TJPA - 0807859-96.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de TALISON RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807859-96.2025.8.14.0000 PACIENTE: TALISON RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE: CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INVIÁVEL.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO POR MAIORIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do d.
Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que manteve a prisão preventiva de acusado denunciado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 288, parágrafo único, do CP, c/c 16, caput, e §1º, III, e 17, da Lei nº 10.826/2003.
A defesa postula a concessão de liberdade provisória por ausência de justa causa, excesso de prazo e predicados pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a extensão de benefício concedido a corré.
A liminar foi indeferida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação ou manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) saber se é possível a extensão da liberdade provisória concedida a corré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige a demonstração concreta dos pressupostos do art. 312, do CPP.
Embora a denúncia aponte indícios de autoria e prova da materialidade, não se evidenciam elementos atuais de risco à ordem pública, tampouco indícios de reiteração delitiva. 4.
A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, somados à ausência de participação direta em crimes de roubo a banco imputados a outros corréus, indicam que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas. 5.
A alegação de excesso de prazo não prospera.
O processo possui múltiplos réus e tramita regularmente, sem desídia do juízo, o que afasta o constrangimento ilegal. 6.
A extensão do benefício concedido a corré é inviável, pois as condutas são distintas.
O paciente é investigado por fabricar armas para organização criminosa, o que não se aplica à corré beneficiada. 7.
A jurisprudência do c.
STJ orienta que a segregação cautelar depende da existência concreta do periculum libertatis, sendo incabível quando não demonstrada a sua presença. 8.
A Resolução nº 288/2019 do CNJ orienta a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, como política institucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem parcialmente concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 282, 312, 319; CP, arts. 180, caput, e 288, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, III, e 17; Resolução CNJ nº 288/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 496111/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, conhecer e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
João Victor Cardoso Veronez, em favor do nacional TALISON RODRIGUES DA SILVA, indicando como autoridades coatoras os MM.
Juízos de Direito da Vara Criminal de Tucuruí/PA e da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA.
Aduz o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde 16.01.2025, por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de roubo a banco na modalidade "novo cangaço".
Sustenta que após o declínio da competência para a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, ocorrido no dia 21.02.2025, o processo encontra-se sem qualquer movimentação.
Alega ausência de justa causa na manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução do processo e suscita predicados pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória do paciente.
Liminarmente, pleiteia a cassação do decreto constritivo, com a substituição por medidas cautelares alternativas.
No mérito, requer a confirmação do pedido, por reconhecimento do excesso de prazo e, subsidiariamente, a extensão do benefício concedido à corré Ana Carla Silva do Nascimento.
Juntou documentos (núm. 26285642 e ss).
Indeferido o pedido liminar (núm. 26360468), o impetrado presta informações (núm. 26451438) e a d.
Procuradoria de Justiça emite parecer pela concessão parcial da ordem (núm. 26612028). É o relatório necessário.
VOTO Na presente demanda constitucional identificam-se a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir.
Deve, portanto, ser conhecida.
Ao se analisar os documentos juntados com a impetração, constata-se que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 180, caput, c/c, 288, § único, todos do Código Penal, c/c 16, caput, e §1°, III, e 17, da Lei n° 10.826/2003, por supostamente integrar organização criminosa que praticava assalto a bancos na modalidade “novo cangaço” e receptava veículos furtados.
A denúncia descreve que, mediante quebra de sigilo bancário, foram identificadas transferências bancárias entre o réu Denys e o paciente, que totalizaram o valor de R$ 4.010,00 (quatro mil e dez reais), realizadas durante o período de 23.11.2022 e 24.03.2023.
As transferências teriam sido realizadas como pagamento do suposto serviço de fabricação de peças e de armas de grosso calibre por parte do paciente, que é proprietário de uma torneadora.
Pois bem.
O impetrante pleiteia a extensão de benefício da decisão que concedeu a liberdade provisória à corré Ana Carla Silva do Nascimento, sob argumento de que estaria enquadrado no mesmo contexto fático, o que, data venia, não procede, pois embora ambos os corréus tenham sido indiciados em razão de movimentações bancárias, o paciente é investigado por supostamente fabricar armas por encomenda da organização criminosa, ato de maior gravidade que não pesa contra ela, corré.
Manifestou-se a autoridade coatora nos seguintes termos (núm. 26285654): “Inicialmente, afasto o argumento de existência de decisão conflitante, porquanto a situação processual e fática de ANA CARLA SILVA DO NASCIMENTO é distinta da do ora requerente.
