TJPA - 0827043-88.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MOISES MONTEIRO PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MOISES MONTEIRO PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0827043-88.2023.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve, Ameaça ] SUPOSTA PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: MOISES MONTEIRO PINHEIRO, DANIEL SIQUEIRA SOUZA SENTENÇA Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Trata-se de procedimento policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes de ação pública condicionada à representação de forma recíproca entre MOISES MONTEIRO PINHEIRO (arts. 129 e 147 do CPB) e DANIEL SIQUEIRA SOUZA (art. 129, caput, do CPB).
Em análise, verifico que é o caso de extinção da punibilidade do suposto autor do fato/vítima MOISÉS MONTEIRO PINHEIRO SILVA, com fundamento no art. 107, V do Código Penal.
Ademais, os enunciados 117 e 99 do FONAJE dispõem, respectivamente, que “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação” e que “nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal”.
Assim, considerando que parte ofendida DANIEL SIQUEIRA SOUZA não compareceu à audiência preliminar ainda que devidamente intimada, demonstrando está o seu desinteresse no prosseguimento do feito, restando clara a hipótese de extinção da punibilidade da parte autora do fato MOISÉS MONTEIRO PINHEIRO SILVA naturalmente aplicável ao caso sob análise, em face da renúncia tácita da vítima ao direito de representação, pela aplicação analógica do dispositivo constante do inciso V, do Art. 107, do Código Penal.
Em tempo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima MOISÉS MONTEIRO PINHEIRO SILVA em audiência condicionada ao não comparecimento da autora do fato/vítima DANIEL SIQUEIRA SOUZA para justificar sua ausência à audiência preliminar e considerando que a mencionada vítima não compareceu no prazo determinado, é o caso de extinguir, também, a punibilidade da parte autora do fato/vítima DANIEL SIQUEIRA SOUZA.
Ante o exposto, considerando a renúncia tácita da vítima DANIEL SIQUEIRA SOUZA ao direito de representação, em consonância com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUMA HELENA DORIA AMORIM quanto aos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, V do Código Penal e dos Enunciado 117 do FONAJE, e de DANIEL SIQUEIRA SOUZA nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJE quanto à conduta prevista no artigo 129, caput, do CPB.
Dispensada a intimação da parte autora do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:43
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
08/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:56
Decorrido prazo de DANIEL SIQUEIRA SOUZA - CPF: *85.***.*25-49 (VÍTIMA) em 11/12/2024.
-
04/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:53
Audiência Preliminar realizada para 03/12/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
03/12/2024 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:56
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:38
Juntada de Laudo Pericial
-
21/02/2024 13:18
Expedição de .
-
21/02/2024 13:14
Expedição de .
-
16/01/2024 10:59
Audiência Preliminar designada para 03/12/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
16/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802484-96.2025.8.14.0006
Danilo Costa Leao de Oliveira
Rotas de Viacao do Triangulo LTDA.
Advogado: Vanessa Dienifer Ribeiro Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 17:47
Processo nº 0802435-58.2025.8.14.0005
Alex Fontinele de Souza
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 10:44
Processo nº 0800312-80.2025.8.14.0072
Maronilda da Silva Alves
Advogado: Jhenif do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 12:36
Processo nº 0801060-23.2024.8.14.0501
Defensoria Publica do Estado do para
Juliana Dias Baima
Advogado: Juliana Dias Baima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 10:09
Processo nº 0801060-23.2024.8.14.0501
Juliana Dias Baima
Advogado: Juliana Dias Baima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 11:21