TJPA - 0833867-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 08:32
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de JOSEFA GUEDES SILVA - CPF: *60.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ELVINA DOS SANTOS GOMES em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833867-22.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA) EM RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE/REQUERENTE: JOSEFA GUEDES SILVA (ADVOGADA: PAMELA CHRISTINE DO AMARAL REIS – OAB/PA 25.743) APELADOS/REQUERIDOS: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ELVINA DOS SANTOS GOMES (ADVOGADA: LUCILENE DA CRUZ CARVALHO – OAB/PA 33.956) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo (Tutela Antecipada) formulado por JOSEFA GUEDES SILVA, no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido inicial.
Historiam os autos que a parte autora, ora apelante, moveu a presente demanda visando o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Senhor JOSE MARIA SILVA, em 20/07/2018.
Aduziu que dependia economicamente do falecido e que formulou pedido administrativo junto ao IGEPREV, sendo que lhe foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em 01/10/2018, tendo cessado em 14/02/2020, uma vez que o parecer da assistência social concluiu pela separação de fato da autora e do ex-segurado.
Indicou que teve ciência que o benefício foi cancelado por ausência de comprovação do matrimônio e coabitação na data do óbito.
Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora interpõe recurso de apelação, arguindo inicialmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência da produção de provas requerida, a fim de demonstrar a inexistência de união estável entre a recorrida e o de cujus.
Defende que a oitiva de testemunhas seria imprescindível para aferição de fatos relevantes e que o julgamento antecipado da lide importa em violação do ao contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, requer a declaração de nulidade da sentença proferida, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem e, ainda, a antecipação de tutela recursal, para determinar a reimplementação da pensão por morte em favor da parte autora.
O IGEPREV apresentou contrarrazões ao Id. 17380977 e a apelada ELVINA DOS SANTOS GOMES ao Id. 17380974. É o breve relato.
Decido.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela em apelação, com fundamento no artigo 299, § único, e 1.012, §1º, V, §3º, I, e §4º do CPC, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado anteriormente ao apelo.
Assim, a concessão da medida requerida, nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De início e sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, não observo a verossimilhança nas alegações da apelante, tendo em vista que, pelo menos em um súbito de vista, a requerente não de desincumbiu de afastar os fundamentos empossados pelo juízo de piso.
Isto é, em análise prefacial dos autos, verifico que a parte autora/apelante, não comprovou a dependência econômica e a convivência comum à época do óbito do ex-segurado, não anexando provas documentais que cabalmente pudessem indicar a realidade narrada.
Também não observo probabilidade de provimento do apelo quanto à arguição de nulidade da decisão recorrida em razão de julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, não se pode deixar de destacar que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe sua administração, nos moldes do art. 370 do CPC/2015, que delimita o poder instrutório do magistrado.
Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito não enseja a nulidade dos atos processuais, tendo o juízo sentenciante proferido a sentença apelada embasado nos documentos produzidos e alegações sustentadas no decorrer do processo, expressamente abordando sobre os pontos aduzidos pela autora.
Nesse sentido, “O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção” (AgRg no Ag 1112762/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014), hipótese ocorrida no caso em tela.
Acrescenta-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento.
A propósito, as provas devem ser úteis ao processo, do contrário, se o órgão julgador fosse obrigado a deferir a produção de todas as provas pleiteadas pelas partes, a conclusão do processo poderia ser facilmente obstada pela parte que não detém o direito em debate nos autos, resultando no atraso da tutela jurisdicional e a garantia à razoável duração do processo.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio STJ: REsp 1627822/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016; REsp 1530234/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015.
Ademais, é válido acrescentar que a apelante pretende a produção de provas a fim de “demonstrar a inexistência de união estável entre a recorrida [ELVINA DOS SANTOS GOMES] e o de cujus”.
Ocorre que, na hipótese do presente feito, competia a autora comprovar a sua relação matrimonial à época do óbito e/ou a dependência econômica em relação ao falecido, discutindo-se o seu alegado direito de perceber o benefício de pensão por morte, em vez da pretensão de produzir provas em relação a outras relações do seu antigo esposo.
No caso em tela, o ex-segurado faleceu em 20/07/2018, devendo ser aplicada a lei vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, nos termos da Súmula nº 340/STJ, qual seja a Lei Complementar nº 039/2002, que em seu que no artigo 6º prevê, expressamente: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o (a) segurado (a) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
O Parecer Técnico do IGEPREV concluiu que a autora estava separada do de cujus à época do óbito (Id. 17380894 - Pág.1/2).
Nesse sentido, não comprovada, de maneira cabal, a coabitação ou dependência econômica com o falecido, ônus que caberia à autora, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO ORDINARIA DE CONCESSAO DE PENSAO.
PENSAO POR MORTE.
CONJUGE.
CASAMENTO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Não há como conceder, ao apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito da ex-segurada estava separado de fato dela. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. (2917.02839481-11, 177.762, Rei.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, publicado em 2017-07-06).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL· APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA SEPARAÇÃO DE FATO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973.
Vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Considera-se dependente do segurado, para fins de Regime de Previdência, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente (art. 6º, I, da LC n.0 039-2002). 3.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei (art. 291 § 2º, da LC n.0039-2002). 4.
Hipóteses não ocorrentes no caso. 5.
Apelação cível conhecida e improvida.
A unanimidade. (2017.02125205- 12.175.501, Rei.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Julgado em 2017-05-15.
Publicado em 25/05/2017).
Nesse exame circunstancial, diante da legislação previdenciária aplicável ao caso dos autos e da jurisprudência em tela, não foi demonstrado, de maneira cabal, o direito invocado.
Assim sendo, não constato, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 c/c 1.012, §4º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento de tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0833867-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão, Pensão] REQUERENTE: JOSEFA GUEDES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA CHRISTINE DO AMARAL REIS - PA25743, BRAYAN HENRIQUE CARNEIRO DE CARVALHO - PA32083, ARIADNE ATAIDE GONCALVES - PA32212, ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA - PA11687 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ELVINA DOS SANTOS GOMES Endereço: Travessa WE-36, 132, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 SENTENÇA Vistos etc...
I – Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por Josefa Guedes Silva em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV e Elvina dos Santos Gomes, visando o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Senhor JOSE MARIA SILVA, em 20/07/2018.
Aduz que, dependia economicamente do falecido e que formulou pedido administrativo junto ao IGEPREV, sendo que lhe foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em 01/10/2018, tendo cessado em 14/02/2020, uma vez que o parecer da assistência social concluiu pela separação de fato da Autora e do ex-segurado.
Sustenta que em 26 de março de 2020, dirigiu-se à sede do Banco em que mantém conta corrente para sacar a pensão a qual configurava como beneficiária, e foi notificada que não havia valor monetário.
Após entrar em contato com o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, teve ciência que o benefício foi cancelado por ausência de comprovação do matrimônio e coabitação na data do óbito.
Nesse sentido, requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que o IGPREV o benefício de pensão por morte para a Autora.
A tutela não foi concedida ID nº 87516873.
Instada a se manifestar o Requerido IGEPREV, apresentou sua defesa em documentação de identificação eletrônica ID nº 91597029, em suma, alegou sobre a impossibilidade de autuar como legislador positivo, a ausência de direito a pensão previdenciária e demais argumentos e ao final requereu a improcedência da demanda.
Instado a se manifestar, o Requerido ESTADO DO PARÁ apresentou sua defesa ID nº 26250425, preliminarmente suscitou a impugnação da justiça gratuita, a carência da ação e prescrição.
No mérito, argumentou a impossibilidade de condenação do Estado do Pará ao desembolso direto do valor, ainda suscitou que a doença do Autor não restou comprovada, e ao final requereu a improcedência da demanda.
Ausente contestação da Segunda Requerida Sra.
Elvina dos Santos Gomes.
Houve apresentação de réplica ID nº 94481906, reiterando os argumentos da inicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
II- Fundamentação.
Decido.
O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da Lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Mérito.
De início, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte Autora e decreto à revelia da Segunda Requerida Sra.
Elvina dos Santos Gomes.
A questão cinge-se no direito à percepção de pensão previdenciária pela parte Autora, devido o falecimento do seu ex-esposo, ante a condição de dependente economicamente.
A farta documentação apresentada pela própria parte Autora, esclarece a motivação do indeferimento da pensão por morte, pois no que tange a qualidade de dependente era imprescindível a Autora, apresentar requisitos dispostos em legislação para continuar recebendo a pensão.
Além disso, é importante ressaltar que em casos de relação simultânea ambas as que dependiam do ex-segurado iriam usufruir da pensão.
Ocorre que, ao compulsar os autos resta claro que a relação amorosa com a Autora não existia a época do óbito, pois a prova da convivência autorizadora da concessão do benefício previdenciário, que demanda, além da coabitação e exclusividade, continuidade até o momento do falecimento.
Ademais, denota-se que o estudo social ratifica a inexistência da convivência com a Autora.
Nesse caso, para ostentar condição de dependente e ainda esposa do ex-segurado seria imprescindível o não abandonou definitivamente o lar conjugal, pelo falecido.
Logo, é escasso as alegações da Autora em afirmar seu direito, pois ficou claro que o Requerido devidamente comprova o indeferimento da pensão, em razão do amparo dos requisitos legais para a concessão da pensão, constante na legislação e do estudo social realizado que ratifica que a época do óbito do ex-esposo falecido inexistia coabitação com a Demandante.
Por fim, a ação é improcedente, ante a absoluta falta de provas quanto ao direito pleiteado à peça vestibular.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autor(a) a pagar custas processuais remanescentes (se houver), ficando a condenação com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida nos autos e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, esta arbitrada no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC.
Após, o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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