TJPA - 0834069-33.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:44
em cooperação judiciária
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0834069-33.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de setembro de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0834069-33.2020.8.14.0301 AUTOR: ANA CARMEN LEAL DE OLIVEIRA, JOSE NAPOLEAO RESQUE DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por ANA CARMEN LEAL DE OLIVEIRA e JOSÉ NAPOLEÃO RESQUE DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados na inicial.
Os autores, em síntese, alegam serem beneficiários do plano de saúde familiar gerido pelo réu, tendo sido celebrado anterior à Lei nº 9.656/1998, declarando ser abusivo os reajustes praticados pelo requerido, ante a ausência de índices e bases de cálculo utilizados para os reajustes, sendo contrário às determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requereu a anulação da cláusula de reajuste, a condenação do réu à repetição de indébito, bem como à devolução de valores pagos a maior, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Recebida a inicial (Id. 18433771), deferiu-se parcialmente a tutela antecipada e determinou-se a citação do réu.
Contestação (Id. 21148414) sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral no que tange os reajustes desde 1993.
No mérito, afirma que os reajustes praticados estão em consonância à legislação vigente e ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à Contestação (Id. 23630478) ratificou os pedidos iniciais e requereu o afastamento da prescrição suscitada pelo réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
De início, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Em se tratando de matéria de ordem pública – no caso, a declaração de nulidade absoluta da cláusula de reajuste – é imprescritível, conforme estabelecido no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.361.182-RS, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, vejamos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável No que tange à condenação ao reembolso das mensalidades pagas indevidamente à operadora de plano de saúde, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE OU SEGURO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não demonstrada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à matéria impugnada em embargos de declaração, relativa ao artigo 205 do Código Civil de 2002, pois foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2.
A discussão acerca da cobrança de valores indevidos em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, ainda vigente, com a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016).
Desse modo, os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deve retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim, não merece reforma o acórdão estadual que aplicou a prescrição trienal. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.937.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, grifos apostos).
Portanto, eventual condenação à restituição de valores observar-se-á o prazo trienal, sendo devidas apenas as diferenças compreendidas neste prazo, o qual será retroativo a partir do ajuizamento da ação.
No mérito, a ação é improcedente.
No caso dos autos, cinge-se em ação fundada em contrato de plano de saúde familiar, que sofreu reajuste pela troca de faixa etária, sendo considerado abusivo pela parte autora.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária.
Vejamos ementa fundada no importante julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária. 2. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que “(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema repetitivo n. 952/STJ.
REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n. 1.016/STJ.
REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022). 6.
Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. 7.
No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2090567 SP 2023/0282851-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024, destaquei) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor.
Referente aos planos anteriores à Lei dos Planos de Assistência à Saúde, quais sejam, planos antigos, não regulamentados ou não adaptados, o reajuste por faixa etária está “restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumentos, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”, que é o caso dos presentes autos.
Portanto, inexequível a revisão ou restituição de valores pretendidas pela parte autora, haja vista que o réu agiu dentro da permissiva legal.
Dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Previsão contratual que desde o início estipulou dez faixas etárias para reajustes, a última aos 59 anos de idade.
Valor da última faixa etária que não excede seis vezes o da primeira.
Variação acumulada entre a sétima e a décima faixa que não ultrapassa a variação entre a primeira e a sétima.
Abusividade não constatada, quando transcorridas quase duas décadas de vigência dos índices previstos desde o início, especialmente após o reconhecimento da licitude da previsão desse modelo de reajuste, com o julgamento, pelo C.
STJ de dois Temas Repetitivos (nºs 952 e 1.016), a pavimentar as condições, requisitos, cálculos e fórmulas matemáticas que, afinal, foram observados ao longo de toda relação jurídica mantida entre as partes.
Adequada incidência de reajuste por mudança de faixa etária em percentual que atende às regras da RN nº 63/2003 da ANS.
Inversão do julgado, para decretar a improcedência dos pedidos.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
APELO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (TJ-SP - AC: 11273927220158260100 SP 1127392-72.2015.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 20/01/2023, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023, destaquei).
Ademais, nos autos da Apelação Cível nº 0860800-37.2018.8.14.0301, fora proferida decisão prolatada pelo Exmo.
Relator Des.
Alex Pinheiro Centeno, integrante da 2ª Turma de Direito Privado (TJE/PA, Julgado em: 11/06/2024) firmando: “[...] considerando o julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos e a regulamentação da ANS, não se afigura, a princípio, a abusividade alegada, não havendo, diante da tese firmada, a ilegalidade da cláusula que prevê o aumento de acordo com a faixa etária, à medida que, ainda, foram observadas as normas expedidas pela agência reguladora supracitada, tudo previsto contratual” (destaquei).
