TJPA - 0806838-67.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806838-67.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LIDUINA MARIA GOMES VASCONCELOS Endereço: Travessa Nova Itabira, 1555, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 PARTE REQUERIDA: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Alameda Jaú, 1742, 10 Andar, Conjunto 102, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01420-904 DECISÃO - MANDADO Em atenção ao pedido de reconsideração acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, analisando os autos, ainda em um juízo de cognição sumária, verifico persiste a inexistência de elementos para o deferimento da medida pleiteada, não trazendo a autora comprovação de que seu nome esteja efetivamente negativado, consoante alegado na inicial, razão pela qual mantenho a decisão pelas próprias razões que a fundamentam.
Dê-se ciência.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806838-67.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LIDUINA MARIA GOMES VASCONCELOS Endereço: Travessa Nova Itabira, 1555, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 PARTE REQUERIDA: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Alameda Jaú, 1742, 10 Andar, Conjunto 102, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01420-904 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de CLARO SA, em que requer o reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, que teria sido inserido em razão de débito nulo, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos lastro probatório suficiente de que os fatos ocorreram consoante alegado na inicial.
Com efeito, o documento juntado para fim de prova da negativação em razão da dívida ora questionada não se presta a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não traz a fonte de pesquisa ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida, sendo, portanto, o extrato acostado inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 18:54
Audiência de Conciliação designada em/para 18/09/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807471-66.2025.8.14.0301
Carolina de Oliveira Virgolino Coelho
M O V Grande Comercio Varejista de Movei...
Advogado: Wagner de Lima Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:26
Processo nº 0818015-94.2017.8.14.0301
M Oliveira Lopes Eireli - ME
Advogado: Ricardo Paulo de Lima Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2017 12:54
Processo nº 0800419-58.2025.8.14.0094
Francisco dos Santos Santana
Advogado: Marcos Maciel Batista de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 15:32
Processo nº 0800258-83.2024.8.14.0029
Maria Coleta Barros Pimentel
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 16:25
Processo nº 0820243-61.2025.8.14.0301
Ramza Haber Carvalho
Advogado: Sidney Sergio Aflalo Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 13:37