhe multa de R$6.000,00.
Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação das astreintes sob a alegação de que houve protesto do nome da autora, pois do documento de id. 56002408 - Pág. 2 se extrai que o réu realizou apenas o registro de documento para fins de arquivamento de conteúdo e data, com base no art. 127, VII, da Lei 6.015, providência que, conforme redação do art. 127-A do mesmo diploma, não gera efeitos perante terceiros tampouco se confunde com protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito no que concerne aos lançamentos efetuados no cartão de crédito nº 4282 **** **** 0028, de titularidade da reclamante, sob a rubrica SUMUPMaquininha São Paulo BR, no valor de R$55.20 cada, parcelados em 12 prestações fixas de R$4,60. b) condenar o reclamado a pagar à requerente a quantia de R$4.000,00 a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da data desta data e acrescida de juros moratórios simples, de 1% ao mês, a contar da citação; c) confirmar a decisão que deferiu tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento das astreintes nela cominada, que ora consolido em R$6.000,00, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser revertido em favor da parte contrária.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2024 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juíz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível [1] Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias -
28/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:09
Audiência Una realizada para 15/02/2024 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0835198-39.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDREIA TRINDADE SANTOS RECLAMADO(A): BANCO BRADESCARD S/A DECISÃO Tendo a reclamada pugnado pelo depoimento pessoal da parte reclamante, designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam ao ato.
No que se refere à multa por descumprimento da tutela provisória de urgência, a parte reclamante deve manejar o cumprimento provisório de decisão em autos apartados, de modo a evitar tumulto processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
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09/02/2023 21:44
Audiência Una designada para 15/02/2024 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2022 02:06
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:25
Decorrido prazo de ANDREIA TRINDADE SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:20
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0835198-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREIA TRINDADE SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 14 de setembro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 15:10
Audiência Una cancelada para 18/11/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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29/06/2021 12:10
Audiência Una designada para 18/11/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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