A análise dos autos demonstra que a concessão da liberdade provisória à corré se deu com base na ausência de elementos concretos que evidenciassem risco à ordem pública ou obstrução à instrução criminal.
Já no que tange ao requerente, a decisão que manteve sua prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade dos fatos, na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do risco concreto de reiteração delitiva.
Cumpre ressaltar que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si só, não afastam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula nº 8), bem como jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Outrossim, a prisão preventiva encontra amparo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, estando plenamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade do crime imputado e do risco de reiteração criminosa.
As circunstâncias específicas do caso concreto demonstram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente e adequada para afastar o periculum libertatis.” Assim, acertada a argumentação, não há que se falar em concessão da liberdade provisória por extensão de benefício.
No entanto, em que pese estarem presentes indícios de autoria e prova da materialidade, e a despeito da gravidade do delito em debate, não vislumbro neste momento evento que traga risco de reiteração delitiva, tampouco á garantia da ordem pública, uma vez que a conduta imputada ao paciente fora praticada de forma pontual, não restando evidenciada, neste momento, sua participação nas práticas de roubos a banco imputadas a outros corréus, nem sua integração na organização criminosa, nada impedindo que seja comprovada na instrução processual.
Outrossim, militam em favor do paciente sua primariedade técnica e os bons antecedentes que possui.
Conforme já disposto em jurisprudência pátria consolidada, os predicados pessoais favoráveis de um paciente, por si sós, não são determinantes para cassação da constrição cautelar, mas quando analisados em conjunto com outros elementos fáticos e circunstanciais favoráveis à liberdade do coacto têm o condão de influenciar no julgamento.
Por estas razões é que, por ora, revela-se inadequada a prisão preventiva decretada, adequando-se ao caso a imposição de medidas cautelares diversas, sendo suficientes para afastar o periculum libertatis.
A jurisprudência dominante em nossos Tribunais Superiores é no sentido de que: “(…) a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.” (HC 496111/SP HABEAS CORPUS 2019/0060896-0 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Publicação/Fonte DJe 27/08/2019).
Em outro giro, a recente Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, define a política institucional a ser seguida pelo Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo em substituição à privação de liberdade.
Quanto a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, este não merece acolhida.
O excesso de prazo somente se caracteriza quando há desídia ou inércia do judiciário na condução do processo, extrapolando a seara da razoabilidade, prorrogando desnecessariamente os efeitos do processo ou da prisão ao acusado.
Data venia, não é o caso dos autos.
A jurisprudência tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade, os prazos indicados, na lei, para a consecução dos processos criminais; tendo-os, pois, somente, como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada caso.
Os prazos peremptórios servem como parâmetros balizadores para a atuação jurisdicional, não como elementos vinculativos, principalmente quando se está diante de delito que exige persecução probatória complexa envolvendo vários investigados.
Assim entende o c.
STJ: “(...) O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade.
A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia.
No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva.” (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) À vista do exposto, conheço e concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão cautelar do paciente TALISON RODRIGUES DA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo MM. juízo a quo, com monitoramento eletrônico, se por outro motivo não se encontrar preso, sem prejuízo de nova decretação caso a instrução probatória assim justifique. É o voto.
Belém, 18/06/2025 -
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:32
Concedido em parte o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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18/06/2025 10:32
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 14:06
Juntada de Ofício
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16/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TALISON RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0807859-96.2025.8.14.0000 PACIENTE: TALISON RODRIGUES DA SILVA Nome: TALISON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Marcos Freire, 47 Q H 2 Q 04, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-290 Advogado: JOAO VICTOR CARDOSO VERONEZ OAB: PA30205-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE: CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA Nome: Crime Organizado da Comarca de Belém/PA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por JOÃO VICTOR CARDOSO VERONEZ, OAB/PA nº 30.205, em favor do paciente TALISON RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos do processo nº 0805530-59.2024.8.14.0061.
Aduz a Impetrante que o paciente preso preventivamente desde 16/01/2025, por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de roubo a banco na modalidade "novo cangaço".
Argumenta que a prisão preventivamente do paciente já perdurar há mais de 98 dias, e que após o declínio de competência para a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, ocorrido em 21/02/2025, o processo encontra-se sem qualquer movimentação.
Alega que o decreto preventivo se limitou a reproduzir termos genéricos e abstratos, sobre a necessidade de manutenção da ordem pública e na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, com elementos concretos, o periculum libertatis específico relacionado ao paciente.
