TJPA - 0893870-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON MAMEDE PANTOJA em 24/07/2025 23:59.
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 06:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 14:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893870-69.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA REU: ANDERSON MAMEDE PANTOJA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em desfavor de ANDERSON MAMEDE PANTOJA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 102583558), o Autor narrou que, no dia 28 de setembro de 2023, por volta das 7h da manhã, o Requerido, que é condômino, tentou sair do condomínio sem a devida cautela.
Conforme os fatos descritos, o Requerido teria acionado a abertura do portão de saída e avançado com seu veículo antes que o carro à sua frente desocupasse completamente a via, resultando em um espaço insuficiente para a completa desobstrução do trilho do portão.
Foi salientado que o portão possui um sistema de fechamento automático, acionado quando o sensor não detecta veículos sobre o trilho.
Contudo, o Requerido teria parado seu veículo de forma que o reboque permanecesse sobre o trilho, não sendo identificado pelo sensor devido ao seu pequeno tamanho.
Por essa razão, o fechamento automático do portão foi acionado, atingindo o reboque do veículo do Requerido.
Mesmo após o impacto inicial, o Requerido, em vez de descer do veículo, optou por seguir em frente, fazendo com que o reboque arrastasse o portão para fora do trilho, danificando o portão, o trilho e o sistema de rolamentos.
O Condomínio Autor ressaltou que o sistema de fechamento automático do portão é uma medida de segurança consolidada há anos no local, de conhecimento público e notório de todos os condôminos, sendo reforçado por placas e avisos afixados nos próprios portões que orientam a saída de um veículo por vez.
A petição inicial afirmou que todo o ocorrido foi registrado pelas câmeras de segurança do condomínio e presenciado por testemunhas, evidenciando a culpa do Requerido por não respeitar as normas de segurança e operação.
O Condomínio informou que o Requerido foi notificado extrajudicialmente (ID 102662745) para efetuar o pagamento do reparo do portão, que totalizou R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme ordem de serviço nº 101-2023 (ID 102583571) e recibo (ID 102662744), porém se recusou a receber a notificação e a efetuar o pagamento, o que motivou a propositura da presente ação.
Acompanharam a petição inicial documentos comprobatórios.
Após a devida análise da petição inicial, foi determinado o recolhimento das custas processuais, as quais foram devidamente adimplidas pelo Autor (ID 104151535).
Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando a citação do Requerido (ID 103675087).
A citação foi efetivada por meio de Aviso de Recebimento (IDs 105437810 e 105437811) no endereço fornecido na inicial, que corresponde ao domicílio do Requerido no próprio condomínio.
Decorrido o prazo legal sem que o Requerido apresentasse contestação, a Secretaria certificou a sua revelia em 30 de janeiro de 2024 (ID 107975423).
Diante da inércia do Réu, este Juízo proferiu decisão, decretando a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, considerando verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo Autor na inicial (ID 136506897).
Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, ou informar a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Apesar da intimação, o Autor não se manifestou no prazo legal, conforme certidão, o que levou à conclusão dos autos para prolação de sentença, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A questão central a ser dirimida nesta demanda cinge-se à apuração da responsabilidade civil do Réu pelos danos materiais causados ao portão do Condomínio Autor, em decorrência de um acidente de trânsito.
A análise da matéria envolve a conjunção dos elementos da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo causal –, e a aplicação dos efeitos processuais da revelia.
A revelia do Requerido, restou configurada.
Conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Tal presunção de veracidade, embora relativa, é um importante instrumento de celeridade e efetividade processual, conferindo ao silêncio do Réu um peso significativo na formação do convencimento judicial.
A ausência de contestação, após regular citação, implica que o Requerido renunciou à oportunidade de impugnar os fatos articulados na inicial, bem como de produzir provas que pudessem contrariar a narrativa autoral.
Nesse contexto, a inércia do Réu fortalece a convicção do Juízo acerca da veracidade dos fatos constitutivos do direito do Autor, mormente quando corroborados pelo acervo probatório já constante dos autos.
A decretação da revelia autoriza, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria fática se torna incontroversa e não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental já produzida pelo Autor.
A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada na obrigação de reparar o dano causado a outrem.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece os pilares da responsabilidade subjetiva, exigindo a coexistência de três elementos essenciais para a sua configuração: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
O artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito nos seguintes termos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A doutrina civilista, amplamente acolhida, preconiza que para a materialização do dever de indenizar, impõe-se a demonstração clara de uma conduta antijurídica imputável ao agente, um prejuízo efetivo suportado pela vítima, e um elo causal direto e imediato entre a ação ou omissão do agente e o resultado danoso.
No caso vertente, o Condomínio Autor logrou êxito em demonstrar a ocorrência de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
A conduta do Réu, foi caracterizada pela imprudência, ao tentar sair do condomínio de maneira desatenta, sem aguardar o completo desimpedimento da via pelo veículo que o precedia e ao posicionar seu automóvel de forma a deixar o reboque sobre o trilho do portão automático.
