TJPA - 0800350-38.2025.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800350-38.2025.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: VITAL GOES DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Recebo o recurso inominado, eis que tempestivo, na forma do artigo 41 da Lei nº 9.99/95.
Mantenho a decisão recorrida, uma vez que, mesmo intimada para apresentar os documentos imprescindíveis à análise da demanda, a parte não o fez.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos à E.
Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Pará, com homenagens e estilo de praxe.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como mandado/intimação/ofício.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGEURIA DE BRITO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Prainha -
09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:09
em cooperação judiciária
-
09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800350-38.2025.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: VITAL GOES DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VITAL GOES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio de determinação deste juízo, foi oportunizado à parte autora que emendasse a petição inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para: i) apresentar comprovante de residência legível em seu nome, datado dos últimos três meses, ou, na ausência deste, ii) indicar o endereço de sua residência, acompanhado de cópia de contrato de locação ou declaração original do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, atestando que o autor reside no endereço indicado na exordial.
Contudo, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora limitou-se a apresentar declaração de residência desacompanhada de qualquer documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante, e sequer cuidou de providenciar o reconhecimento de firma da declaração apresentada, conforme expressamente determinado na decisão judicial. É o relatório.
Decido.
Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, há previsão legal de que, caso não preenchidos os requisitos constantes no dispositivo supramencionado, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, parágrafo único do CPC).
Na espécie, embora oportunizada a realização da emenda à petição inicial, a fim de que fosse promovida diligência imprescindível ao recebimento do feito, a parte demandante descumpriu.
Esclareço que não há que se falar em dispensabilidade da juntada do comprovante de residência em nome próprio ou ao menos da comprovação do vínculo existente entre a parte demandante e o terceiro titular do documento, notadamente em razão da existência de demandas predatórias, as quais são, em regra, propostas contra banco e requerendo a declaração de inexistência de débito, como é o caso da presente ação. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (grifei) Isso não bastasse, é entendimento deste E.
Tribunal de Justiça que a inicial deve ser indeferida quando não juntado pela parte o comprovante de residência em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o terceiro, senão vejamos: ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO (...) APELANTE: FRANCISCO TOTI SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA 12.234 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.;ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20.601-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Dessa forma, tendo em vista que completamente inviável o prosseguimento da presente ação nos moldes em que se encontra, e que não promovida a emenda à inicial pela parte requerente, apesar de oportunizada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimação já providenciada via sistema.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 01:14
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Prainha Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 35311107 Processo:0800350-38.2025.8.14.0090 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITAL GOES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Considerando a necessidade de regularização da petição inicial, nos moldes do que dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Deverá o autor atender às seguintes determinações: a) Apresentar extrato bancário referente ao mês e ano nos quais alega ter ocorrido o suposto início da contratação fraudulenta do empréstimo consignado; b) Especificar, de forma clara e detalhada, os meses e anos em que houve descontos em sua conta, os valores já debitados e o montante que entende ser devido a título de repetição do indébito em dobro; c) Proceder à devida retificação do valor da causa, nos moldes do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo somar: (i) o valor do contrato cuja inexistência pretende ver declarada; (ii) o valor pretendido a título de indenização por danos morais; e (iii) o montante dos valores que requer a restituição em dobro, até a data da propositura da ação; d) Apresentar comprovante de residência legível e atualizado, em seu nome, com data de emissão dentro dos últimos três (03) meses, a fim de comprovar o vínculo com o município indicado na inicial.
Na ausência de comprovante em nome próprio, deverá apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, atestando que o autor reside no endereço informado, podendo ser acompanhada, conforme o caso, de cópia do contrato de locação.
Adverte-se, ainda, que poderá ser caracterizada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, acaso reste provada, no curso da instrução processual, a regular contratação do empréstimo consignado impugnado, mediante efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor ou de familiar que com ele tenha participado da avença.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 1318/2025-GP -
25/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829009-40.2024.8.14.0301
Elcio Magalhaes
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 16:45
Processo nº 0829009-40.2024.8.14.0301
Elcio Magalhaes
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 13:33
Processo nº 0825623-65.2025.8.14.0301
Condominio do Edificio Maison Nice
Carlos Ronan de Alvarenga
Advogado: Almir Conceicao Chaves de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 08:17
Processo nº 0827026-69.2025.8.14.0301
Luis Fernando Ferreira de Azevedo
Advogado: Bianca Sales Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 14:52
Processo nº 0804148-53.2025.8.14.0301
Atlanta Rent a Car LTDA - EPP
Cimentec - Com. de Cimento LTDA
Advogado: Thercio Cavalcante Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 15:49