TJPA - 0835312-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0835312-75.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PINA SIMÃO REPRESENTANTE: PATRÍCIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO (OAB/PA N.º 16.773) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV REPRESENTANTE: (sem representante) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 16.664.928), interposto por Maria do Perpétuo Socorro Pina Simão, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID.
N.º 16.113.170).
Tendo em vista a identidade da questão discutida nos presentes autos com a questão jurídica debatida no IRDR 6 (0803895-37.2021.8.14.0000), pendente de julgamento, o feito foi sobrestado, nos termos da decisão de ID.
N.º 17.756.195.
Ocorre, que, verificada a inexatidão do cadastro da decisão registrada sob o ID.
N.º 17.756.195, hei por bem chamar o processo à ordem, a fim de que o movimento processual de sobrestamento observe a Tabela Processual Unificada (TPU), editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in casu, o código 12.098, seguida do complemento Tema n.º 06, dando-se, desta feita, efetivo cumprimento às Resoluções CNJ n.º 235/2016 e n.º 444/2022, reguladoras, dentre outros, da gestão do Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Sendo assim, devolva-se o feito ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para as providências ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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07/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0835312-75.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PINA SIMÃO REPRESENTANTE: PATRÍCIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO (OAB/PA N.º 16.773) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV REPRESENTANTE: (sem representante) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 16.664.928), interposto por Maria do Perpétuo Socorro Pina Simão, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE “PISO SALARIAL” COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA A REMUNERAÇÃO GERAL.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 1362851 AGR/PA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ. “GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE”.
CARÁTER INDISTINTO DE PAGAMENTO.
NATUREZA DE VENCIMENTO.
SOMATÓRIA SUPERIOR AO PISO NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
PRECEDENTE.
APLICAÇÃO NECESSÁRIA NO ESTADO DO PARÁ.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou procedente a pretensão deduzida, condenando o réu ao pagamento dos reajustes postulados, com reflexo nas verbas remuneratórias, mais honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação; 2- Considerando a interposição de recurso voluntário, afasta-se a imposição de reexame necessário, segundo inteligência do art. 496, § 1º, do CPC; 3- A discussão depende da acepção da abrangência do instituto do “piso salarial”, tendo em conta as verbas compreendidas, se meramente salariais ou remuneratórias, com enfoque na “gratificação de escolaridade” paga aos professores do Estado do Pará; 4- A Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 4167), julgada improcedente pelo STF, tendo o julgado, dentre as matérias versadas, assentado o conceito de piso salarial, reconhecendo a constitucionalidade da acepção legal do termo como contemplativo do vencimento, e não do valor global da remuneração; 5- As balizas assentadas no julgamento da ADI 4167, relativas ao molde conceitual do “piso salarial” dos professores, não se aplicam ao caso do Estado do Pará, na medida em que, de forma peculiar, a categoria percebe, indistinta e habitualmente, a verba designada como “gratificação de escolaridade” que, em razão de tal formato, desvincula-se do caráter individual próprio das verbas excedentes ao vencimento, sendo, portanto, integrativas dele e, por via de consequência, do conceito de piso salarial.
Precedente do STF no julgamento do RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; 6- Os termos assentados na decisão proferida no RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000 não se limitam ao período versado nos autos, já que a decisão, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, tratou da questão hermenêutica do teor do julgado na ADI 4167 em relação ao caso do Estado do Pará.
Sendo a questão temática de interesse de outros casos de análogo contexto fático-jurídico, aplica-se a jurisprudência como fonte do direito; 7- Com a inversão do ônus de sucumbência, recai sobre a autora a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º c/c inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade face os benefícios da gratuidade da justiça; 8- Apelação conhecida e provida.
Remessa necessária não conhecida. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro)”.
A parte recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do feito diante do reconhecimento da repercussão geral do RE 1.326.541 - tema 1.218, sobre o piso salarial dos professores.
