TJPA - 0819779-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:11
Juntada de Alvará
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06/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:55
Decorrido prazo de ENRICO MARQUESINI REIGOTA em 14/05/2025 23:59.
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09/07/2025 10:45
Audiência de Una do dia 30/09/2025 09:40 cancelada.
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no termo de audiência de id 145721667, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Diante da homologação do acordo, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor a ser depositado na conta do juízo, em favor da autora ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:47
Homologada a Transação
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04/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que considerando a petição acostada no ID 142211075 pela parte ré.
Neste ato, procedo intimação da parte autora, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre o que entender de direito.
Belém, 05 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0819779-37.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível na qual a Requerente pugna pela concessão de tutela antecipada para que a Requerida restabeleça acesso ao seu perfil.
Instado a se manifestar, a Requerida informou a necessidade de ser fornecido um endereço de email para o restabelecimento.
A Requerente atravessou petição indicando um email. É o que cabia ser relatado.
Decido.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Analisando detidamente os autos, constato que a verossimilhança do direito alegado está presente, eis que a documentação apresentada indica que a Requerente perdeu o acesso ao seu perfil no instagram.
Após a Requerida informar a necessidade de disponibilidade de um email para a realização do restabelecimento do acesso da Requerente, esta indicou um email para tanto.
Presentes, ainda, o possibilidade de prejuízo a ser suportado pela Requerente caso a tutela não lhe seja concedida bem como ausência de irreversibilidade da medida.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à Empresa Requerida que restabeleça o acesso ao perfil https://www.instagram.com/___jordana_aararaazul___?igsh=MWI0cXl4aTBqdDBsZ, com observância do email [email protected], fornecido pela Requerente no id. 141567150, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, entendo ser incabível eis que, no rito dos juizados especiais, o término do prazo para apresentação de resposta é a data da audiência una, já designada.
Assim, indefiro tal pleito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência agendada.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
24/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:53
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:13
Audiência de Una designada em/para 30/09/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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