TJPA - 0802683-21.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de GLORIA MAISA LIBORIO COELHO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de GLORIA MAISA LIBORIO COELHO em 08/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:21
Audiência de Conciliação do dia 07/08/2025 09:00 cancelada.
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19/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/04/2025 01:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802683-21.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GLORIA MAISA LIBORIO COELHO Endereço: TV CASTANHAL, CJ PAAR QD 71, FUNDOS, 9-B, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-795 PARTE REQUERIDA: Nome: ISAIAS BARROS DOS SANTOS Endereço: RUA TAPERA, QD 77, CURUÇAMBÁ, 65, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-795 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Da análise dos autos, em que pese a parte autora tenha reverberado a necessidade de amparo da pretensão deduzida na inicial, constato que o objeto do presente feito padece de litispendência ante o processo de nº0802259-76.2025.814.0006, que tramita nesta Vara, o qual envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Cediço que a litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, ou seja, apresenta a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido.
Assim dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
In casu, houve a provocação simultânea através de dois processos movidos pelo autor para apreciação da mesma situação fática, permitindo a ocorrência de decisões judiciais conflitantes, situação repudiada e evitada pelo ordenamento jurídico, dentre outras formas, por meio da litispendência e da coisa julgada.
Neste sentido, configura a litispendência pressuposto processual negativo que impede que restem pendentes duas demandas onde as partes, ainda que em polos processuais invertidos, com base na mesma relação jurídica pretendam do Estado-juiz o mesmo resultado prático.
Ante o exposto, uma vez operada a litispendência, com fulcro no artigo 485, V, NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:22
Audiência de Conciliação designada em/para 07/08/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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