TJPA - 0826747-83.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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22/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0826747-83.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Promovente: LARISSA RAMOS DAS NEVES Promovido: NU FINANCEIRA S/A – NUBANK DECISÃO 1.
Inicialmente, retifique-se o cadastro do polo passivo junto ao sistema, tendo em vista que a promovida NU FINANCEIRA S/A – NUBANK encontra-se cadastrada como “Outros Interessados”. 2.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a autora requer a concessão de antecipação da tutela jurisdicional para suspensão de contrato de empréstimo junto à promovida NU FINANCEIRA S/A – NUBANK, já que o negócio jurídico se originou de golpe.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a existência de empréstimo contratado em 09/08/2024, no valor total de R$2.062,82 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) (ID 140995730), bem como a existência de transferências datadas de 12/08/2024 e 10/08/2024 (ID 140995735 - Pág. 7-9), as quais afirma não reconhecer.
Destaca-se, ainda, que considerados os pedidos veiculados na exordial, não é possível verificar perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessória da antecipação da tutela jurisdicional – a qual, destaca-se, poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte promovida: a) suspenda as cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 0136528150347119623950361749499983776018, celebrado em 09/08/2024, no valor total de R$2.062,82 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em nome da autora LARISSA RAMOS DAS NEVES, até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso; b) abstenha-se de inscrever ou, caso o tenha feito, proceda à exclusão do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado. 2.
Fica a parte promovida desde já advertida de que deverá proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 5.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 6.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 7.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 8.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 9.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 10.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 11.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 12.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 13.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 14.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 15.
Intime-se. 16.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
15/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:03
Audiência de Una designada em/para 04/05/2026 09:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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