TJPA - 0833749-85.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/11/2024 12:20
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833749-85.2017.8.14.0301 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ 62.192 APELADO: RAIMUNDO ALVES DE FRANCA DEFENSORA PÚBLICA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME O contrato de empréstimo consignado sem a anuência do autor para a autorização de descontos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade do contrato formado entre as partes.
A indenização por danos morais em casos de cobranças indevidas, e o quantum a ser indenizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto III.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: art. 373, inciso II, do CPC.
Súmula nº 297, do STJ, Tema 1061/STJ, (Súmula 479 do STJ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo como ora apelado RAIMUNDO ALVES DE FRANCA.
Em breve síntese, em sua exordial, o autor alegou que foi feito um empréstimo em nome do autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fato que ocorreu no momento em que o autor possuía saldo em conta, dessa forma demorou para descobrir o respectivo empréstimo que foi parcelado em 45 vezes, sendo que já foram descontadas de seu pagamento 12 (doze) parcelas, relata que seu cartão foi roubado, mas de acordo com a gerente da instituição bancária o roubo foi posterior ao empréstimo, sustentando que tomou conhecimento após verificar que sai conta estava negativa, quando descobriu ser vítima de fraude.
Alega, que jamais realizou o empréstimo, motivo pelo qual pleiteou a nulidade do empréstimo e como consequência a inexistência do débito, além da indenização a título de danos morais no valor de R$9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais).
Após o trâmite regular do feito, o juízo de piso, proferiu sentença (Id. 6254535), julgando o pedido inicial procedente, conforme segue: Diante do exposto, julgo procedente os pedidos do autos, declarando a inexistência do débito impugnado, e determino que a parte ré restitua ao autor, na forma simples, os valores descontados de sua conta corrente, provenientes do pagamento do empréstimo impugnado na inicial, a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação; e, que pague ao autor a quantia de R$- 5.000,00 a título de dano moral, acrescida de correção monetária a contar da publicação desta sentença e juros moratórios desde a data da citação.
Despesas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta.
Irresignada, a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso de apelação (Id.6897899), alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, através do internet banking, que somente tem acesso o titular, com a senha pessoal.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação a fim de reformar a sentença recorrida e julgando improcedente a presente demanda.
O autor apresentou contrarrazões (Id. 6897906). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controversa recursal consiste em verificar a existência de suposta cobrança indevida em conta bancária da parte autora.
Com efeito, quanto a alegação de validade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A matéria também já foi objeto de recurso repetitivo, fixando a tese: Tema 1061/STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Isso porque o réu não apresentou provas da legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da conta do autor, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Nesse sentido, considerando que o banco não anexou contrato devidamente assinado, com todos os requisitos exigidos, não restou comprovada a regularidade da contratação.
Logo, faltam elementos que permitam afirmar que os descontos realizados pelo banco são devidos.
Diante de tais informações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a disponibilização ou utilização do crédito pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine, observa-se que o autor teve seu benefício previdenciário diminuído injustamente, renda esta que possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da recorrente.
Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela recorrente, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto.
Aplicação da Súmula 479, STJ. 2.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) para obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802701-83.2019.8.14.0028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte, tenho que a condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional ao dano sofrido e se mostra razoável.
Sendo assim, irrepreensíveis me afigura os termos da sentença vergastada.
No que diz respeito aos danos materiais, constatada a fraude nas operações financeiras, além da caracterização do dano extrapatrimonial in re ipsa a ensejar o dever de indenizar, é imperativo a declaração de inexistência dos débitos e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da correntista, ora apelada.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição financeira que, a partir de solicitação de empréstimo feita por terceiro mediante fraude, gera débitos na folha de pagamento do autor, por dívida que não contraiu. 2.
Ao ser declarada a inexistência do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e o autor, é imperativa devolução dos valores indevidamente descontados da sua folha de pagamento. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4931-70, Relatora: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 03/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2015).
Na hipótese, o dano material é uma decorrência lógica da declaração de inexistência dos débitos, visto que os descontos realizados nos proventos da apelada decorreram de uma operação fraudulenta ou irregular que, a teor da responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), prescinde de demonstração de má-fé desta.
Destarte, não tendo a instituição financeira apelante comprovado a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima, correto o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte a responsabilidade civil daquela com o dever de reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora/apelada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo NÃO PROVIDO para manter a sentença em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 23:53
Conclusos para despacho
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09/06/2024 23:53
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0833749-85.2017.8.14.0301 DECISÃO O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC), excetuandose a parte que confirmou a liminar anteriormente deferida (ID. 6897877), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
Conforme se depreende dos autos, a parte apelada foi devidamente intimada, apresentando contrarrazões (id. 6897906).
Ato contínuo, considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 23:32
Conclusos para decisão
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18/12/2023 23:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA: BELÉM PROCESSO Nº 0833749-85.2017.8.14.0301 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM- OAB/RJ 62192.
APELADO: RAIMUNDO ALVES DE FRANÇA DEFENSORA PÚBLICA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC), excetuando-se a parte que confirmou a liminar anteriormente deferida (ID. 6897877), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC; Contrarrazões no Id. 6897906; Vista ao Ministério Público de 2º Grau; Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2023 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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