No mérito, alegou, em resumo, violação ao disposto nos artigos 2º e 5º da Lei 11.738/2008, por considerar que a inaplicabilidade do reajuste salarial é, além de um descumprimento direto da Lei nº 11.738/08, que prevê o direito dos profissionais do magistério de ter reajustado seu vencimento base, também, um descumprimento à Suprema Corte Brasileira, que no julgamento da ADIn n.º 4.167, reconheceu direito da categoria ao recebimento do piso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID.
N.º 17.723.409. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a tese recursal se assemelha àquela debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 6/TJPA, processado nos autos de n.º (0803895-37.2021.8.14.0000), no qual se discute a seguinte questão jurídica: “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Com efeito, por ocasião da admissibilidade do referido incidente, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, sob a relatoria de Sua Excelência o Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, determinou o sobrestamento de todos os feitos com idêntica questão jurídica, conforme acórdão proferido em 6/11/23, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
FORMA DE APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL AO MAGISTÉRIO PARAENSE.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE OU SOBRE VENCIMENTO-BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
CONSTATAÇÃO DE EFETIVA OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA LOCAL PERANTE AS CORTES DE VÉRTICE PARA A DEFINIÇÃO DE TESE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese no âmbito dos Tribunais Superiores especificamente quanto à controvérsia delimitada pelo Juízo Suscitante, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
O Juízo Suscitante detém legitimidade para suscitar IRDR, consoante dispõe o art. 977, I, do CPC. 3.
Na espécie, os recursos afetados até o momento para definição de tese perante o Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal – a saber, o Recurso Especial nº 1.426.210-RS (Tema 911), o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477 (Tema 1.179) e o Recurso Extraordinário nº 1.326.541 (Tema 1.218), bem como o entendimento vocalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 – não abarcam as peculiaridades do direito local e as especificidades do magistério, no Estado Pará, não resolvendo integralmente os litígios que se avolumam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA – que resultou na reforma da decisão do TJPA que concedera a segurança pleiteada, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 – o Supremo Tribunal Federal consignou que o fato de os professores de nível superior do Estado do Pará receberem gratificação de escolaridade impede que façam jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, porém tal julgamento não ocorreu sob a sistemática da repercussão geral.
Por isso, a decisão proferida pelo STF não produziu formalmente efeito vinculante quanto às ações e recursos que versem sobre o mesmo tema. 4.
Nesse quadro, o estudo jurimétrico atualizado, em 14/9/2023, demonstra que, no Poder Judiciário paraense, o acervo ativo cadastrado com o assunto “Piso Salarial” – código 10312 das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – é de 6.983 (seis mil, novecentos e oitenta e três) processos, dos quais 4.016 (quatro mil e dezesseis) processos aportaram nas unidades judiciárias após a publicação da decisão meritória do STF, no mencionado Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA. 5.
Assim, considerando a ausência do requisito de repercussão geral quanto à decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA e, também, a constatação de que a ratio decidendi dos demais precedentes qualificados dos Tribunais Superiores – afins ao tema objeto do presente IRDR – não exaure os pontos da controvérsia local, é necessário o estabelecimento de tese vinculante, no âmbito do TJPA, com o fito de integrar e conferir coerência às decisões prolatadas, em território paraense. 6.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto”.
Referido acórdão foi desafiado por embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, buscando a reforma da decisão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 6/TJPA, sob o argumento de que a matéria teria sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF e no RE 1362851/PA; todavia, pendentes de julgamento.
Desse modo, em respeito às garantias processuais de cooperação e da efetividade, bem como observando a ordem emanada do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça e o Microssistema de Formação de Precedentes Vinculantes, é de rigor aguardar-se o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 6/TJPA.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito, haja vista a identidade com a questão jurídica debatida no IRDR 6 (0803895-37.2021.8.14.0000).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 07:59
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 6
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23/01/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/01/2024 09:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:44
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE) e provido
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18/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:56
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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