TJPA - 0826607-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 13:08 Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:03 Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 12:46 Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 23/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:11 Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:11 Decorrido prazo de CAMYLLE ROBERTA DE SOUSA RAIOL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:11 Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:11 Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 13/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:11 Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 13/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:11 Decorrido prazo de CAMYLLE ROBERTA DE SOUSA RAIOL em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de CAMYLLE ROBERTA DE SOUSA RAIOL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 13/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 13/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de CAMYLLE ROBERTA DE SOUSA RAIOL em 09/05/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 16:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:25 Juntada de Alvará 
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                                            28/05/2025 17:04 Evoluída a classe de (Outros procedimentos de jurisdição voluntária) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            15/05/2025 12:01 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            18/04/2025 00:48 Publicado Sentença em 15/04/2025. 
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                                            18/04/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
 
 Vistos.
 
 SILVIA MARA SANTANA RAIOL, TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL e CAMYLLE ROBERTA DE SOUSA RAIOL pleiteiam a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, com o objetivo de receber valores de abono FUNDEF deixados por falecimento de ROBERTO NAZARENO DA CONCEIÇÃO RAIOL.
 
 Consta dos autos que ROBERTO NAZARENO DA CONCEIÇÃO RAIOL faleceu no dia 16/08/2008, sem deixar testamento, sendo seus únicos herdeiros a viúva e as filhas requerentes, conforme certidão de óbito (ID Num. 140967809) e declaração de únicos herdeiros (ID Num. 140967818).
 
 Alegam que o de cujus não deixou bens a inventariar, deixando apenas valores relativos ao abono FUNDEF disponibilizados pela SEDUC/PA, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.658/2024.
 
 Requereram, assim, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos referidos valores.
 
 Juntaram documentos ao processo, comprovando a condição de herdeiras, o vínculo do falecido com a administração pública, e a inexistência de bens sujeitos a inventário.
 
 Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Defiro a Justiça Gratuita.
 
 A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, autoriza, fora do inventário, a concessão de alvará judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” A Lei Estadual nº 10.658/2024, em seu artigo 9º, exige expressamente autorização judicial para levantamento do abono FUNDEF por herdeiros do servidor falecido.
 
 No caso dos autos, restou comprovada a legitimidade das requerentes, que apresentaram documentação suficiente para demonstração da condição de herdeiras do falecido, bem como a inexistência de outros bens a inventariar.
 
 Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL autorizando SILVIA MARA SANTANA RAIOL, TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL e CAMYLLE ROBERTA DE SOUSA RAIOL a receberem os valores existentes e disponíveis em nome do falecido ROBERTO NAZARENO DA CONCEIÇÃO RAIOL, relativos ao abono FUNDEF, junto à Secretaria de Estado de Educação do Pará – SEDUC/PA ou a quem os detenha.
 
 A 2ª UPJ para expedir o necessário.
 
 Custas remanescentes pelos requerentes, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            11/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2025 14:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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