TJPA - 0833619-90.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2023 09:23
Baixa Definitiva
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO RESQUE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0833619-90.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB PA18335-A.
APELADO: FABIO RESQUE DE OLIVEIRA.
ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍCIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de FABIO RESQUE DE OLIVEIRA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões, a apelante afirma que o apelado foi regularmente constituído em mora e que tal fato estaria comprovado nos autos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, por não ter atendido ao princípio da dialeticidade, conforme passo a expor.
Conforme se observa, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob os seguintes fundamentos: “Dispõe o artigo 77, V do Código de Processo Civil : "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (..) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Da análise dos autos, observo que, após tentativa de intimação pessoal para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não foi encontrada no endereço declinado na inicial.
Assim, considero válida a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito no endereço indicado na exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas de distribuição”.
Não obstante os fundamentos da sentença, em suas razões recursais o apelante não tece consideração alguma sobre eles, limitando-se a defender a regular constituição em mora do devedor.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica”.
Veja-se mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR.
COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3.
Na espécie, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir do decisum agravado e limitou-se a citar dois precedentes do STF, de 2021, sem nem ao menos colacionar o teor dos julgados no agravo.
Contudo, na decisão monocrática, colacionei precedentes de 2022 que reafirmam a possibilidade de se compatibilizar o regime inicial semiaberto com a custódia cautelar. 4.
Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 170.942/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE)
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19/09/2022 10:19
Conclusos ao relator
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19/09/2022 09:53
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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