Assim, verifica-se que os aumentos de faixa etária estão de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 63/2003, não se apresentado ilícita a previsão de modificação dos valores quando da passagem do usuário para faixa etária mais elevada, principalmente, quando presente disposição expressa no contrato entabulado acerca da possibilidade de reajuste das mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária do segurado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060215243483500000016662502 PETIÇÃO INICIAL - ANA CARMEN x BRADESCO Petição 20060215243492300000016663234 PROCURAÇÕES Instrumento de Procuração 20060215243500100000016663235 1 - DOCS.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20060215243510200000016663236 2 - DOCS.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20060215243532400000016663237 TABELA DAS MENSALIDADES - evolução dos valores - identificação dos percentuais de aumento Documento de Comprovação 20060215243543000000016663238 A - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243548900000016663239 B - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243579100000016663240 1 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243591500000016663241 2 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243604200000016663242 3 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243616500000016663243 4 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243628600000016663244 5 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243640700000016663245 6 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243653600000016663246 7 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243667300000016663247 8 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243681600000016663248 9 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243695000000016663249 10 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243708000000016663250 10.A. - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - evolução das mensalidades + pagamento das mensalidades Documento de Comprovação 20060215243718400000016663251 11 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Contrato - condições estipuladas Documento de Comprovação 20060215243724800000016663252 12 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Termos de Compromisso, assinados junto a ANS Documento de Comprovação 20060215243739600000016663253 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 20060216184593500000016664453 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 20060216184593500000016664453 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20060409362247800000016692658 PETIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANA CARMEN e outro - pagamento das custas iniciais - PJe n. 0834069-3 Petição 20060409362255700000016692666 CUSTAS INICIAIS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20060409362263000000016692667 Certidão Certidão 20060409442088500000016693190 Decisão Decisão 20072213445839600000017463527 Decisão Decisão 20072213445839600000017463527 Decisão Decisão 20072213445839600000017463527 Identificação de AR Identificação de AR 20090409015707800000018392502 PROC. 0834069-33.2020-BRADESCO SAUDE SA Identificação de AR 20090409015718900000018392503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090409025447500000018392505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090409025447500000018392505 Petição Petição 20091110130889800000018515199 PETIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANA CARMEN - endereço para citação do BRADESCO - PJe n. 0834069-33.20 Petição 20091110130911900000018515200 DOC.
DE COMPROVAÇÃO - GUIA - comprovante de pagamento - nova citação Documento de Comprovação 20091110130932800000018515201 Decisão Decisão 20072213445839600000017463527 Certidão Certidão 20100508565031500000019006593 Contestação Contestação 20111317205960100000019944144 9447929_202049273-0 - CONTESTAÇÃO - APÓLICE INDIVIDUAL ANTIGA NÃO ADAPTADA - LEGALIDADE DOS REAJUSTE Contestação 20111317205974000000019944145 9447929__2014-FORMACAO-DE-PRECOS-E-FAIXA-ETARIA Documento de Comprovação 20111317210009200000019944146 9447929_ATA ASSEMBLEIA JUCERJA Documento de Comprovação 20111317210021100000019944147 9447929_ATOS COSTITUTIVOS BSA Documento de Comprovação 20111317210072600000019944149 9447929_CGA 1 Documento de Comprovação 20111317210115700000019944150 9447929_PROC GERENTES 2016_2016_09_14_13_53_37_276 Documento de Comprovação 20111317210134300000019944151 9447929_PROCURAÇÃO BSA Documento de Comprovação 20111317210155000000019944152 9447929_SUBS - PA Documento de Comprovação 20111317210213300000019944155 9447929_SUBSTABELECIMENTO 2020 Documento de Comprovação 20111317210220500000019944156 9447929_TELEGRAMAS Documento de Comprovação 20111317210239900000019944157 9447929_TERMO DE COMPROMISSO AUTORIZAÇÃO DE REAJUSTE ANS 1 Documento de Comprovação 20111317210245800000019944159 Identificação de AR Identificação de AR 21012816195938200000021482437 PROC 08334069-33-2020-BRADESCO SAUDE SA Identificação de AR 21012816195945400000021482439 Certidão Certidão 21012816213641100000021482441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012816231896000000021482443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012816231896000000021482443 Petição Petição 21022410422773500000022221553 RÉPLICA - ANA CARMEN x BRADESCO - PJe n. 0834069-33.2020 Petição 21022410422785400000022221554 RÉPLICA - DOC.S DE COMPROVAÇÃO - publicação no DJ + Portaria n. 3.047-2020-GP Documento de Comprovação 21022410422814600000022221555 Contestação e réplica tempestivas Certidão 21031914393186800000023103954 Petição Petição 23080423290229000000092692877 Certidão Certidão 24020710243218400000102078123 Petição Petição 24050908282149300000107877870 -
22/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:08
Decorrido prazo de ANA CARMEN LEAL DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO RESQUE DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/11/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO RESQUE DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 00:46
Decorrido prazo de ANA CARMEN LEAL DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/08/2020 02:00
Decorrido prazo de ANA CARMEN LEAL DE OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 02:00
Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO RESQUE DE OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59.
-
29/07/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2020 02:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 02:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 09:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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