As alegações do Autor, corroboradas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, indicam que o Réu não respeitou as regras de operação e segurança do condomínio, que são de conhecimento notório dos moradores e reforçadas por placas informativas, conforme documentado nos autos.
O dano material sofrido pelo Condomínio é inconteste e foi devidamente comprovado pela ordem de serviço nº 101-2023 (ID 102583571), que detalha os serviços de troca de roldanas, desempeno do portão, ajuste de cremalheira e programação de percurso, totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Embora o documento referente ao recibo (ID 102662744) tenha aparecido em uma compilação de documentos sem conteúdo de pagamento, a ordem de serviço apresentada e a narrativa autoral, não contestada, são suficientes para atestar o efetivo prejuízo.
A necessidade imediata do reparo, dada a natureza do portão como item de segurança do condomínio, também foi devidamente justificada pelo Autor.
O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do Requerido e os danos ao portão é cristalino.
Os fatos narrados na petição inicial, aliados aos vídeos do acidente e dos danos e às fotos do veículo e do portão danificado que foram anexados aos autos como prova, demonstram de forma inequívoca que o dano patrimonial experimentado pelo Condomínio decorreu diretamente da manobra arriscada e desrespeitosa do Requerido em relação às normas de segurança condominiais.
A tentativa de saída "no vácuo" do carro anterior e a subsequentemente negligente de avançar com o reboque sobre o trilho, seguida da ação de arrastar o portão mesmo após o impacto, são condutas que se enquadram perfeitamente no conceito de ato ilícito por imprudência.
Ademais, a tentativa de solução extrajudicial, por meio da notificação enviada ao Requerido, demonstrou a boa-fé do Condomínio em buscar a reparação do prejuízo de forma amigável, antes de recorrer à via judicial.
A recusa do Réu em receber a notificação e em efetuar o pagamento do reparo apenas reforça a sua resistência em assumir a responsabilidade pelo dano que causou.
Diante do exposto, e em face da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em virtude da revelia do Réu, somada à robusta prova documental apresentada, que atesta a conduta imprudente do Requerido, o dano material e o nexo causal entre eles, impõe-se a procedência do pedido indenizatório formulado.
A solução da lide pode ser proferida de imediato, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito apresentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial por CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em desfavor de ANDERSON MAMEDE PANTOJA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO o Requerido, ANDERSON MAMEDE PANTOJA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (30/09/2023, data da Ordem de Serviço ID 102583571) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (04/12/2023, conforme AR de ID 105437810 e 105437811).
CONDENO ainda o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço.
Com a prolação desta sentença, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Belém/PA, 30 de junho de 202 Belém 30 de junho de 2025 Juiz de Direito, respondendo ou titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101818055442100000096623400 1.
Procuração FFV - Cond.
Reserva Ibiapaba (2023) Instrumento de Procuração 23101818055465200000096623401 2.
CI - Luiz Augusto Correa Documento de Identificação 23101818055489200000096623402 3.
AGO 26-01-2023 - Eleição LUIZ AUGUSTO CORREA Documento de Comprovação 23101818055508000000096623403 Convenção - Reserva Ibiapaba - Registrada-1-50 Documento de Comprovação 23101818055529500000096623404 Convenção - Reserva Ibiapaba - Registrada-51-98 Documento de Comprovação 23101818055573800000096623405 1.1.
Vídeo Acidente Portão Documento de Comprovação 23101818055644800000096623406 1.2.
Vídeo Acidente Portão Documento de Comprovação 23101818055698900000096623407 1.3.
Vídeo Acidente Portão Documento de Comprovação 23101818055750200000096623408 1.4.
Vídeo Danos Portão Documento de Comprovação 23101818055817300000096623409 2.1.
Fotos Veículo e Portão Documento de Comprovação 23101818055893500000096623410 2.2.
Placas e Avisos - Portão de Entrada Documento de Comprovação 23101818055927100000096623411 2.3.
Placas e Avisos - Portão de Saída Documento de Comprovação 23101818055946500000096623412 3.1.
Ordem de servico n. 101-2023 Documento de Comprovação 23101818055965400000096623413 3.2.
Recibo Documento de Comprovação 23101818055987100000096692358 4.
Notificação - Portão Garagem - Reserva Ibiapaba Documento de Comprovação 23101818060019800000096692359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101909134471200000096711364 Intimação Intimação 23101909134471200000096711364 Certidão Certidão 23110114554138400000097460948 Despacho Despacho 23110709251506700000097607435 Citação Citação 23110709251506700000097607435 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23111317322370900000098034003 AR Identificação de AR 23120408180517500000099195701 AR Identificação de AR 23120408180524500000099195702 Certidão Certidão 24013011305386100000101475587 Decisão Decisão 25020912554195400000127252657 Certidão Certidão 25041511413410400000131565261 Certidão Certidão 25061710444036600000135516630 -
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertada de que, em caso de inércia, o processo poderá ser arquivado.
Belém, 15/04/2025 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 17/03/2025 23:59.
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09/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON MAMEDE PANTOJA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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