TJPA - 0833916-63.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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21/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 12:41
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de OMAR LEVY RAPOSO SERRANO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANO MORAL.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Ressarcimento por Dano Moral, ajuizada por Omar Levy Raposo Serrano.
A sentença determinou o cancelamento de protestos realizados em cartórios de Belém/PA, sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau está adequadamente fundamentada, especialmente quanto à análise da responsabilidade do Estado do Pará pelo protesto de dívida ativa referente ao protocolo nº 709324; e (ii) determinar se a sentença poderia ter atingido crédito tributário pertencente à União Federal, embora esta não fosse parte no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, o que implica na necessidade de análise expressa dos argumentos relevantes apresentados pelas partes. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 489, § 1º, IV, reforça que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5.
No caso em tela, a sentença de primeiro grau não abordou a alegação do apelante de que o protesto referente ao protocolo nº 709324 se refere a dívida ativa de responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vinculada à União Federal, e não ao Estado do Pará. 6.
A ausência de análise sobre a titularidade do protesto e a consequente responsabilidade pelo débito levou a um vício de fundamentação que compromete a validade da sentença, justificando sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes suscitados pela parte, capazes de infirmar a conclusão do julgador, configura vício de fundamentação e nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: · TJ-SP, AC nº 1106368-12.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023. · TJ-MG, AC nº 10000210366746001, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 31.05.2022. · TRF-4, AC nº 5019634-26.2016.4.04.7100, Rel.
Des.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 24.11.2021.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 18 a 26 de novembro de 2024. -
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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26/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de OMAR LEVY RAPOSO SERRANO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de OMAR LEVY RAPOSO SERRANO em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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