TJPA - 0822831-58.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822831-58.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: RAQUEL DOS SANTOS SODRÉ SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Raquel dos Santos Sodré Silva.
O juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, em razão da inércia da parte autora quanto à apresentação do original da cédula de crédito bancário ou da respectiva certidão da empresa certificadora em caso de contrato digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, diante da ausência de apresentação de documento essencial à demanda, depende de prévia intimação pessoal da parte autora e se é correta a fundamentação da sentença quanto ao abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário possui natureza cambial e atributo de circularidade, sendo indispensável a apresentação do original ou certidão autenticadora, nos casos de contrato digital, para o aparelhamento válido da Ação de Busca e Apreensão.
A ausência de tal documento compromete a constituição válida do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e não por abandono da causa, como constou na sentença.
A jurisprudência do STJ afirma que, salvo comprovada impossibilidade ou desnecessidade, é nula a ação fundada apenas em cópia do título executivo extrajudicial, sobretudo quando o título for suscetível de endosso, como a cédula de crédito bancário.
Não há necessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual essencial e não de abandono da causa, hipótese que exige intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ainda que o fundamento legal da sentença tenha sido incorreto, a manutenção do decisum é possível por fundamento jurídico diverso, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação do original da cédula de crédito bancário ou da certidão certificadora, quando exigida, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a ausência de documento essencial, quando a extinção do feito não se dá por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, IV e §1º; Lei 10.931/2004, art. 29, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPA, Acórdão ID 4762605, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.03.2021, publ. 23.03.2021.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de RAQUEL DOS SANTOS SODRÉ SILVA, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência determinada para apresentação de documento essencial à análise do pedido liminar.
A sentença consignou que, após a determinação judicial para apresentação do original da cédula de crédito bancário ou certidão da empresa certificadora, no caso de contrato digital, a parte autora manteve-se silente, ensejando o reconhecimento do abandono da causa, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, III do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a extinção do processo por abandono da causa somente poderia ter sido decretada após a devida intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido, em afronta ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC; (ii) que a intimação promovida nos autos foi feita exclusivamente ao advogado, não se verificando qualquer medida efetiva para intimar pessoalmente o autor para suprir a omissão; (iii) que o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante exige o esgotamento das medidas para assegurar a intimação pessoal do autor antes da decretação da extinção; (iv) que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de se garantir a continuidade do feito e, se for o caso, oportunizar o saneamento da irregularidade processual.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem Contrarrazões.
Recebi o feito por regular distribuição. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que a apelada em 01.10.2020, firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com o apelante, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo NXR BROS ESDD CBS, chassi n.º 9C2KD0810LR083013, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa QVP5D28, renavam 1241467509.
Porém a apelada deixou de adimplir as parcelas a partir de 05.08.2022, totalizando um débito de R$ 11.258,81 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) ensejando o ajuizamento da ação para retomada do bem, fundada em cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Todavia, antecipo que é caso de manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, por fundamento diverso.
Explico.
Compulsando os autos, constatei que, por duas oportunidades, o juízo de origem determinou que o banco apelante apresentasse o original da cédula de crédito bancário ou, em sendo contrato digital, que apresentasse a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato acostado com a inicial, mas o recorrente não cumpriu com a diligência.
Assim, mantendo-se a parte autora inerte para promover atos atinentes ao prosseguimento do feito e considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, é indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título.
Nesse sentido, vejamos precedente do C.
STJ e desta Colenda Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À RECORRENTE REJEITADA.
TÍTULO BANCÁRIO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE MORA ANTE A COBRANÇA DE VALORES COM ENCARGOS EXCESSIVOS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de impugnação da gratuidade processual da agravante.
Não tendo sido demonstrada a capacidade da parte em arcar com as custas processuais, inviável a revogação do benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Precedentes das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Exigência devidamente atendida pela Instituição Financeira. 3.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor, não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente. 4.
Na hipótese em análise, o banco agravado enviou notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, e apresentou o aviso de recebimento para comprovar que a carta foi entregue.
A alegação genérica de que estariam sido cobrados encargos excessivos não tem o condão de impossibilitar a concessão da liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ/PA - Acórdão ID 4762605, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 16-03-2021, publicado em 23-03-2021). (grifei) Como se vê, o contrato original firmado entre as partes, não juntado ao processo, torna inexistente a ação, tendo em vista ser documento essencial e obrigatório para a busca e apreensão do veículo, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sua ausência, portanto, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, ao contrário da tese recursal, é prescindível a intimação pessoal da autora para suprir a falta, já que não se trata de hipótese constante na sentença (art. 485, III - abandono de causa) e sim, no art. 485, IV, do CPC/2015.
Nesse cenário, verifica-se que apenas a fundamentação legal da extinção do feito se revela equivocada, pois, no caso, a situação se amolda à hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada a reformar.
Ante o exposto, decido monocraticamente, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito, todavia, por fundamento diverso.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:38
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/01/2025 10:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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