TJPA - 0834324-54.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/06/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 18:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/04/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
17/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de PASCOAL POLARO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:48
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo Estado do Pará em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo interno (Id. 11056043).
Síntese dos fatos.
Trata-se de ação em que a parte autora requereu a majoração do piso do magistério, afirmando que o Estado do Pará estaria descumprindo os dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08.
Sustentou a parte autora que, desde 2015, não foram respeitados os índices de reajustes divulgados pelo Ministério da Educação.
Assim, requereu a retificação do piso salarial que lhe é aplicado, bem como o pagamento dos valores retroativos supostamente devidos.
Em sentença, foi julgado procedente o pedido da inicial e o Estado do Pará interpôs Apelação.
O acórdão concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando apenas a condenação sobre os honorários advocatícios.
Aduz que o Acórdão embargado não se posicionou sobre o atual posicionamento do STF acerca do piso salarial da categoria dos professores, o Estado ingressou com recurso de agravo interno, muito embora com objetivo claro de aclarar a decisão, como o faria por meio dos embargos de declaração.
Sem atentar para a necessária aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, o recurso interposto pelo Estado foi rejeitado, sem que seu mérito tenha sido apreciado.
Vieram os autos com intimação da decisão que não conheceu o Recurso interposto pelo Estado.
No entanto, afirma que a decisão embargada contém erro material, além de ser omissa no que tange ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, razões pela qual são opostos os presentes embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Após essa breve introdução acerca do presente recurso, constato que os argumentos levantados pela parte embargante não merece acolhimento.
Explico.
Segundo o caput do artigo 1.021, do CPC/15 e do artigo 289, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá Agravo Interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida, monocraticamente, pelo relator, senão vejamos, respectivamente: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que o embargante se insurge por meio de agravo interno contra o Acórdão Id.10218003.
Deste modo, considerando que a decisão agravada não foi proferida de forma monocrática pelo relator, resta evidenciada a inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do Órgão Colegiado.
Registra-se, à título de conhecimento, a impossibilidade de recebimento do Agravo Interno como Embargos de Declaração, diante da existência de erro grosseiro (agravo interno contra decisão do colegiado – inexistência de previsão legal e, incompatibilidade da pretensão recursal com as hipóteses previstas no rol taxativo dos aclaratórios - artigo 1.022 do CPC/15), situação que inviabiliza a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, destaco a jurisprudência pátria: PROCESSUALCIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
RECURSO INCABÍVEL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra aresto proferido pelo colegiado, conforme ocorre nos autos. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1419325 PB 2018/0330124-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE A DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIANTE DE ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA, NA FORMA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/15.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000788-29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.07.2021) (TJ-PR - AGV: 00007882920198160001 Curitiba 0000788-29.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – DESCABIMENTO – INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021 DO CPC E 253 DO RITJSP.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AGT: 10419034420198260224 SP 1041903-44.2019.8.26.0224, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2022) Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÕES COLEGIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA 1 - Contra decisões colegiadas é incabível a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa quando manifestamente inadmissível o recurso. 3 - Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa. (TJPA, 2020.01650893-05, 213.629, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-08-14, Publicado em 2020-08-14). (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO MANEJADO PARA IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA.
EQUÍVOCO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo relator. 2.
Embora o agravo interno seja manifestamente inadmissível, sua inclusão em pauta é impositiva, por força do art. 1.024, § 4º, do CPC. 3.
Agravos internos não conhecidos. (TJPA, 2020.00946506-21, 213.023, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-09, Publicado em 2020-07-06). (grifo nosso).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. (...) analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 174.014, proferido pela Primeira Turma de Direito Público, e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de Agravo Interno. (...) A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. (...) Ressalto, por fim, a impossibilidade sequer de receber o presente recurso como Embargos de Declaração dado que não se trata de mero ajuste do "nome júris", porquanto o pedido recursal é incompatível com a hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJPA, 2018.00997204-24, 187.003, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-15). (grifo nosso).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.021, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO AGRAVO INTERNO SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DADO QUE NÃO SE TRATA DE MERO AJUSTE DO NOME JURIS, VISTO QUE O PEDIDO RECURSAL É INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.02809235-05, 193.407, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em Não Informado(a)). (grifo nosso).
Diante desses esclarecimentos e na ausência de qualquer vício no Acórdão recorrido, NÃO ACOLHO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
30/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 00:13
Decorrido prazo de PASCOAL POLARO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
-
14/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:37
Conclusos ao relator
-
05/08/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 00:09
Decorrido prazo de PASCOAL POLARO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:06
Publicado Acórdão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:31
Conclusos ao relator
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29/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2022 07:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2022 11:06
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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