Aduz, também, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais futuros e com aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas, em razão do excesso de prazo pela paralisação processual.
No mérito, a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo, declaração da ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e reconhecimento da desproporcionalidade da prisão preventiva.
Em 23/04/2025 determinei a redistribuição do feito em razão da prevenção do Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior para análise e julgamento deste mandamus (Num. 26338107 - Pág. 1).
Os autos retornam à minha relatoria para análise do pedido liminar, em razão do afastamento do relator originário, nos termos do art. 112 do Regimento Interno deste E.
Tribunal (Num. 26351987 - Pág. 1).
Eis os fatos.
DECIDO A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Verifico, em análise preliminar, que parte da presente impetração é reiteração de pedido, eis que as alegações quanto a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP da decisão que converteu a prisão em flagrante preventiva do paciente aduzidas neste writ já foram expostas no Habeas Corpus nº 0805412-38.2025.8.14.0000, distribuído à relatoria do Des.
Leonam Gondim da Cruz em 21/03/2025, impetrado pelo mesmo advogado, o qual está aguardando julgamento.
Quanto ao alegado excesso de prazo, não restou demonstração de plano o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, eis que o impetrante não juntou documentos comprobatórios do andamento processual, o que inviabiliza a análise do alegado excesso, acarretando o indeferimento da liminar pleiteada.
Diante do exposto, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Em seguida, conclusos ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, relator originário, nos termos do parágrafo 2º do art. 112 deste Egrégio Tribunal (Num. 26338107 - Pág. 1 e Num. 26351987 - Pág. 1) Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
24/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo: 0807859-96.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO VICTOR CARDOSO VERONEZ, OAB/PARÁ sob o número 30.205 PACIENTE: TALISON RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PARÁ e o JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PARÁ DESEMBARGADOR PLANTONISTA: PEDRO PINHEIRO SOTERO DECIDO Versam os autos sobre HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO sob a alegação de excesso de prazo COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR em favor de TALISON RODRIGUES DA SILVA.
Aduz o impetrante que “o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/01/2025, por força de decreto prisional exarado nos autos do processo criminal número 0805530- 59.2024.8.14.0061, que tramitava perante a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PARÁ, sob a acusação de supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de roubo a banco na modalidade "novo cangaço" Informa síntese cronológica dos seguintes atos processuais: 26/11/2024: Decretação da prisão preventiva do paciente; 16/01/2025: Efetivação da prisão preventiva; 17/01/2025: Pedido de revogação da prisão preventiva; 30/01/2025: Indeferimento do pedido de revogação; 31/01/2025: Pedido de reconsideração da revogação da prisão; 05/02/2025: Indeferimento do pedido de reconsideração; 19/02/2025: Pedido de relaxamento da prisão; 20/02/2025: Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; 21/02/2025: Declínio de competência para a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PARÁ, sem análise do pedido de relaxamento da prisão; 21/03/2025: Impetração de habeas corpus (processo número 0805412-38.2025.8.14.0000); 03/04/2025: Indeferimento da liminar no HC anterior.
Por fim, requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, com fundamento no excesso de prazo qualificado e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais futuros e com aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas (...). É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir sobre o cabimento no plantão criminal.
Considerando o teor da Resolução nº 016/2016-GP, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII), ocorrendo assim, uma ponderação entre este e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, e portanto, somente situações urgentes justificam a busca pela mencionada jurisdição.
Com efeito, alguns pedidos não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso por exemplo, de pedido de liberdade provisória ou habeas corpus em favor de réu já preso há um tempo.
Neste caso, a custódia é a situação emergencial, posto que o indivíduo está privado de sua liberdade de locomoção, contudo, entendo que o pleito ajuizado em sede de plantão, deve ser apresentado ao juiz natural do feito, pois a situação de urgência não ocorreu durante o período excepcional de jurisdição extraordinária.
Portanto, o Plantão Judiciário não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ARTS. 173 E 174, DO CPC.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2.
O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado. 3.
In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388) 4.
A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco. (STJ -AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX).
Considerando que os fatos narrados no writ antecedem esta jurisdição extraordinária vez que, conforme alega o impetrante a prisão preventiva remonta a 16/01/2025, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, razão pela qual determino o retorno dos autos à secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 17 de abril de 2025.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Plantonista -
22/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:04
Declarada incompetência
-
17/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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