TJPA - 0808513-72.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
17/08/2025 02:31
Decorrido prazo de BIANOR SILVA DE MORAES em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de BIANOR SILVA DE MORAES em 21/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:25
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
08/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de custas
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0808513-72.2024.8.14.0015 AUTOR: BIANOR SILVA DE MORAES Nome: BIANOR SILVA DE MORAES Endereço: estrela, 3, Estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação cível em que se verifica que o(a)a autor(a) foi intimado em abril de 2025 para impulsionar o feito, conforme decisão (ID 141725811), sem que até a presente data tenha se manifestado.
A secretaria certificou o decurso do prazo.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir” ou “abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, após o recebimento do da competência declinada a este Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para que manifestasse interesse na tramitação dos autos nesta Vara, diligência importante ao regular trâmite processual.
Ocorre que, apesar de intimada não cumpriu a determinação judicial.
Ora, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando o Judiciário com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, sequer, cumpre as diligências incumbidas a ele.
Portanto, intimada a parte autora na forma do dispositivo supracitado, permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Autos à UNAJ para emissão das custas judiciais pendentes, por venturas existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará AUTOS N° 0808513-72.2024.8.14.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANOR SILVA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Recebo a competência declinada.
Intime-se a parte autora para que manifeste em 15 (quinze) dias, se tem interesse que os autos tramitem neste juízo ou perante a justiça federal na seção judiciária de Castanhal/PA, conforme consta no endereçamento da inicial.
Após transcorrido o prazo, autos conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará/PA, 24 de abril de 2025.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará -
24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:53
em cooperação judiciária
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 09:44
Declarada incompetência
-
02/09/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818835-69.2024.8.14.0301
Maria Vitalina da Silva Jorge
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Alana Cristina Alves Pessoa Camara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 23:02
Processo nº 0800352-08.2025.8.14.0090
Jose Maria dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Drielle Carvalho de Arruda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2025 10:19
Processo nº 0800352-08.2025.8.14.0090
Jose Maria dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Drielle Carvalho de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 12:03
Processo nº 0896465-41.2023.8.14.0301
Marilene de Oliveira Barros
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marielli de Queiroz e Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:30
Processo nº 0809577-06.2022.8.14.0301
Edenildo da Mota Pisa
Advogado: Sergio Junio dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 22:04