TJPA - 0818015-94.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de M OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818015-94.2017.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: M OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME, MARIA OLIVEIRA LOPES, BERNARDINO LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de M.
OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME e os fiadores MARIA OLIVEIRA LOPES e BERNARDINO LOPES DA SILVA, visando a cobrança de quantia de R$ 362.441,20, referente a contrato de abertura de crédito, com base no artigo 700 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou prova escrita do débito, consistindo no contrato de abertura de crédito e demonstrativo de evolução do débito, documentos que, conforme a jurisprudência, são suficientes para embasar a ação monitória, conforme preceitua a Súmula 247 do STJ.
A demandada apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, entendo pela possibilidade de julgamento do feito, com escopo no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A natureza de processo cognitivo especial e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito, mas que não tenha força de título executivo.
Ademais, a jurisprudência entende que a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é legal e permitida observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005); ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007).
Saliento ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Resp n. 973827/RS, julgado em 27/06/2012, ratificou a jurisprudência, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Por maioria, decidiu também que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em relação a violação do disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, necessário ressaltar que o próprio STF, entendeu posteriormente pela possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, editando a Súmula nº 596 (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”), entendimento que acabou por afastar a aplicabilidade do verbete vinculado na inicial ao caso em julgamento.
Transcrevo julgado da Corte Constitucional nesse sentido: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano').
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional').
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso.
Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional').
Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE 592377, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2015, DJe de 20.3.2015, com repercussão geral - tema 33, Informativo 773).
Com efeito, restando pacificado o entendimento que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inclusive inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, resta afastada a alegada ilegalidade na conduta praticada pela parte requerida.
Nesse sentir, somente a demonstração inequívoca de que ocorre abusividade na cobrança dos juros remuneratórios teria o condão de autorizar o judiciário a proceder à limitação destes encargos financeiros.
Ou seja, não basta o interessado alegar a existência de abuso, limitando-se a apontar que os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano.
Assim, tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido e sem fundamentos os embargos manejados pelo réu, constitui-se desde logo o título executivo judicial.
Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir-se, no mesmo feito, na forma prevista no art. 702, §8º do CPC, 2015.
Transitada em julgado esta decisão, deverá o autor requerer o prosseguimento, como execução, conforme dispõe art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o pagamento da importância pleiteada na inicial.
Condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Belém 24 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17072812533456600000002045473 1-M-1-1-1.
OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME - BB GIRO EMPRESA FLEX - 20.***.***/9020-00 Petição Inicial 17072812464598400000002045488 2-1-1-1.1.
Estatuto Social IN 247 06.01.2016-comprimido2 Instrumento de Procuração 17072812494027600000002045526 3-1-1-1.2.
DOU Nomeação Dr.
Antonio Machado Instrumento de Procuração 17072812465753700000002045492 4-1-1-1.3.
DOU ContrataçãoNWADV-1 Instrumento de Procuração 17072812495190700000002045535 5-1-1-1.4.
Extrato de Ata do CA - 16.09.2013 - JCDF e Autenticada-comprimido Instrumento de Procuração 17072812500450000000002045538 6-1.PARÁ Instrumento de Procuração 17072812502045800000002045541 1 pdfsam 7-INSTRUMENTO DE CREDITO 20.***.***/1446-55-1-12 Documento de Comprovação 17072812503331300000002045545 10 pdfsam 7-INSTRUMENTO DE CREDITO 20.***.***/1446-55-1-12 Documento de Comprovação 17072812503981300000002045547 8-CALCULO 20.***.***/1158-08-1-1 Documento de Comprovação 17072812505066600000002045550 9-GUIA-1 Documento de Comprovação 17072812510121900000002045551 9-1.1-COMP Documento de Comprovação 17072812510745800000002045554 Despacho Despacho 17073112040431700000002054792 DILIGÊNCIA Diligência 17092016563195800000002433961 DILIGÊNCIA Diligência 17092016591126800000002434133 DILIGÊNCIA Diligência 17092017023135000000002434236 Petição juntada procuração Pedido de Desarquivamento 17092811113982300000002500522 Petição juntada proc urações Petição 17092811491552700000002501502 procuraçõies20170928 11284808 Instrumento de Procuração 17092811482480300000002501723 embargos Contestação 17101210280373500000002558775 ato constitutivo20171005 12505432 Documento de Identificação 17100513013033500000002559020 cnpj20171005 12515623 Documento de Identificação 17100513013925700000002559026 ocorrência policial20171005 12531961 Documento de Comprovação 17100513050051800000002559106 exame patológico20171005 12540656 Documento de Comprovação 17100513053392500000002559116 procuraçõies20170928 11284808 Instrumento de Procuração 17100513063567000000002559143 MOliveiraCálculos Documento de Comprovação 17100513114235100000002559225 Petição Petição 18022815121418900000003999130 OLIVEIRA - proceder citação - m-1. oliveira lopes eireli - me Petição 18022815115234700000003999136 Petição Petição 18030914140796700000004108293 bb - manifestação - m-1 Petição 18030914134482700000004108297 comp-1 Documento de Comprovação 18030914135195800000004108298 guia-1 Documento de Comprovação 18030914140063400000004108300 Petição Petição 20051515105938400000016397960 PA 872379 Petição 20051515105944900000016397962 Despacho Despacho 20072215183523200000017504078 MANDADO Mandado 22072810520045100000069179345 MANDADO Mandado 22072810520045100000069179345 DILIGÊNCIA Diligência 22080119541857900000069644325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081711355947600000071271617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081711355947600000071271617 Petição Petição 22082211103372800000071675646 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CHAMANDO FEITO A ORDEM45495442 Petição 22082211103394700000071675649 Petição Petição 22121609273049300000079273807 peticao Petição 22121609273068800000079687831 substabelecimentodemaisestados Instrumento de Procuração 22121609275322800000079687835 Solicitação de Habilitação Petição 23030315502456600000080181579 2017012090200008180159420178140301 Petição 23030315502472200000083279391 procuracaoreisebrandaoamapaepara Petição 23030315502520000000083279393 Habilitação nos autos Petição 23031100315813400000084040735 08180159420178140301 Petição 23031100315832000000084040739 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031100315861300000084040741 Certidão Certidão 23060610521166700000089243533 Petição Petição 23070314281902000000090739457 Petição.Habilitação Petição 23070314281922000000090739458 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23070314282065200000090739459 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23070314282200100000090739460 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23070314282240700000090739461 5.
Ata Documento de Comprovação 23070314282321400000090739462 Petição Petição 24072015060204300000113183214 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Instrumento de Procuração 24072015060245200000113183215 -
24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2020 01:48
Decorrido prazo de M OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:48
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA LOPES em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:48
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 14/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2017 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2017 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2017 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2017 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 08:16
Conclusos para despacho
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28/07/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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